Deliberação JUCERJA Nº 164 DE 02/05/2024


 Publicado no DOE - RJ em 7 mai 2024


Estabelece as regras referentes à assinaturas de documentos levados a registro e arquivamento no âmbito da JUCERJA.


Portal do SPED

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2566ª, realizada em 16 de abril de 2024, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21 , do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso V, do art. 67, do Decreto Estadual nº 48.123, de 08 de junho de 2022, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e

Considerando:

- a necessidade de regulamentação e padronização para aceitação de documentos apresentados para registro;

- que é objetivo da REDESIM a viabilização do registro único nacional e na forma digital;

- que o serviço do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins deve ser exercido de maneira uniforme e harmônica;

- o disposto nos arts. 1º; 2º, 3º e 4º, da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;

- o disposto na Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos;

- o disposto nos arts. 35 a 42 , da Instrução Normativa DREI nº 81 , de 10 de junho de 2020, e as alterações implementadas pela Instrução Normativa DREI nº 1 , de 24 de janeiro de 2024;

- o disposto nos arts. 1º, IV; e 170 da Constituição Federal de 1988; art. 5º da Constituição o Estado do Rio de Janeiro; arts. 8º e 57 da Lei nº 8.934/1994 ; Art. 8º da Lei Complementar nº 123/2006 ; arts. 9º e seguintes da Lei nº 11.598/2007 ; arts. 2º , 4º , VII, a Lei nº 13.874/2019 ; Art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012 ; e

- o que consta do processo no processo administrativo SEI-220005/000570/2024.

Delibera:

Art. 1º A presente deliberação tem por objetivo regulamentar a assinatura de documentos levados a registro e arquivamento no âmbito da JUCERJA, a fim de garantir a integridade, confiabilidade e segurança jurídica.

§ 1º Para fins da presente deliberação, considera-se requerimento exclusivamente digital aquele apresentado pelo próprio usuário pelo Protocolo Web.

§ 2º Para fins da presente deliberação, considera-se requerimento híbrido aquele que é apresentado nas Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros.

Art. 2º O requerimento por meio exclusivamente digital pode ser realizado por:

I - empresário titular;

II - sócio;

III - cooperado;

IV - acionista;

V - administrador;

VI - diretor;

VII - inventariante;

VIII - profissionais contabilistas;

IX - advogados; e

X - terceiros interessados.

§ 1º Aquele que assina o requerimento exclusivamente digital é considerado o seu Requerente, sendo responsável pela realização dos procedimentos no Protocolo Web.

§ 2º A assinatura do requerimento exclusivamente digital deve ser obrigatoriamente por meio de certificado digital (A1 ou A3), pelo Bio-Valid (reconhecimento facial) ou através do Gov.br (nível prata ou ouro).

§ 3º Não é necessária a apresentação de procuração para assinar o requerimento exclusivamente digital.

Art. 3º Os atos apresentados por requerimento exclusivamente digital poderão contar com:

I - assinatura física;

II - assinatura eletrônica avançada; e

III - assinatura eletrônica qualificada.

Parágrafo único. Um mesmo ato pode conter mais de um tipo de assinatura.

Art. 4º Considera-se assinatura eletrônica avançada, para os fins do art. 3º, inciso II, da presente deliberação, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica.

Art. 5º Considera-se assinatura eletrônica qualificada, para os fins do art. 3º, inciso III, da presente deliberação, a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.

Art. 6º Os atos apresentados por requerimento exclusivamente digital deverão obrigatoriamente ser acompanhados de declaração de autenticidade eletrônica, nos moldes do anexo I da presente deliberação.

§ 1º Fica dispensada a apresentação da declaração prevista no caput os atos cujas assinaturas sejam realizadas no sítio eletrônico da JUCERJA, pelo sistema BioValid, Gov.br (nível prata e ouro) ou certificado digital (A1 ou A3).

§ 2º A declaração de autenticidade eletrônica deverá ser firmada obrigatoriamente por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do (s) documento (s) declarado (s) autêntico (s);

§ 3º Juntamente com a declaração de autenticidade eletrônica deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional ou certidão de regularidade, emitida através do respectivo Conselho.

§ 4º A JUCERJA poderá automatizar a emissão da declaração de autenticidade eletrônica pelo seu próprio sistema, mas a mesma ainda precisará ser assinada eletronicamente por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada.

§ 5º Na hipótese de a JUCERJA ser informada a respeito de irregularidades em assinaturas na forma prevista pelo art. 3º, incisos I e II, será realizada a apuração das alegações em processo administrativo autônomo.

Art. 7º Os documentos físicos, digitalizados para apresentação por requerimento exclusivamente digital, deverão contar obrigatoriamente com a declaração de veracidade por parte do Requerente, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do art. 36 , da Instrução Normativa DREI nº 81 , de 10 de junho de 2020.

§ 1º A declaração de veracidade de que trata o caput deste artigo será emitida pelo próprio sistema da JUCERJA mediante aceitação por parte do Requerente.

§ 2º Não há necessidade de apresentação de procuração para a realização da declaração

Art. 8º Fica delegada à Presidência da JUCERJA a competência para autorizar novos meios de assinatura digital, mediante portaria, na forma prevista no artigo 11 , § 1º, da Lei nº 5.427/2009 .

Art. 9º Os documentos apresentados para registro por requerimento híbrido, em Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros, serão digitalizados no momento de seu protocolo e imediatamente devolvidos ao interessado.

§ 1º As Delegacias da JUCERJA ou unidades de agentes parceiros são obrigadas a utilizar a declaração de recebimento e autenticidade, nos moldes do anexo II da presente deliberação.

§ 2º A declaração prevista no § 1º deverá ser carimbada e rubricada pelo funcionário que recepcionou os documentos descritos.

§ 3º O portador, após preenchida a declaração pelo funcionário, deverá conferir o seu conteúdo e acostar seu visto.

§ 4º Os documentos recepcionados deverão ser digitalizados junto com a declaração de recebimento e autenticidade, sendo que esta deverá ser acostada após todos os documentos.

§ 5º Após a digitalização, todos os documentos e a declaração de recebimento e autenticidade serão integralmente entregues ao portador.

Art. 10. Nas hipóteses de requerimento híbrido, o documento principal somente poderá ser recepcionado pelo funcionário em via original e os demais documentos poderão ser apresentados no original ou em cópia.

§ 1º O documento principal deverá contar com a presença efetiva das assinaturas dos participantes, lançadas do próprio punho, sendo estritamente proibida a submissão de documentos contendo cópias reprográficas ou impressões de assinaturas.

§ 2º As certidões oriundas de outras Juntas Comerciais são consideradas documentos originais.

Art. 11. O Presidente decidirá sobre os casos omissos.

Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados, em especial a Portaria JUCERJA nº 1840, de 22 de abril de 2021 e a Deliberação JUCERJA nº 149 , de 22 de novembro de 2022.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2024

SÉRGIO TAVARES ROMAY

Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

ANEXO I DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

Eu ____________________________________, com inscrição ativa na(o) OAB/(UF) ou CRC/(UF) sob o nº ________________, expedida em ___________________, inscrito no CPF nº __________________, DECLARO, sob as penas da Lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que este documento é autêntico e condiz com o original.

Documentos apresentados:

Documento N. Especificação Documento Número de Páginas
     
     
     
     

_______________, ____ de ______________ de _______

______________________________________________

Assinatura

ANEXO II DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO E AUTENTICIDADE

Declaro, para os fins do disposto no art. 9o, da Deliberação JUCERJA no 164 de 02 de maio de 2024, que foram digitalizados por esta uni- dade e devolvidos ao portador os documentos abaixo elencados:
Documento N. Especificação Documento Número de Páginas