Portaria SUBREC/SEMEF Nº 10 DE 03/05/2024


 Publicado no DOM - Manaus em 6 mai 2024


Estabelece procedimentos para a formalização de processos administrativos "ex ofício".


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SEMEF, no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos para a formalização de processos administrativos ex officio para alterações no Cadastro Imobiliário Municipal;

CONSIDERANDO o princípio da autotutela administrativa, por meio do qual a administração exerce um controle sobre os seus próprios atos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos descritos no art. 15, I e art. 16, parágrafo único, da Lei 1.628 de 30 de dezembro de 2011 e alterações posteriores,

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se processo administrativo ex officio aquele aberto pela Administração, sem qualquer participação do sujeito passivo do tributo.

§1º Em caso de atendimento a sujeito passivo do tributo ou representante legal que não tenha iniciado um processo administrativo, deve-se encaminhá-lo ao setor de atendimento, ou instruí-lo sobre como proceder para formalizá-lo.

§2º Se um processo administrativo for iniciado em virtude de atendimento a sujeito passivo do tributo ou representante legal, este não será considerado ex officio, e deverá ser aberto em nome do sujeito passivo do tributo ou representante legal, contendo toda a documentação necessária prevista na legislação.

Art. 2º Da solicitação para formalizar um processo ex officio deve constar, obrigatoriamente, a exposição de motivos devidamente fundamentada, inclusive com documentos comprobatórios que justifiquem sua formalização.

Art. 3º A formalização, ex officio, de processos administrativos, relacionados à atualização do Cadastro Imobiliário Municipal, deve, necessariamente, ser motivado por:

I - erros internos de sistema;

II – erro ou desatualização cadastral; ou

III - inclusão de imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 4º Poderá ser utilizada qualquer fonte fidedigna dedados para a abertura de processos ex officio, como por exemplo, Notas Fiscais de Serviço, Cadastro Mercantil, imagens aéreas de satélite, informações fornecidas por concessionárias de serviços públicos, e informações de outros órgãos da administração direta e indireta de qualquer ente da federação.

Art. 5º O início de processos administrativos ex officio, de que resulte atualização do Cadastro Imobiliário, deve ser autorizado por Gerente, Chefe de Divisão ou Diretor da estrutura do Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastro Imobiliário (DEAFI), ou, ainda, pelo Subsecretário da Receita.

§ 1º Poderão ser formalizados processos administrativos ex officio sem a autorização expressa na forma descrita deste artigo, desde que o imóvel analisado faça parte de um plano de trabalho previamente aprovado.

§ 2º O plano de trabalho de que trata o § 1º deste artigo deve indicar todos os imóveis que serão analisados e o critério adotado para sua seleção, e deve ser formalizado e aprovado por qualquer das autoridades designadas no caput.

Art. 6º A abertura de processos administrativos ex officio em desacordo com o disposto nesta Portaria, sujeita o(s) servidor(es) responsável(eis) à responsabilidade, na forma da lei.

Art. 7º Outros processos ex officio, que não se enquadrem nas situações previstas no art. 3º somente podem ser formalizados após despacho autorizativo do Subsecretário da Receita.

Parágrafo único. Caso a solicitação seja encaminhada ao Subsecretário da Receita por Diretor de Departamento, deve-se observar o disposto no art. 2º desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Manaus, 03 de maio de 2024.

ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUSA