Publicado no DOE - DF em 15 mai 2024
Cria o Selo Empresa Parceira da Família e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Parceira da Família a ser concedido às empresas públicas ou privadas que tenham iniciativas que fortaleçam os vínculos familiares de seus empregados, bem como os cuidados com os membros de suas famílias.
Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira da Família terá o formato definido no Anexo I.
Art. 2º São consideradas iniciativas para a concessão do selo:
I - promover a solidariedade e apoio mútuo entre os membros das famílias dos empregados;
II - oferecer assistência financeira ou serviços de apoio para o cuidado de crianças em idade escolar;
III - estimular o diálogo e a comunicação eficaz entre os membros das famílias;
IV - capacitar os empregados em técnicas de comunicação não violenta e prevenção de violência doméstica;
V - proporcionar benefícios e auxílios nas áreas da saúde e educação para os familiares;
VI - incentivar e apoiar a realização do pré-natal das funcionárias gestantes;
VII - garantir acesso a palestras, workshops e eventos relacionados à saúde mental, tanto para os empregados quanto para os familiares;
VIII - promover ações de educação em planejamento financeiro familiar.
Parágrafo único. O rol previsto acima é exemplificativo e não exaustivo, admitindo-se a
inclusão de outras medidas, desde que comprovada sua efetividade no fortalecimento dos laços familiares.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para concessão do Selo Empresa Amiga da Família:
I - apresentação pela empresa de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho, na data de inscrição;
II - apresentação de declaração de conformidade, afirmando que a empresa, bem como seus dirigentes, administradores, sócios ou representantes legalmente constituídos, não constam do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme previsto na legislação vigente, na data de inscrição;
III - manifesto compromisso público da empresa com a família;
IV - compromisso em manter as ações ativas.
Parágrafo único. Perderá automaticamente o Selo Empresa Amiga da Família, a empresa da qual se tenha conhecimento da conivência com alguma prática de violência familiar, assim como de violência contra a mulher, idoso, criança e adolescente.
Art. 4º O Selo Empresa Parceira da Família será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Família e Juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. A regulamentação mencionada no caput deste artigo deverá explicitar os objetivos e critérios para a concessão do Selo Empresa Parceira da Família.
Art. 5º As empresas públicas ou privadas interessadas em obter a permissão de uso do Selo Empresa Parceira da Família deverão possuir CNPJ válido e solicitar a concessão do selo à Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ.
Art. 6º A concessão do Selo Empresa Parceira da Família será efetuada às empresas públicas ou privadas após análise da solicitação pela Secretaria de Estado da Família e Juventude – SEFJ.
Art. 7º As empresas que forem agraciadas com o Selo Empresa Parceira da Família poderão utilizar o referido selo em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2024 135º da República e 65º de Brasília
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