Lei Nº 12250 DE 24/04/2024


 Publicado no DOE - MA em 24 abr 2024


Institui diretrizes para o plano de incentivo ao empreendedorismo feminino no Estado do Maranhão, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo fomentar o empreendedorismo feminino, promover a capacitação das mulheres empreendedoras, estimular a cooperação entre entes públicos e o setor empresarial, e instituir linhas de crédito facilitadas para esses empreendimentos.

Art. 2º Serão desenvolvidos cursos técnicos e programas de formação cooperativista voltados especificamente para as mulheres empreendedoras, visando capacitá-las nas áreas de gestão empresarial, planejamento, comercialização, liderança e demais competências necessárias ao desenvolvimento de seus negócios.

§ 1º Serão desenvolvidas ações de educação e conscientização sobre empreendedorismo, direcionadas especificamente para as mulheres e abordarão o campo científico e tecnológico das atividades e serviços, visando ampliar a compreensão das mulheres sobre as oportunidades existentes nesses campos.

§ 2º Serão realizados eventos, seminários e workshops que visem difundir a cultura empreendedora entre as mulheres, proporcionando um ambiente propício para a troca de experiências, networking e aprendizado.

§ 3º As instituições de ensino, públicas e privadas, serão incentivadas a oferecer esses cursos de forma acessível e inclusiva, promovendo a participação feminina no empreendedorismo.

Art. 3º Será estabelecida uma ampla cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o objetivo de estimular e apoiar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender.

Parágrafo único. Serão criados programas e parcerias entre órgãos governamentais, entidades empresariais e organizações da sociedade civil para promover a troca de conhecimentos, compartilhamento de recursos e a realização de eventos, feiras e exposições que valorizem e impulsionem o empreendedorismo feminino.

Art. 4º Serão instituídas linhas de crédito especiais, com condições facilitadas e acessíveis, para as mulheres empreendedoras, que serão oferecidas por instituições financeiras públicas e privadas, e terão taxas de juros reduzidas, prazos de pagamento flexíveis e processos simplificados de análise e liberação dos recursos.

Parágrafo único. O acesso a essas linhas de crédito facilitadas será condicionado à participação em programas de capacitação e formação empreendedora, visando fortalecer o conhecimento e as habilidades das mulheres empreendedoras.

Art. 5º Serão desenvolvidas campanhas de sensibilização e conscientização voltadas para as mulheres, visando identificar e promover oportunidades de negócios e de mercado, destacando exemplos de mulheres empreendedoras de sucesso e incentivarão a liderança feminina nos diversos setores da economia.

Parágrafo único. Serão promovidos projetos produtivos que agreguem valor a produtos e serviços, incentivando a inovação e a diversificação das atividades empreendedoras das mulheres.

Art. 6º Será promovida a inclusão social e econômica das mulheres empreendedoras, por meio do apoio à sua participação ativa nos setores produtivos da economia.

Parágrafo único. Serão estabelecidas políticas de incentivo à contratação de mulheres empreendedoras por empresas públicas e privadas, bem como à realização de parcerias e negócios com empreendimentos liderados por mulheres.

Art. 7º Esta Lei buscará a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica existentes, visando garantir a integração e a complementaridade das ações voltadas para o empreendedorismo feminino.

Parágrafo único. Serão estabelecidos mecanismos de articulação entre os órgãos responsáveis pelas políticas de assistência técnica e os programas de capacitação empreendedora, de forma a potencializar a ação produtiva das mulheres empreendedoras.

Art. 8º Será criado um conselho ou comitê específico para acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei, com representantes do poder público, setor empresarial e sociedade civil.

Art. 9º Os recursos necessários para a execução desta Lei serão previstos no orçamento anual, observadas as disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil