Decreto Nº 5693-R DE 02/05/2024


 Publicado no DOE - ES em 3 mai 2024


Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, concedendo benefício fiscal aos estabelecimentos localizados nos Municípios nos quais tenha sido declarado Situação de Emergência - SE - ou Estado de Calamidade Pública - ECP - pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 12.095, de 23 de abril de 2024, e considerando o contido no processo nº 2024-680M1;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 1.257 e 1.258, com a seguinte redação:

“Art. 1.257. Ficam concedidos, na forma do artigo 179-J da Lei nº 7.000, de 2001, aos estabelecimentos localizados nos Municípios nos quais tenha sido  declarado Situação de Emergência - SE - ou Estado de Calamidade Pública - ECP - pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de março de 2024, os seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 14/24):

I - isenção do imposto incidente nas seguintes operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional:

a) internas;

b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e

c) de importação, desde que sem similar produzido no país;

II - dilação de prazo para pagamento do imposto incidente sobre as operações ou prestações realizadas nos meses de março a maio de 2024 em 180 (cento e oitenta) dias, contados do prazo estabelecido para o pagamento;

III - parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do caput, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais; e

IV - dispensa do estorno do crédito fiscal referen ao estoque de mercadorias que comprovadamente tenha perecido, deteriorado ou sido inutilizado.

§ 1º Para os fins de que trata a alínea “a” do inciso I do caput:

I - o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor do imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e

II - fica dispensado o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 50, da Lei nº 7.000, de 2001.

§ 2º Para fruição do disposto no inciso I do caput, o contribuinte deverá:

I - na hipótese da alínea “a”, informar no campo informações complementares do documento fiscal que acobertar a saída a expressão “Mercadorias isentas de ICMS, conforme art. 179-J, I, “a”, da Lei nº 7.000, de 2001”;

II - na hipótese da alínea “b”, informar no campo informações complementares do documento fiscal que acobertar a saída a expressão “Mercadorias isentas de ICMS - diferencial de alíquotas, conforme art. 179-J, I, “b”, da Lei nº 7.000, de 2001”;

III - na hipótese da alínea “c”, informar a isenção no Sicex e selecionar como fundamentação legal “art. 179-J, I, “c”, da Lei nº 7.000, de 2001”; e

IV - possuir laudo técnico, individualizado, fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES - por meio de órgão da Defesa Civil Estadual.

§ 3º Para fruição do disposto nos incisos II e III do caput, o contribuinte deverá:

I - apresentar, até 30 de junho de 2024, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição formulário de requerimento disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, preenchido e assinado, instruído com laudo técnico, individualizado, fornecido pelo CBMES por meio de órgão da Defesa Civil Estadual; e

II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 4º Para fruição do disposto no inciso IV docaput, o contribuinte deverá:

I - apresentar, até 30 de junho de 2024, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição formulário de requerimento disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, preenchido e assinado, instruído com laudo técnico, individualizado, fornecido pelo CBMES por meio de órgão da Defesa Civil Estadual;

II - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

III - registrar no livro Registro de Inventário a situação de perecimento, deterioração ou inutilização do estoque de mercadorias, em razão da SE ou ECP de que trata este artigo.

§ 5º O disposto no inciso I, “c” do caput somente se aplica na hipótese de inexistência de bem similar produzido no país, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.” (NR)

“Art. 1.258. Ficam isentas do imposto, na forma do art. 179-K da Lei nº 7.000, de 2001, as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, sediadas no território deste Estado e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, realizadas de 23 de março de 2024 a 30 de abril de 2024, devendo o destinatário final da mercadoria ou bem doado estar situado nos Municípios nos quais tenha sido declarado SE ou ECP pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, assegurada a manutenção do crédito fiscal (Convênio ICMS 14/24). “ (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao art. 1.258, a partir de 23 de março de 2024 até 30 de abril de 2024;

II - até 31 de dezembro de 2024, para os demais dispositivos.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo

Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado