Portaria MTE Nº 729 DE 15/05/2024


 Publicado no DOU em 15 mai 2024


Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver o Edital FGTS Nº 5 DE 20/05/2024, que orienta sobre a suspensão da exigibilidade do FGTS.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02 de maio de 2024, e alterações posteriores, bem como no Processo nº 19966.202954/2024-51, resolve:

Art. 1º Autorizar a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril a julho de 2024, devidos por empregadores situados nos municípios do território do Rio Grande do Sul alcançados pelo estado de calamidade reconhecido pela Portaria nº 1.377, de 05 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024:

1

Arambaré

2

Arroio do Meio

3

Barra do Rio Azul

4

Bento Gonçalves

5

Bom Retiro do Sul

6

Candelária

7

Canoas

8

Canudos do Vale

9

Caxias do Sul

10

Colinas

11

Cruzeiro do Sul

12

Doutor Ricardo

13

Eldorado do Sul

14

Encantado

15

Estrela

16

Fontoura Xavier

17

Guaíba

18

Imigrante

19

Lajeado

20

Marques de Souza

21

Montenegro

22

Muçum

23

Pelotas

24

Porto Alegre

25

Putinga

26

Relvado

27

Rio Grande

28

Rio Pardo

29

Roca Sales

30

Rolante

31

Santa Cruz do Sul

32

Santa Maria

33

Santa Tereza

34

São Jerônimo

35

São José do Norte

36

São Leopoldo

37

São Lourenço do Sul

38

São Sebastião do Caí

39

São Valentim do Sul

40

São Vendelino

41

Severiano de Almeida

42

Sinimbu

43

Taquari

44

Travesseiro

45

Venâncio Aires

46

Veranópolis


Art. 2º Os depósitos referentes às competências suspensas nos termos do art. 1º poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Redação do artigo dada pela Portaria MTE Nº 1077 DE 03/07/2024).

Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no exercício das competências previstas no art. 4º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, bem como o agente operador no âmbito de suas atribuições, definirão os procedimentos operacionais para os empregadores no prazo de até 10 (dez) dias a partir da publicação desta Portaria.

Art. 4º Fica autorizado ao agente operador do FGTS prorrogar o prazo restante do parcelamento de que trata § 1º do art. 1º da Portaria MTE nº 3.553, de 23 de outubro de 2023, firmado por empregadores situados nos municípios alcançados pelo estado de calamidade, nos termos do art. 2º, para as competências a partir de outubro de 2024, observado o prazo já contratado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO