Portaria SEC Nº 317 DE 03/05/2024


 Publicado no DOE - DF em 7 mai 2024


Estabelece os procedimentos para cancelamento, substituição ou correção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, resolve:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser cancelada, substituída ou corrigida pelo próprio emitente por meio do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituído pelo Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022, nos termos desta Portaria.

Art. 2º A NFS-e somente poderá ser cancelada quando:

I - comprovadamente emitida em duplicidade para uma mesma prestação de serviço; ou

II - o respectivo serviço não tenha sido prestado.

§1º Em qualquer hipótese de cancelamento da NFS-e, é obrigatória a especificação do motivo que o tenha determinado.

§2º Na hipótese do inciso II do caput, caberá ao prestador do serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 5 anos contados da emissão da NFS-e, a declaração da não execução do serviço conforme modelos destacados nos Anexos I e II.

§3º O cancelamento da NFS-e é irreversível e não impede a autoridade fiscal competente de rever o ato dentro do período decadencial de lançamento do imposto.

§4º A NFS-e cancelada não poderá ser substituída.

Art. 3º A NFS-e emitida, no caso de o tomador do serviço ser pessoa jurídica, poderá ser cancelada pelo prestador do serviço até o dia 15 do mês subsequente ao mês de emissão, observado o seguinte:

I - após decorrido o prazo estabelecido no caput, o cancelamento da NFS-e dependerá de solicitação do emitente à Subsecretaria da Receita, na forma do art. 8º; e

II - o prazo estabelecido no caput não se aplica à NFS-e extemporânea.

Parágrafo único. O cancelamento da NFS-e realizado pelo prestador do serviço no Sistema de Gestão do ISS poderá ser revisto pela autoridade fiscal competente dentro do período decadencial de lançamento do imposto, inclusive em sede de ação fiscal.

Art. 4º A NFS-e emitida para serviço, no caso de o tomador de serviço ser pessoa física, poderá ser cancelada pelo prestador do serviço:

I - em até 24 horas após sua emissão, independentemente de solicitação ao Fisco; e

II - depois de decorrido o prazo previsto no inciso I, desde que aprovada pela autoridade fiscal competente, após solicitação formalizada por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, disponível na internet no endereço .

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I não se aplica à NFS-e emitida de forma extemporânea.

Art. 5º Fica vedado o cancelamento da NFS-e pelo prestador do serviço por meio do Sistema de Gestão do ISS nos casos em que:

I - tenha ocorrido:

a) a prestação do serviço; e

b) o aceite expresso ou tácito pelo tomador do serviço.

II - o tomador do serviço:

a) não for identificado no documento; ou

b) não estiver registrado no Sistema de Gestão do ISS.

§1º O aceite expresso a que se refere a alínea "b" do inciso I será realizado no Sistema de Gestão do ISS até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da NFS-e.

§2º O aceite tácito a que se refere a alínea "b" do inciso I será efetivado pelo Sistema de Gestão do ISS quando não for realizado o aceite expresso no prazo previsto no § 1º.

Art. 6º A substituição da NFS-e somente será possível quando o serviço tiver sido prestado e houver a necessidade de se fazer correção ou alteração de alguma informação constante na nota, não passível por meio da Carta de Correção Eletrônica – CC-e de que trata o art. 7º, podendo ser realizada no Sistema de Gestão do ISS até o dia 15 do mês subsequente ao de sua emissão, observado o seguinte:

I - a NFS-e substituta fará referência à NFS-e substituída;.

II - a NFS-e substituída será automaticamente cancelada;

III - a NFS-e substituída deverá conter uma tarja expressando esta condição;

IV - o prestador deverá indicar o motivo da substituição;

V - a NFS-e substituta emitida pelo prestador do serviço cujo tomador seja pessoa física não poderá ser cancelada; e

VI - após decorrido o prazo previsto no caput, a substituição da NFS-e dependerá de solicitação do emitente por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, na forma do art. 8º.

§1º O prazo estabelecido no caput não se aplica à NFS-e emitida de forma extemporânea.

§2º A substituição da NFS-e não impede a autoridade fiscal competente de rever o ato dentro do período decadencial de lançamento do imposto.

Art. 7º O emitente da NFS-e poderá sanar erros relacionados com a descrição dos serviços ou com as informações complementares por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada no Sistema de Gestão do ISS.

§1º A CC-e não poderá ser usada para sanar erros relacionados com:

I - o valor do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o item/subitem da lista de serviços;

II - dados cadastrais cuja correção implique mudança do prestador ou tomador do serviço; e

III - a data e o local da ocorrência do fato gerador do imposto.

§2º O registro de uma nova CC-e substitui a anterior, com alteração do número sequencial do evento, e deverá conter todas as correções a serem consideradas na NFS-e.

Art. 8º Decorridos os prazos previstos nos arts. 3º, 4º e 6º, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento ou a substituição da NFS-e, conforme o caso.

§1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser feita por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal.

§2º O contribuinte deverá justificar e anexar os documentos que comprovem de forma inequívoca a solicitação pleiteada, sendo indispensável, no caso de não prestação dos serviços, o envio da Declaração de não Prestação de Serviço de que tratam os Anexos I e II.

§3º A Declaração de Não Prestação de Serviço deverá observar obrigatoriamente, conforme o caso, as seguintes formalidades:

I - caso o tomador seja pessoa jurídica, a declaração deve estar assinada pelo representante legal da empresa, com assinatura digital (com certificado digital) ou com reconhecimento de firma e acompanhada de documento hábil que comprove ser o assinante o representante legal; e

II - caso o tomador seja pessoa física, a declaração deve estar assinada por este, por meio de assinatura digital (com certificado digital), ou reconhecimento de firma ou acompanhada de documento de identificação do tomador que comprove a sua assinatura.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 55, de 06 de dezembro de 2022.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR