Portaria ALF/COR Nº 10 DE 07/05/2024


 Publicado no DOU em 8 mai 2024


Disciplina o procedimento de entrada e saída nos terminais alfandegados ou autorizados de veículos ferroviários vazios ("en lastre") no âmbito da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS.


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A DELEGADA-ADJUNTA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria de Pessoal SRRF01 n° 59, de 28 de fevereiro de 2024, publicada no DOU, de 01 de março de 2024, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A entrada e a saída nos terminais alfandegados ou autorizados de veículos ferroviários vazios ("en lastre") no âmbito da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá/MS deverão ser realizadas no horário de 5h a 23h59.

Parágrafo Único. Em caso de legislação em sentido contrário, os procedimentos previstos no artigo 1º deverão ser realizados dentro do período mais restritivo.

Art. 2º O controle dos procedimentos previstos no artigo 1º deverão ser realizados pelos terminais alfandegados ou autorizados e pelo transportador ferroviário, sendo disponibilizado à fiscalização aduaneira da RFB sempre que requisitado.

Parágrafo Único. Caso ocorra o descumprimento do previsto no artigo 1º, os terminais e/ou os transportadores ferroviários deverão comunicar à fiscalização aduaneira da RFB para análise, com as devidas justificativas, sendo passível a aplicação das penalidades previstas na legislação aduaneira.

Art. 3º Compete aos terminais e aos transportadores ferroviários adotarem as cautelas necessárias para assegurar que as unidades de cargas transponham a fronteira Brasil-Bolívia em sua integridade.

Art. 4º Todas as ocorrências verificadas, e que por suas características devam ser objeto de apreciação pela autoridade aduaneira, deverão ser registradas em Livro de Ocorrências, a ser disponibilizado pelos terminais e transportadores ferroviários.

Art. 5º Aos casos e às situações não previstas nesta norma, deverão ser observadas e aplicadas as disposições da legislação aduaneira, notadamente no que se refere ao despacho aduaneiro e à ocorrência de infrações e aplicação de penalidades.

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas existentes serão solucionados pelo(a) Titular da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá-MS.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

FLAVIA REINALDO MESQUITA ANDRADE