Circular CAIXA Nº 1053 DE 03/05/2024


 Publicado no DOU em 7 mai 2024


Define critérios e procedimentos operacionais para renegociação de dívidas de empréstimos contraídos por agentes financeiros junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para assinatura digital de contratos e aditivos contratuais de renegociação de dívidas.


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A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei n.º 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto n.º 99.684, de 08/11/1990, com redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 13/06/1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 809, de 10/05/2016, publicada no DOU de 12/05/2016, suas alterações e aditamentos, resolve:

As dívidas de empréstimos contraídos por agentes financeiros junto ao FGTS, não renegociadas nas condições da Lei n.º 8.727/93, poderão ser renegociadas nas condições estabelecidas nesta Circular.

1.1 Para tanto, o agente devedor deverá formalizar junto à Centralizadora Nacional Ativo do FGTS CEFGA, localizada à SBS Quadra 01 Bloco L 9º andar, Ed. CEF, Brasília/DF, CEP: 70070-110, a intenção de renegociar suas dívidas, indicando o rol de garantias a serem oferecidas, por meio de ofício assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da instituição, para que o Agente Operador promova seu enquadramento nas condições desta Circular.

1.2 Para os casos de prorrogação do prazo de carência de que tratam as alíneas e do subitem 3.4.2 e i do subitem 4.4.2 desta Circular, o ofício citado no subitem 1.1 deve estar acompanhado de cópia do requerimento relativo à novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, de que trata o inciso III do art. 3º da Lei n.º 10.150, de 21/12/2000.

1.3 Os documentos citados nos subitens 1.1 e 1.2 devem ser enviados ao endereço eletrônico cefga@caixa.gov.br, acompanhados de cópias dos atos constitutivos da instituição e ata(s) de eleição dos atuais representantes legais.

2 Para os efeitos desta Circular são adotadas as seguintes definições:

a) dívida vencida parcela da dívida representada por encargos não pagos, amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações securitárias não repassadas ao Agente Operador do FGTS, conforme previsto contratualmente;

b) dívida vincenda parcela da dívida com encargos a vencer;

c) títulos CVS título público federal emitido por ocasião da novação dos créditos do agente junto ao FCVS, com prazo de resgate de 30 (trinta) anos a contar de 01/01/1997, emitidos de acordo com a Lei n.º 10.150/2000;

d) créditos aptos a novação créditos que cumpram os requisitos para novação perante o FCVS, na situação de RCV, homologados e auditados, inclusive o Valor de Avaliação de Financiamento (VAF) 3 e VAF 4. 3 CONDIÇÕES PARA APURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE OPERAÇÕES VINCULADAS À ÁREA DE HABITAÇÃO CONTRATADAS ORIGINALMENTE ATÉ 01/06/2001 3.1 A apuração do montante da dívida vencida para liquidação, amortização ou renegociação, será feita mediante a atualização, da data do vencimento da obrigação até a data da renegociação, com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros às taxas definidas a seguir:

a) da data de vencimento dos encargos, amortizações extraordinárias, liquidações antecipadas e indenizações securitárias não repassadas até 04/12/2002: taxa contratual;

b) de 05/12/2002 até a data da renegociação, limitada a 31/12/2026: taxa nominal de 3,08 % a.a. (três inteiros e oito centésimos por cento ao ano).

3.2 A dívida vincenda será atualizada com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescida de juros à taxa contratual pro-rata-die do último vencimento dos encargos até a data da renegociação.

3.3 Para a liquidação ou amortização da dívida apurada na forma dos subitens 3.1 e 3.2 desta Circular, poderão ser utilizados títulos CVS à taxa de juros nominal de 3,08% a.a (três inteiros e oito centésimos por cento ao ano) ou, a critério do Agente Operador do FGTS, bens e/ou direitos, de titularidade do devedor, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, mediante prévia avaliação econômica/financeira e equalização à taxa de mercado.

3.3.1 No caso de utilização de títulos CVS com taxa de juros diferente de 3,08% a.a. (três inteiros e oito centésimos por cento ao ano), os valores poderão ser equalizados para essa taxa de juros.

3.4 Para a renegociação da dívida apurada na forma dos subitens 3.1 e 3.2 desta Circular serão observados os parâmetros a seguir.

3.4.1 Para parcelamento do débito:

a) prestação e a dívida renegociada serão atualizadas, mensalmente, com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescidas de juros às taxas nominais definidas a seguir:

a.1) 3,08 % a.a. (três inteiros e oito centésimos por cento ao ano) até 31/12/2026; e a.2) 6% a.a.(seis por cento ao ano), a partir de 01/01/2027.

b) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);

c) prazo de até 360 (trezentos e sessenta) meses, contados da data da renegociação, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

d) garantias contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito ou outras garantias, dentre aquelas discriminadas no art. 9º da Lei n.º 8.036/90, a critério do Agente Operador; e) o vencimento da primeira prestação ocorrerá no mês subsequente à data de assinatura do contrato, na data eleita do agente;

f) o vencimento das demais prestações ocorrerá, mensalmente, na data eleita do agente;

g) vencimento antecipado do contrato de renegociação e do contrato original no caso de inadimplência superior a 3 (três) encargos mensais;

h) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento;

i) eventuais amortizações extraordinárias em contratos parcelados com prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) meses ao amparo da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 809/2016, com recursos oriundos de novações de créditos do agente perante o FCVS, serão destinadas obrigatoriamente à redução do prazo do contrato.

3.4.2 Para renegociação do débito com concessão de prazo de carência e liquidação futura em parcela única:

a) atualização do valor renegociado com base nas taxas dos títulos CVS de operações originados com recursos do FGTS;

b) prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de renegociação, podendo ser prorrogado, a critério do Agente Operador, por até metade do prazo de carência contratado;

c) oferecimento, em garantia, de créditos perante o FCVS, equivalentes a, no mínimo, 100% (cem por cento) de créditos FCVS aptos a novação ou outras garantias, dentre aquelas discriminadas no art. 9º da Lei n.º 8.036/90, a critério do Agente Operador, desde que em montante mínimo de 120% (cento e vinte por cento) da dívida renegociada objeto da renegociação, inclusive créditos FCVS na situação de Relação de Contratos Validados (RCV), não auditado.

d) após o término do prazo de carência pactuado conforme alínea b deste subitem, o saldo devedor será exigido em parcela única;

e) a critério do Agente Operador, são admitidas prorrogações do prazo de carência, limitadas a 31/12/2026, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata a alínea "b" deste subitem;

f) formalização do refinanciamento por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento.

4 CONDIÇÕES PARA APURAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, EXCETO DA ÁREA DE HABITAÇÃO, CONTRATADAS ORIGINALMENTE ATÉ 01/06/2001.

4.1 A apuração do montante da dívida vencida e das amortizações extraordinárias não repassadas será feita mediante a atualização, da data do vencimento até a data da renegociação, com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros à taxa média ponderada dos contratos envolvidos.

4.2 A dívida vincenda será atualizada com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros à taxa contratual pro-rata-die do último vencimento dos encargos até a data da renegociação.

4.3 Para a liquidação ou amortização das dívidas apuradas na forma dos subitens 4.1 e 4.2 desta Circular, poderá ser utilizado títulos CVS equalizados à taxa de mercado ou, a critério do Agente Operador do FGTS, bens e/ou direitos, de titularidade do devedor, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames, mediante prévia avaliação econômica/financeira e equalização à taxa de mercado.

4.4 Na renegociação das dívidas apuradas na forma dos subitens 4.1 e 4.2 desta Circular serão observados os parâmetros a seguir.

4.4.1 Para parcelamento do débito:

a) a prestação e a dívida renegociada serão atualizadas, mensalmente, com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros à taxa média ponderada dos contratos envolvidos;

b) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (SAC);

c) para a dívida vencida até 12/05/2016, o prazo será de até 360 (trezentos e sessenta) meses, contados da data da renegociação, definido em função da capacidade de pagamento do devedor e observadas as garantias oferecidas;

d) para a dívida vincenda, considerada na data de 12/05/2016, o prazo consistirá no prazo médio remanescente dos contratos envolvidos;

e) garantias contratuais definidas no contrato que deu origem ao débito ou outras garantias, dentre aquelas discriminadas no art. 9º da Lei n.º 8.036/90, a critério do Agente Operador;

f) o vencimento da primeira prestação ocorrerá no mês subsequente à data de assinatura do contrato, na data eleita do agente;

g) o vencimento das demais prestações ocorrerá, mensalmente, na data eleita do agente;

h) vencimento antecipado do contrato de renegociação no caso de inadimplência superior a 3 (três) encargos mensais;

i) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento;

j) eventuais amortizações extraordinárias em contratos parcelados com prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) meses ao amparo da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 809/2016, com recursos oriundos de novações de créditos do agente perante o FCVS, serão destinadas obrigatoriamente à redução do prazo do contrato.

4.4.2 Para renegociação do débito com concessão de prazo de carência e liquidação futura em parcela única:

a) a dívida vencida e as amortizações extraordinárias não repassadas até 12/05/2016 serão atualizadas, mensalmente, com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS, acrescido de juros à taxa prevista no contrato, até a data da renegociação;

b) os encargos vencidos após 12/05/2016 serão atualizados com base nas condições do contrato que lhe deu origem, até a formalização do contrato de renegociação;

c) as parcelas da dívida vincenda, à medida que forem vencendo, serão acrescidas ao saldo da alínea a e b deste subitem; d) o saldo devedor será atualizado com base na taxa de mercado;

e) prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de renegociação de dívidas, podendo ser prorrogado, a critério do Agente Operador, por até metade do prazo de carência pactuado;

f) oferecimento, em garantia, de créditos perante o FCVS equivalentes a no mínimo 100% (cem por cento) de créditos FCVS aptos a novação ou outras garantias, dentre aquelas discriminadas no art. 9º da Lei n.º 8.036/90, a critério do Agente Operador, desde que em montante mínimo de 120% (cento e vinte por cento) da dívida renegociada objeto da renegociação, inclusive créditos FCVS na situação de Relação de Contratos Validados (RCV), não auditado;

g) durante o prazo de carência, o devedor poderá efetuar amortizações extraordinárias com títulos CVS, equalizados à taxa de mercado, ou em moeda corrente; h) após o término do prazo de carência pactuado, conforme alínea e deste subitem, o saldo devedor remanescente será exigido em parcela única;

i) a critério do Agente Operador, são admitidas prorrogações do prazo de carência, limitadas a 31/12/2026, desde que o agente tenha adotado as providências para a novação de seus créditos, mas o processo de novação não tenha sido concluído no prazo de que trata a alínea e deste subitem;

j) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento.

5 CONDIÇÕES PARA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS NAS ÁREAS DE HABITAÇÃO, SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA URBANA, APÓS 01/06/2001.

5.1 A apuração do valor da dívida vencida para liquidação ou renegociação é feita com base nas condições contratuais, considerando o período entre a data do vencimento, inclusive, e a data da renegociação, exclusive.

5.2 A dívida apurada na forma do subitem 5.1 poderá ser renegociada, observados os parâmetros a seguir: a) saldo devedor e prestações: atualização monetária com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS; b) prestações: calculadas pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) Sistema de Amortização Crescente (SAC);

c) prazo: de até 24 (vinte e quatro) meses; d) taxa de juros: taxa média ponderada de juros contratuais da dívida vencida, acrescida de 1 (um) ponto percentual; e) garantias: manutenção das garantias contratuais ou outras garantias, dentre aquelas discriminadas no art. 9º da Lei n.º 8.036/90, a critério do Agente Operador;

f) vencimento antecipado do contrato de renegociação e do contrato original no caso de inadimplência superior a 3 (três) encargos mensais; g) formalização da renegociação por intermédio de instrumento contratual específico de confissão de dívida e promessa de pagamento.

6 No caso de atraso no pagamento de qualquer obrigação do devedor, incidirá atualização monetária, com base no índice de atualização definido no contrato, acrescida dos juros contratados apurados pro-rata-die da data de vencimento dos encargos, inclusive, até a data do pagamento, exclusive, e dos juros de mora pro-rata-die à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito em atraso.

7 Se o devedor em atraso liquidar integralmente em espécie a sua dívida vencida, antes de o atraso mais antigo completar 6 (seis) meses, os encargos vencidos poderão ser liquidados com substituição das cominações contratuais por atraso, pela remuneração da taxa de mercado vigente na data do pagamento, aplicada da data de vencimento do encargo, inclusive, até a data do pagamento, exclusive.

8 As dívidas renegociadas até 12/05/2016 podem ser renegociadas nas condições ora aprovadas, não sendo permitida retroação das presentes condições a datas anteriores às respectivas negociações efetuadas, exceto àquelas formalizadas nas condições da RCCFGTS n.º 752, de 02/09/2014.

8.1 No caso das renegociações efetuadas na forma da RCCFGTS n.º 752/2014, para enquadramento nesta Circular serão restabelecidas as condições da dívida previstas nos contratos anteriores à renegociação.

8.1.1 Nessa hipótese, os valores pagos após a renegociação serão deduzidos da nova dívida apurada e o prazo de retorno máximo reduzido do período transcorrido desde aquela renegociação. 9 CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATOS E ADITIVOS CONTRATUAIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

9.1 Para fins de renegociação de dívidas de empréstimos contraídos por agentes financeiros, sob o amparo de Resoluções do Conselho Curador do FGTS, é admitida a formalização do contrato e do(s) termo(s) aditivo(s) ao contrato por meio de assinatura digital, desde que realizada por todos os signatários com Certificado Digital legalmente expedido por uma Autoridade Certificadora (AC) vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP Brasil.

9.2 É responsabilidade do agente devedor promover o registro do contrato e do(s) termo(s) aditivo(s) assinados digitalmente em cartório competente, que fará prova da realização desse ato junto ao Agente Operador.

9.3 Além dos cartórios físicos, é aceito o registro de instrumento assinado digitalmente por meio da Plataforma Central RTDPJ Brasil Serviço Nacional dos Cartórios, disponível em https://www.rtdbrasil.org.br/autenticacao/login.

9.4 Os documentos eletrônicos assinados digitalmente perdem a validade quando impressos.

10 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

11 Fica revogada a Circular CAIXA n.º 813, de 18/05/2018.

12 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI

Diretor Executivo