Instrução Normativa SEMADS Nº 9 DE 10/05/2024


 Publicado no DOE - GO em 10 mai 2024


Dispõe sobre o cancelamento de Cadastro Ambiental Rural - CAR inscrito junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.


Portal do SPED

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição estadual e demais preceitos legais, resolve:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º O cancelamento de Cadastro Ambiental Rural - CAR inscrito no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Imóvel Rural: prédio rústico de área contínua, ainda que haja mais de uma matrícula, de mesmos proprietários ou possuidores, qualquer que seja sua localização (rural ou urbana), que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

II - Remembramento: é o procedimento administrativo destinado a realizar a união de duas ou mais glebas contíguas para formação de uma única gleba maior, onde a gleba resultante do remembramento é considerada um novo imóvel, pois passa a ter uma área maior, formada pela soma das áreas das glebas remembradas, como também possuirá limites e confrontações diferentes;

III - Desmembramento: é o procedimento administrativo destinado a realizar a divisão de um imóvel em duas ou mais glebas, onde as glebas originadas dos desmembramentos são consideradas novos imóveis, com limites, áreas e confrontações diferentes.

CAPÍTULO II - DOS MOTIVOS PARA A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CAR REGISTRADO NO SICAR

Art. 3º Serão considerados motivos para o cancelamento do CAR: I - duplicidade de cadastro para o mesmo imóvel, assim entendidos os registros feitos para a mesma área em nome do mesmo proprietário/possuidor e ou sucessores;

II - unificação de área de mesmo domínio, cujo registro no CAR foi feito em desacordo com o conceito de imóvel rural ou que em função da aquisição de áreas limítrofes passou ou passará a ser do mesmo domínio;

III - a inserção do imóvel rural em perímetro urbano, definido mediante lei municipal, após o registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo legislação específica e consoante às diretrizes do plano diretor municipal, se houver;

IV - decisão judicial;

V - quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; eVI - por decisão administrativa do órgão ambiental estadual devidamente justificada.

Parágrafo único. Os motivos de cancelamento de CAR previstos nos incisos V e VI demandam necessariamente a análise/avaliação dos dados declarados e, pelo menos, uma notificação dirigida ao interessado para correção das informações, podendo, se necessário, submeter os cadastros ambientais rurais envolvidos à análise prioritária.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CAR

Art. 4º O cancelamento de cadastros ambientais rurais inscritos no SICAR de que trata os incisos I a III do art. 3º desta Instrução Normativa deve ser solicitado pelo interessado na aba específica para tal na Central do Proprietário/Possuidor na página do CAR na internet.

§ 1º Deverão ser apresentados na solicitação de cancelamento do CAR os documentos comprobatórios de domínio dos imóveis envolvidos, assim como a justificativa respectiva para tal, a ser preenchida em campo específico na Central do Proprietário/Possuidor, com a indicação de um dos motivos elencados nesta norma.

§ 2º No caso da apresentação de escritura pública de compra e venda e ou contrato de compra e venda para fins de comprovação do disposto no § 1º do caput deste artigo, é necessária a apresentação das certidões de matrículas respectivas, salvo quando se tratar de posse.

§ 3º Quando se tratar de posse, para fins da comprovação a que se refere o § 1º do caput, admite-se a documentação comprobatória que o interessado tiver, exigindo-se, em todo caso, autodeclaração de posse referente aos imóveis/glebas envolvidas.

§ 4º Deverão ser informados na solicitação de cancelamento de CAR, no campo de justificativa, todos os cadastros gerados para o mesmo imóvel, indicando aquele que se deseja manter.

§ 5º É de exclusiva responsabilidade do proprietário/possuidor as solicitações de cancelamento de CAR feitas via central do proprietário/possuidor.

Art. 5º Excepcionalmente, em função de erro recorrente ou continuado ou ainda em função da impossibilidade de tratar o caso unicamente via SICAR, a solicitação de cancelamento de CAR, mediante autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, poderá ser feita por meio de processo instaurado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, o qual deverá ser instruído no mínimo com os seguintes documentos:

I - requerimento de cancelamento de cadastro de imóvel registrado no SICAR, devidamente assinado pelo(s) proprietário(s)/posseiro(s) ou representante(s) legalmente constituído, conforme Anexo I;

II - cópia(s) do(s) CPF(s) e/ou do CNPJ do(s) proprietário(s)/posseiro(s);

III - cópia do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial (no caso de empresa);

IV - documento(s) de comprovação da propriedade/posse do imóvel cadastrado (cópia da Certidão de Inteiro Teor do imóvel cadastrado, no caso de propriedade);

V - motivação do cancelamento; e

VI - procuração e cópia dos documentos pessoais do procurador, nos casos em que o pedido seja feito por representante legal.

Parágrafo único. No caso de processos instaurados no SEI, de que trata o caput, a SEMAD, mediante notificação, poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.

Art. 6º A SEMAD, por ocasião da análise das solicitações de cancelamento de CAR, poderá indeferi-las nos seguintes casos:

I - quando não forem apresentados todos os documentos estabelecidos nesta norma;

II - quando a justificativa para o cancelamento não for apresentada ou estiver em desacordo com os motivos previstos nesta norma; e

III - de forma devidamente justificada, em razão de outros motivos.

§ 1º O indeferimento de solicitações de cancelamento de CAR feitas via SICAR é conclusivo e demanda a abertura de nova solicitação para os casos em que seja necessário apresentar documentação complementar e/ou nova justificativa.

§ 2º Por ocasião de eventual indeferimento de solicitação de cancelamento de CAR via SICAR, a SEMAD indicará o motivo e, se for o caso, também a documentação faltante.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO CAR

Art. 7º O cancelamento de cadastros ambientais rurais inscritos no SICAR poderão ser feitos de ofício pela SEMAD nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 8º Os cancelamentos de ofício de cadastros ambientais rurais poderão se dar nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto federal nº 7.830, de 2012, quando se verificar a ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - quando, após notificação devidamente recebida pelo interessado, este não corrigir a declaração no prazo concedido;

II - nas hipóteses em que se verificar uso indevido do CAR para fins dolosos ou para ludibriar o órgão público ou terceiros;

III - nas situações em que se verificar a falsidade ou omissão de informação prestada no âmbito do CAR que possa ser usada de forma a obter vantagem indevida, inclusive quanto a comercialização de bens, produtos e serviços oriundos de áreas embargadas;

IV - nas situações de verificação de desmatamento sem licença em que a declaração não tenha sido atualizada pelo interessado, após notificação;

V - nas situações em que não puder ser localizado o real proprietário ou possuidor do imóvel, por falta de atualização cadastral;

VI - como sanção restritiva de direito, conforme dispõe o inciso XI do art. 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, oriunda de decisão administrativa da SEMAD.

§ 1º A aplicação do cancelamento de ofício de cadastros ambientais rurais, em qualquer hipótese prevista no caput, será precedida de suspensão do cadastro, oportunizando ao interessado o contraditório e ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 2º Em se constatando qualquer das hipóteses previstas no art. 8º desta Instrução Normativa, a autoridade ou servidor da SEMAD deverá imediatamente comunicar a situação à Gerência do Cadastro Ambiental Rural para que adote as providências estabelecidas.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os processos de cancelamento de CAR abertos no SEI até a data da publicação desta norma terão garantida a sua continuidade até a decisão final, resguardado ao interessado o direito de abrir nova solicitação via SICAR e solicitar o arquivamento do processo em curso.

Art. 10. Após a publicação desta norma, só poderão ser abertos no SEI processos de cancelamento de CAR em decorrência do previsto no art. 5º desta Instrução Normativa sob pena de indeferimento.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 05/2017 - SECIMA.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Anexo I - REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR VISANDO CORREÇÕES JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - SICAR.

1-Proprietário ou possuidor

Nome ou Razão Social: ________________________ C P F / C N P J : _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _______________RG:_________________________ Endereço:________________________ Município:________________________ Telefone residencial:________________________

Telefone comercial________________________ Telefone celular:________________________ e-mail:_________________________

2-Dados do imóvel ( ) Propriedade ( ) Posse

Nome:________________________________________________________________________________________Município:_______________________ Área total do imóvel (ha): ________________________ Cartório de Registro de Imóveis:_________________________ Município do cartório: ________________________ Matrícula:_________________________ Nº do Registro:_______Folha:_________________________ Livro:________________________ Tipo de documento comprobatório de posse: _________________________

3- Motivo (s) da solicitação de cancelamento de cadastros de imóveis registrados no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR 

( ) Duplicidade de cadastro para o mesmo imóvel;

( ) Unificação de áreas de CPF e CNPJ de mesmos proprietários/possuidores;

( ) Imóveis urbanos com registro cartorial do parcelamento (loteamento urbano);

( ) Outros ________________________

4 - Números de recibos de inscrições gerados no SICAR, para o mesmo imóvel: _________________________

5 - Número(s) do(s) recibo(s) de inscrição(ões) do imóvel que solicita cancelamento: ___________________________________________________, __________ de________________de ________________________________________________

Proprietário(s) / Possuidor(res)

Observação: Todas as informações declaradas neste documento são de inteira responsabilidade do proprietário/possuidor.