Publicado no DOE - RS em 10 mai 2024
Dispõe sobre medidas de flexibilização do fomento à cultura, a serem adotadas, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, diante do enfrentamento do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o financiamento de projetos culturais pelo Pró-cultura RS, Lei de Incentivo à Cultura - LIC e Fundo de Apoio à Cultura - FAC, inclusive a partir dos recursos descentralizados por meio da Lei Paulo Gustavo – LPG, e outros mecanismos de fomento à cultura;
Considerando os editais para seleção de projetos em andamento, especialmente o Edital SEDAC/LIC nº 02/2024 para Seleção de Projetos 24/25 e os Editais SEDAC/LPG nº 08 a 16/2024;
Considerando os demais projetos financiados em execução e com prazos a cumprir;
Considerando o Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;
Considerando que o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afeta diretamente as condições para a execução dos projetos culturais, inclusive em razão das pessoas, empresas e entidades impactadas pelas enchentes;
Considerando a indisponibilidade temporária do sistema eletrônico de informações do PRÓ-CULTURA/RS, em razão do desligamento preventivo dos servidores da PROCERGS inundados pelas enchentes;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de flexibilização da atuação da Administração Pública para a continuidade dos trabalhos e operacionalização de suas atividades;
RESOLVE:
Capítulo I – Das disposições iniciais
Art. 1º As medidas constantes nesta Resolução deverão ser adotadas nos procedimentos relativos ao financiamento direto e indireto de projetos, por meio do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, dos recursos descentralizados da Lei Paulo Gustavo – LPG e de recursos decorrentes do orçamento do Estado, tais como emendas parlamentares e consulta popular, além de outros mecanismos de fomento à cultura.
Art. 2º Diante do cenário emergencial, os prazos de execução de projetos em andamento na Secretaria da Cultura serão prorrogados conforme o disposto nesta Resolução, sendo as etapas cumpridas conforme for possível, tanto pela Administração Estadual como pelos proponentes.
Art. 3º A Secretaria da Cultura empregará todos os esforços para manter o cumprimento dos prazos estabelecidos nos editais em andamento.
Art. 4º Mantém-se autorizado o pagamento das despesas e a execução de ações previamente aprovadas, ainda que no período do estado de calamidade pública.
Capítulo II – Da execução da Lei Paulo Gustavo - LPG
Art. 5º O fluxo das etapas de habilitação, assinatura do termo, aprovação do plano de trabalho e liberação dos recursos seguirão conforme previsto nos Editais SEDAC/LPG nº 8 a 16/2023.
§1º A fase de aceleração (capacitação e mentoria), relativa à execução dos Editais SEDAC/LPG nº 8 a 12/2023, realizadas em formato online, passa a ser facultativa para os proponentes que tiverem disponibilidade de acompanhar, inclusive de forma assíncrona.
§2º Os prazos das fases e etapas dos Editais SEDAC/LPG nº 8 a 16/2023 serão flexibilizados, sendo cumpridas conforme for possível, tanto pela Administração Estadual como pelos proponentes.
§3º Permanecem assegurados os repasses de valores aos proponentes contemplados, nos termos estabelecidos nos editais e nesta Resolução.
Capítulo III – Da execução dos editais e projetos ativos de financiamento indireto do PRÓ-CULTURA (LIC)
Art. 6º Em relação ao Edital SEDAC/LIC nº 02/2024 para Seleção de Projetos 24/25, poderá haver alteração do cronograma, a ser publicado em momento oportuno.
Art. 7º Para os projetos já aprovados, em relação à captação, execução e liberação dos recursos, poderá ser prorrogado o prazo a pedido do proponente.
Capítulo IV – Da execução dos editais e projetos de financiamento direto através do Fundo de Apoio à Cultura – FAC/RS
Art. 8º Para os projetos em andamento, haverá prorrogação dos prazos de vigência dos instrumentos jurídicos, tais como Termos de Responsabilidade e Compromisso, Termos de Compromisso Cultural e Termos de Convênio, pelo prazo de vigência do Decreto nº 57.596/24
Capítulo V – Da readequação dos projetos
Art. 9º Os proponentes poderão propor a readequação dos projetos e planos de trabalho aprovados, desde que respeitado o objeto, possibilitadas alterações de formas e locais de realização.
Parágrafo único. Para análise das solicitações será respeitado o princípio da razoabilidade, considerando o contexto do proponente, das equipes, dos espaços e da comunidade envolvida.
Capítulo VI – Das disposições gerais
Art. 10 As regras de flexibilização referentes à prestação de contas serão objeto de ato normativo próprio.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 1º de maio de 2024, e terá vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública.
Art. 12 As determinações estabelecidas na presente Resolução poderão ser alteradas de acordo com as informações e recomendações das autoridades.
Beatriz Helena Miranda Araujo,
Secretária de Estado da Cultura