Circular CAIXA Nº 813 DE 18/05/2018


 Publicado no DOU em 21 mai 2018


Define critérios e procedimentos operacionais para renegociação de dívidas de empréstimos contraídos por agentes financeiros junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


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(Revogado pela Circular CAIXA Nº 1053 DE 03/05/2024).

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08/11/90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23/06/95, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 809, de 10/05/2016, publicada no DOU de 12/05/2016, e nº 882, de 27/03/2018, publicada no DOU de 28/03/2018, baixa a presente Circular.

1 As dívidas de empréstimos contraídos por agentes financeiros junto ao FGTS, não renegociadas nas condições da Lei nº 8.727/93, poderão ser renegociadas nas condições estabelecidas nesta Circular.

1.1 Para tanto, o agente devedor deverá formalizar junto à Gerência de Filial do FGTS GIFUG de sua vinculação a intenção de renegociar suas dívidas, indicando o rol de garantias a serem oferecidas, para que o Agente Operador promova seu enquadramento nas condições desta Circular.

2 Para os efeitos desta circular são adotados as seguintes definições:

a) dívida vencida parcela da dívida representada por encargos não pagos, amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações securitárias não repassadas ao Agente Operador do FGTS, conforme previsto contratualmente;

b) dívida vincenda parcela da dívida com encargos a vencer;

c) títulos CVS título público federal emitido por ocasião da novação dos créditos do agente junto ao FCVS, com prazo de resgate de 30 anos a contar de 01/01/1997, emitidos de acordo com a Lei nº 10.150/2000.

3 CONDIÇÕES PARA APURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE OPERAÇÕES VINCULADAS À ÁREA DE HABITAÇÃO CONTRATADAS ORIGINALMENTE ATÉ 01/06/2001.

3.1 A apuração do montante da dívida vencida para liquidação, amortização ou renegociação, será feita mediante a atualização pro-rata-dia, da data do vencimento da obrigação até a data da renegociação, com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros às taxas definidas a seguir:

a) da data de vencimento dos encargos, amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações securitárias não repassadas até 04/12/2002: taxa contratual;

b) de 05/12/2002 até a data da renegociação, limitada a 31/12/2026: taxa nominal de 3,08 % a.a.

3.2 A dívida vincenda será atualizada com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescida de juros à taxa contratual pro-rata-dia do último vencimento dos encargos até a data da renegociação.

3.3 Para a liquidação ou amortização da dívida apurada na forma dos subitens 3.1 e 3.2 desta Circular, poderá ser utilizado títulos CVS à taxa de juros nominal de 3,08% a.a. ou, a critério do Agente Operador do FGTS, bens e/ou direitos, de titularidade do devedor, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, mediante prévia avaliação econômica/financeira e equalização a taxa SELIC.

3.3.1 No caso de utilização de títulos CVS com taxa de juros diferente de 3,08% a.a., os valores poderão ser equalizados para essa taxa de juros.

3.4 Para a renegociação da dívida apurada na forma dos subitens 3.1 e 3.2 desta Circular serão observados os parâmetros a seguir.

3.4.1 Para parcelamento do débito:

a) a prestação e a dívida renegociada serão atualizadas mensalmente com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros às taxas nominais definidas a seguir:

a.1) 3,08 % ao ano até 31.12.2026; e

a.2) 6% ao ano, a partir de 01.01.2027.

b) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);

c) prazo de até 240 meses, contados da data da renegociação, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

d) garantias contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito ou outras garantias dentre aquelas discriminadas no art. 9º da Lei nº 8.036/90, a critério do Agente Operador;

e) o vencimento da primeira prestação ocorrerá no mês subsequente à data de assinatura do contrato, na data eleita do agente;

f) o vencimento das demais prestações ocorrerá mensalmente na data eleita do Agente;

g) vencimento antecipado do contrato de renegociação e do contrato original no caso de inadimplência superior a 03 (três) encargos mensais;

h) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento.

3.4.2 Para renegociação do débito com concessão de prazo de carência e liquidação futura em parcela única:

a) atualização do valor renegociado com base nas taxas dos títulos CVS de operações originados com recursos do FGTS;

b) prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de renegociação, podendo ser prorrogado, a critério do Agente Operador, por até metade do prazo de carência contratado;

c) oferecimento, em garantia, de créditos perante o FCVS em que o agente já tenha efetuado o comando de RCV (Relação de Contratos Validados) e de outras garantias, a critério do Agente Operador, desde que constituída acima de 120% (cento e vinte por cento) da dívida renegociada, para futura liquidação do valor renegociado com títulos CVS e/ou valor em espécie;

d) após o término do prazo de carência pactuado conforme alínea b deste subitem, o saldo devedor será exigido em parcela única;

e) formalização do refinanciamento por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento.

3.5 Não dispondo o devedor de valor em espécie ou títulos CVS, o Agente Operador poderá receber em pagamento, até o limite da dívida, cessão de ativos de titularidade do agente financeiro, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, após análise de risco e equivalência econômica, de modo a preservar o patrimônio do Fundo.

4 CONDIÇÕES PARA APURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, EXCETO DA ÁREA DE HABITAÇÃO, CONTRATADAS ORIGINALMENTE ATÉ 01/06/2001.

4.1 A apuração do montante da dívida vencida e das amortizações extraordinárias não repassadas será feita mediante a atualização pro-rata-dia, da data do vencimento até a data da renegociação, com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros à taxa média ponderada dos contratos envolvidos.

4.2 A dívida vincenda será atualizada com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros à taxa contratual pro-rata-dia do último vencimento dos encargos até a data da renegociação.

4.3 Para a liquidação ou amortização das dívidas apuradas na forma dos subitens 4.1 e 4.2 desta Circular, poderá ser utilizado títulos CVS equalizados à taxa SELIC ou, a critério do Agente Operador do FGTS, bens e/ou direitos, de titularidade do devedor, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, mediante prévia avaliação econômica/financeira e equalização à taxa SELIC.

4.4 Na renegociação das dívidas apuradas na forma dos subitens 4.1 e 4.2 desta Circular serão observados os parâmetros a seguir. 4.4.1 Para parcelamento do débito:

a) a prestação e a dívida renegociada serão atualizadas mensalmente com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros às taxa média ponderada dos contratos envolvidos.

b) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);

c) para a dívida vencida até 12/05/2016 o prazo será de até 240 meses, contados da data da renegociação, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

d) para dívida vincenda, considerada esta na data de 12/05/2016, será o prazo médio remanescente dos contratos envolvidos;

e) garantias contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito ou outras garantias dentre aquelas discriminadas no art. 9º da Lei nº 8.036/90, a critério do Agente Operador;

f) o vencimento da primeira prestação ocorrerá no mês subsequente à data de assinatura do contrato, na data eleita do agente;

g) o vencimento das demais prestações ocorrerá mensalmente na data eleita do Agente;

h) vencimento antecipado do contrato de renegociação no caso de inadimplência superior a 03 (três) encargos mensais;

i) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento.

4.4.2 Para renegociação do débito com concessão de prazo de carência e liquidação futura em parcela única:

a) a dívida vencida e as amortizações extraordinárias não repassadas até 12/05/2016 serão atualizadas mensalmente com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros à taxa prevista no contrato, até a data da renegociação;

b) os encargos vencidos após 12/05/2016 até a formalização do contrato de renegociação serão atualizados com base nas condições do contrato que lhe deu origem;

c) as parcelas da dívida vincenda, à medida que forem vencendo, serão acrescidas ao saldo das alínea a e b deste subitem;

d) o saldo devedor será atualizado com base na taxa SELIC;

e) prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de renegociação de dívidas, podendo ser prorrogado, a critério do Agente Operador, por até metade do prazo de carência pactuado;

f) oferecimento, em garantia, de créditos perante o FCVS em que o agente já tenha efetuado o comando para novação, para futura liquidação do valor renegociado com títulos CVS;

g) após o término do prazo de carência pactuado conforme previsto neste subitem, o saldo devedor remanescente será exigido em parcela única;

h) durante o prazo de carência, o devedor poderá efetuar amortizações extraordinárias com títulos CVS, equalizados à taxa SELIC, ou em moeda corrente;

i) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento.

5 CONDIÇÕES PARA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS NAS ÁREAS DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA URBANA, APÓS 01/06/2001.

5.1 A apuração do valor da dívida vencida para liquidação ou renegociação é feita com base nas condições contratuais, considerando o período entre a data do vencimento, inclusive, e a data da renegociação, exclusive.

5.2 A dívida apurada na forma do subitem 5.1 anterior, poderá ser renegociada observados os parâmetros a seguir.

a) saldo devedor e prestações: atualização monetária com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS;

b) prestações: calculadas pelo Sistema de Amortização Crescente SAC ou pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price);

c) prazo: de até 24 (vinte e quatro) meses;

d) taxa de juros: taxa média ponderada de juros contratuais da dívida vencida, acrescida de 1 (um) ponto percentual;

e) garantias: manutenção das garantias contratuais ou outras garantias dentre aquelas discriminadas no art. 9º, Inciso I, da Lei nº 8.036/90, a critério do Agente Operador;

f) vencimento antecipado do contrato de renegociação e do contrato original no caso de inadimplência superior a 3 (três) encargos mensais;

g) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento.

6 No caso de atraso no pagamento de qualquer obrigação do devedor, incidirá atualização monetária, com base no índice de atualização definido no contrato, acrescida dos juros contratados apurados pro-rata-dia da data de vencimento dos encargos, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, e dos juros de mora pro-rata-dia à taxa de 1% ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso atualizado monetariamente.

7 Se o devedor em atraso liquidar integralmente em espécie a sua dívida vencida, antes de o atraso mais antigo completar 6 (seis) meses, os encargos vencidos poderão ser liquidados com substituição das cominações contratuais por atraso, pela remuneração da taxa SELIC vigente na data do pagamento, aplicada da data de vencimento do encargo, inclusive, até a data do pagamento, exclusive.

8 As dívidas renegociadas até 12/05/2016 podem ser renegociadas nas condições ora aprovadas, não sendo permitida retroação das presentes condições a datas anteriores às respectivas negociações efetuadas, exceto àquelas formalizadas nas condições da RCCFGT nº 752, de 02/09/2014.

8.1 No caso das renegociações efetuadas na forma da RCCFGTS nº 752/2014, para enquadramento nesta Circular serão restabelecidas as condições da dívida previstas nos contratos anteriores à renegociação.

8.1.1 Nessa hipótese, os valores pagos após a renegociação serão deduzidos da nova dívida apurada e o prazo de retorno máximo reduzido do período transcorrido desde aquela renegociação.

9 As propostas apresentadas ao Agente Operador até 12/05/2016 poderão ser contratadas nas condições da RCCFGTS nº 752, de 02/09/2014 e Circular CAIXA nº 662, de 30/09/2014.

10 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

11 Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA nº 721, de 24/05/2016.

VÁLTER GONÇALVES NUNES

Vice-Presidente Interino