Portaria DETRAN Nº 4134 DE 29/04/2024


 Publicado no DOE - PE em 30 abr 2024


Regulamenta a aplicação do exame teórico-técnico monitorado relativo aos processos de formação, especialização de condutores, bem como de reciclagem para os condutores infratores nos Centros de Formação de Condutores.


Consulta de PIS e COFINS

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 147 e 148 do CTB juntamente com os artigos 11, 41 e 45 da Resolução nº 789/2020 CONTRAN, nos quais ficou determinado que os exames técnicos teóricos serão realizados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou por entidades públicas ou privadas por eles credenciadas.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 147 e 148 do CTB juntamente com os artigos 11, 41 e 45 da Resolução nº 789/2020 CONTRAN, nos quais ficou determinado que os exames técnicos teóricos serão realizados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou por entidades públicas ou privadas por eles credenciadas. que a Resolução nº 789/2020 CONTRAN, no ANEXO II, Itens 5 e 6, também faz a exigência da realização de avaliação teórica nos casos de conclusão dos cursos de Reciclagem para Condutor Infrator e Especializados.

CONSIDERANDO a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133. de 01 de abril de 2021, que trata, além das licitações, dos procedimentos auxiliares, trazendo o credenciamento e suas respectivas hipóteses e regras no art. 79 desse diploma.

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação da Portaria nº 6.063, de 21 de junho de 2022, Portaria nº 8.020, de 29 de dezembro de 2022, Comunicado nº 001/2023 e Comunicado nº 002/2023 do DETRAN/PE.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, autorização aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) para realizar em suas dependências o exame teórico-técnico monitorado relativo aos processos de formação de condutores, bem como de cursos de reciclagem de condutor infrator e demais cursos especializados.

Art. 2º A aplicação do exame teórico-técnico monitorado será realizada nas dependências dos Centros de Formação de Condutores mediante utilização de sistema eletrônico específico, observando os requisitos técnicos mínimos estabelecidos nesta Portaria e seus Anexos, a ser homologado pelo DETRAN/PE por meio de Prova de conceito.

Art. 3º O sistema eletrônico específico para realização do exame teórico-técnico de forma monitorada será disponibilizado aos Centros de Formação de Condutores por empresas credenciadas perante o Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco, nos termos desta Portaria e seus anexos.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME TEÓRICO-TÉCNICO MONITORADO

Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN/PE poderão obter autorização específica para realização de exame teórico-técnico monitorado dos seguintes cursos:

I - Formação de condutores para a primeira habilitação, nos termos da legislação vigente;

II - Atualização e renovação da CNH e de reciclagem para condutores infratores.

Art. 5º Para obtenção da autorização de que trata este Capítulo, o Centro de Formação de Condutores interessado deverá seguir o procedimento indicado em regulamentação específica.

Art. 6º Os Centros de Formação de Condutores e as empresas homologadas para o fornecimento de plataformas tecnológicas deverão cumprir, no que couber a cada uma, as determinações do DETRAN/PE e do CONTRAN no que se refere à adequação estrutural, acessibilidade, informatização, sistema de auditagem, monitoramento e interligação ao órgão de trânsito da União, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública.

Art. 7º Aos Centros de Formação de Condutores compete a manutenção dos meios de controle e verificação de identificação do aluno durante a realização de exame técnico-teórico monitorado, com captura de imagens e áudio, biometria facial e de impressão digital e disponibilização em tempo real, através da internet, das imagens das salas de realização de exames.

§ 1º Fica vedada a realização de exames eletrônicos não autorizadas nos termos desta Portaria e das Resoluções do CONTRAN.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 8º O sistema eletrônico para realização de exame teóricotécnico monitorado será desenvolvido e disponibilizado por empresas credenciadas pelo DETRAN/PE, interessadas no fornecimento de software para implantação e uso do sistema por parte dos Centros de Formação de Condutores.

Parágrafo único. O sistema eletrônico deverá ser homologado pelo DETRAN/PE, em sua versão original de software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I.

Art. 9º As empresas credenciadas receberão, via API, o exame teórico-técnico a ser aplicado a cada candidato, contendo todas as questões conforme estabelece a Resolução nº 789/2020.

Art. 10. O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de aplicação de exames teórico-técnico monitorado será realizado de acordo com as disposições previstas no Anexo II desta Portaria.

Art. 11. Para realização de exames teórico-técnico monitorado o Centro de Formação de Condutores somente poderá vincular-se a uma única pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/PE, devendo indicá-la expressamente por meio de requerimento próprio.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Portaria revoga automaticamente a Portaria nº 6.063, de 21 de junho de 2022, e posteriores alterações, bem como quaisquer termos contrários às disposições aqui presentes.

Parágrafo único. As disposições transitórias relativas aos CFCs e empresas de monitoramento credenciadas na Portaria nº 6.063, de 21 de junho de 2022, e posteriores alterações, estão previstas no Anexo II e III da presente Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Fernando Ferreira da Silva Filho

Diretor Presidente do DETRAN/PE

ANEXO I DO SISTEMA ELETRÔNICO DE APLICAÇÃO DE EXAME TEÓRICO-TÉCNICO DE FORMA MONITORADA.

As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de aplicação de exame teórico-técnico de forma monitorada deverão obedecer às exigências técnicas definidas nesta Portaria e demais diretrizes e especificações contidas em Comunicados, Portarias, Instruções ou outros documentos publicados pelo DETRAN/PE, especialmente os destinados à realização da prova de conceito, exigida para homologação do sistema eletrônico.

I - DO SISTEMA - SOFTWARE

a) O sistema eletrônico deverá possibilitar a aplicação de exames teórico-técnicos de forma monitorada, cujo exame a ser realizada individualmente, por candidato, será encaminhada pelo DETRAN/PE, por meio de API, para a solução eletrônica fiscalizatória ofertada, sendo exibida com questões e ordem das respostas aleatórias;

b) A solução deverá permitir agendamento prévio do candidato, por meio de website ou aplicativo eletrônico, ou se integrar com o sistema de agendamento do DETRAN/PE por meio de API;

c) Toda a comunicação de dados do sistema deve ocorrer por meio de canal seguro via TLS (Transport Layer Security);

d) O sistema eletrônico deve possuir idioma português (Brasil), devendo ser esse o idioma padrão na implantação;

e) Toda a documentação relativa ao sistema deve ser disponibilizada obrigatoriamente em português (Brasil);

f) O sistema eletrônico de aplicação do exame teórico conectado, responsável monitoramento/fiscalização do Ambiente Monitorado paro exame Teórico (AMET), o qual deverá ser integrado ao Sistema de Vigilância por Imagens (CFTV) instalado pelos Centros de Formação de Condutores, deverão observar as seguintes características mínimas:

f.1) Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em caso de manutenção;

f.2) Deve realizar autenticação dos alunos por biometria digital ou facial antes da entrada no AMET, com até 15 (quinze) minutos de antecedência do início do exame teórico;

f.3) Deve garantir que a abertura do exame teórico será permitida somente até 15 (quinze) minutos após a autenticação biométrica realizada antes da entrada no AMET, acima referida.

f.4) Deve capturar 01 (uma) imagem por minuto, a partir da autenticação biométrica realizada antes da entrada no AMET até o término do exame teórico pelo candidato. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados;

f.5) Deve detectar a presença de uma pessoa no AMET, caso não detectada deve ser gerado ALERTA no exame realizado;

f.6) Deve gerar ALERTA no exame realizado, na hipótese de ser detectada mais de uma pessoa no AMET;

f.7) Deve ser capaz de realizar a sincronização das imagens durante a aplicação do exame de forma automática com a Camada SERVIDOR através de conexão via Internet;

f.8) Deve possuir os recursos básicos de segurança da informação descritos a seguir:

f.8.1) Verificar a conformidade da data e hora do dispositivo com o servidor de horário oficial determinado pelo DETRAN/PE; e

f.8.2) Todos os dados registrados localmente na Camada CLIENTE devem ser armazenados em repositório criptografado e deverão ser excluídos após a sincronização com a Camada SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido somente durante esse processo.

g) As imagens deverão ser armazenadas pelo CFC por período não inferior a um ano, devendo ser fornecidas cópias ao DETRAN/PE sempre que solicitado no período do prazo mencionado.

h) A empresa credenciada poderá ter acesso ao link de acesso remoto para fins de fiscalização em tempo real, por meio de solicitação ao DETRAN/PE, com a informação dos CFCs que firmaram contrato para o fornecimento do sistema eletrônico de exame teórico.

i) O link deverá ser utilizado exclusivamente para as funcionalidades constante nesta Portaria.

j) As empresas responsáveis pelo fornecimento do sistema eletrônico deverão ainda informar aos Centros de Formação de Condutores as especificações técnicas referentes à câmera que deverá ser instalada no AMET para implantação do Sistema de Vigilância por Imagens.

k) A empresa credenciada é responsável pela validação do enquadramento da câmera de vigilância, de acordo com as determinações do DETRAN/PE, estipuladas em portaria específica de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores.

A plataforma deverá ser desenvolvida em três camadas diversas:

Exame Teórico, Segurança e Administrativo. Observando as seguintes especificidades:

1. A camada Exame Teórico é uma aplicação, acessada somente mediante autenticação biométrica por reconhecimento facial do candidato (com utilização de algoritmo anti spoofing para detecção de pessoa viva, de forma passiva), utilizando fotografias do candidato capturadas via API do DETRAN/PE, cumprindo as seguintes determinações:

1.1. Deverá manter a autenticação biométrica de forma ininterrupta;

1.2. Deverá capturar imagem do candidato com auxílio de algoritmo anti spoofing (antifraude) para detecção de pessoa viva, de forma passiva, com resolução mínima de 720p, para cada questão respondida, durante a realização do exame;

1.3. Deverá realizar teste de ambiente antes do início do exame e transmitir em tempo real o áudio e o vídeo, este com resolução mínima de 720p;

1.4. Deverá bloquear todo e qualquer acesso do candidato a outros aplicativos, arquivos do sistema operacional, teclas de atalho, acesso remoto, compartilhamento de tela, telas extras e outros recursos que possibilitem qualquer fraude, durante a realização do exame;

1.5. Deverá bloquear a execução por meio de máquina virtual;

1.6. Deverá oferecer a funcionalidade de transcrição das questões do exame para LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais);

1.7. Deverá analisar todos os dados capturados utilizando algoritmos de inteligência artificial, de forma sistêmica, automatizada e sem intervenção humana.

2. A camada Segurança será responsável por indicar as irregularidades verificadas, de forma autônoma, sem intervenção humana e com utilização de inteligência artificial, por meio da análise da íntegra do vídeo, do áudio, das imagens capturadas quando da confirmação das respostas e das imagens capturadas através do CFTV, sendo elas:

2.1. Irregularidades verificadas no fluxo de vídeo obtido da câmera do computador (webcam):

2.1.1. Verificação de presença: se, em algum momento do exame, não foi detectada a presença de uma pessoa em frente a câmera;

2.1.2. Verificação de face durante a resposta: se, em alguma das imagens capturadas quando da confirmação das questões, não for detectada a presença de uma face em frente a câmera ou a face encontrada não coincidir biometricamente com a imagem de cadastro do candidato, ambas a serem realizadas com auxílio de algoritmo de detecção de pessoa viva (antispoofing);

2.1.3. Verificação de múltiplas faces: se, em algum momento do exame, o fluxo de vídeo obtido pela webcam exibe mais de uma face;

2.1.4. Verificação de face indevida: se, em algum momento do exame, o fluxo de vídeo obtido pela webcam exibe uma face de candidato diferente da autorizada a realizar o exame;

2.1.5. Verificação de foco indevido: se, em algum momento do exame, o candidato movimentou sua cabeça para cima, para baixo, para a esquerda ou para a direita por mais tempo que o permitido. O sistema deverá permitir a configuração dos seguintes parâmetros: angulação máxima permitida e o tempo que ele permaneceu acima de tal angulação;

2.1.6. Verificação de ruído no ambiente: se, em algum momento do exame, for detectado ruído ou alterações na onda sonora acima de um limite específico, o candidato deverá ser avisado imediatamente. O sistema deverá permitir a configuração do limite máximo permitido.

2.1.7. Verificação de vozes ou conversas: se, em algum momento do exame, foi detectada quaisquer vozes ou conversas na onda sonora, realizando também a sua transcrição;

2.2. Irregularidades verificadas no fluxo de vídeo obtido da câmera de monitoramento (CFTV):

2.2.1. Verificação de pessoas indevidas: o sistema deverá capturar 1 (uma) imagem a cada minuto, de forma randomizada, através do fluxo de vídeo obtido pela câmera de monitoramento CFTV e realizar a análise destas imagens a fim de obter a contagem de pessoas no ambiente durante a realização do exame;

a) A quantidade de pessoas no ambiente durante o exame deverá ser igual a quantidade de candidatos que estarão realizando o exame.

b) Em caso de divergência entre o número de pessoas na sala o sistema deverá emitir ALERTA para verificar se há pessoa indevida dentro do ambiente de realização do exame teórico.

2.3. Irregularidades passíveis de desclassificação automática do candidato pelo sistema:

2.3.1. Verificação de transcrição de conversa: se, durante a execução do exame forem detectadas conversas transcritas, de acordo com parâmetro definido (número de caracteres e quantidade de alertas de transcrição), o candidato deverá ter seu status definido como desclassificado.

2.3.2. Verificação de ruído recorrente: durante a execução do exame, o candidato deverá ser alertado através de uma mensagem na tela do exame, caso o ambiente apresente ruídos. O candidato deverá ter o seu status definido como desclassificado se o mesmo for alertado um número de vezes maior do que um parâmetro previamente estabelecido. O sistema deverá permitir a configuração de um limite máximo permitido.

2.3.3. Verificação de múltiplas pessoas: se, durante a execução do exame o sistema detectar múltiplas faces através do fluxo de vídeo obtido pela webcam e detectar múltiplas pessoas através das imagens obtidas pelo fluxo de vídeo de monitoramento do CFTV, o candidato deverá ter o seu status definido como desclassificado.

2.3.4. Verificação de inexistência de pessoas: se, durante a execução do exame o sistema não detectar face através do fluxo de vídeo obtido pela webcam e não detectar nenhuma pessoa através das imagens obtidas pelo fluxo de vídeo de monitoramento do CFTV, o candidato deverá ter o seu status definido como desclassificado.

2.3.5. Verificação de inexistência de face: se, durante a execução do exame o sistema não detectar face através do fluxo de vídeo obtido pela webcam durante um período de tempo previamente estabelecido por parâmetro, o candidato deverá ter o seu status definido como desclassificado.

2.3.6. Verificação de biométrica inconsistente: se, durante a execução do exame o sistema verificar que a face obtida através do fluxo de vídeo da webcam não coincide biometricamente com a imagem de cadastro do candidato autorizado, durante um período de tempo previamente estabelecido por parâmetro, o candidato deverá ter o seu status definido como desclassificado.

3. A camada Administrativo deverá ser uma aplicação web, acessada por usuário somente por meio de login e senha, que permitirá a visualização e o controle dos exames, dispondo dos seguintes recursos:

3.1. Relatório de Exames Agendados: deve emitir lista em formato PDF e/ou XLS/XLSX, com possibilidade de filtro e ordenação por todas as categorias de informações, dos exames agendados e ainda não realizados, sendo elas:

3.1.1. Identificação do candidato: Nome, CPF e RENACH;

3.1.2. Dados do agendamento: Data e Horário; Relatório de Exames Executados: deve emitir lista em formato PDF e/ou XLS/XLSX, com possibilidade de filtro e ordenação por todas as categorias de informações, dos exames realizados, sendo elas:

3.1.3. Identificação do candidato: Nome, CPF e RENACH;

3.1.4. Dados do exame: Data, Horário agendado, Horário de início, Horário de término e Situação;

3.1.5. Aprovado - Exame que atingir 70% ou mais de acerto, não possuir nenhuma irregularidade pendente de análise e nenhuma irregularidade não liberada;

3.1.6. Reprovado - Exame que atingir menos de 70% de acerto;

3.1.7. Em auditoria - Exame que possuir uma ou mais irregularidade pendente de análise e que tenha atingido 70% ou mais de acerto;

3.1.8. Desclassificado - Exame que possuir uma ou mais irregularidade não liberada e que tenha atingido 70% ou mais de acerto;

3.2. Relatório de Exames com Irregularidade: deve emitir lista em formato PDF e/ou XLS/XLSX, com possibilidade de filtro e ordenação por todas as categorias de informações, dos exames que apresentaram uma possível irregularidade e tenham atingido 70% ou mais de acerto, sendo elas:

3.2.1. Identificação do candidato: Nome, CPF e RENACH;

3.2.2. Dados do exame: Data, Horário agendado, Horário de início, Horário de término e Situação;

3.2.3. Aprovado - Exame que atingir 70% ou mais de acerto, não possuir nenhuma irregularidade pendente de análise e nenhuma irregularidade não liberada;

3.2.4. Reprovado - Exame que atingir menos de 70% de acerto;

3.2.5. Em auditoria - Exame que possuir uma ou mais irregularidade pendente de análise e que tenha atingido 70% ou mais de acerto;

3.2.6. Desclassificado - Exame que possuir uma ou mais irregularidade não liberada e que tenha atingido 70% ou mais de acerto;

3.3. As irregularidades a serem observadas deverão dispor dos seguintes dados:

3.3.1. Irregularidade cometida;

3.3.2. Horário da irregularidade;

3.3.3. Responsável pela auditoria;

3.3.4. Horário da auditoria;

3.3.5. Situação da auditoria:

a) Em análise - Irregularidade pendente de análise;

b) Liberado - Irregularidade não confirmada;

c) Não liberado - Irregularidade confirmada.

3.4. O exame deve ser processado pela camada Segurança e ter seu resultado transmitido para o DETRAN/PE, em até 48 (quarenta e oito) horas contadas a sua finalização;

3.5. Todos os registros dos exames teóricos e os dados que o compõem deverão ser armazenados pela empresa contratada pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.

3.6. O sistema eletrônico desenvolvido deve possuir capacidade de gerar trilha de auditoria (contendo filtros de consultas) que contenha, no mínimo, as informações de data, hora e minuto, bem como login do usuário que realizou a operação para cada registro gravado (incluído/alterado/excluído);

II - DOS REQUISITOS NÃO FUNCIONAIS RELATIVOS AO SISTEMA

1. A solução tecnológica deverá ter capacidade para permitir a sua utilização por um número indeterminado de usuários, de forma concomitante, em regime de horários e datas determinadas pelo Centro de Formação de Condutores. Deverá suportar quantidade e tamanho ilimitados de agendamentos, processos, etapas, formulários e arquivos.

2. Os usuários poderão utilizar o software de forma concorrente, sem prejuízo para o seu desempenho;

3. Não deverá haver limite de agendamento e aplicação de exames de usuários no sistema;

4. O sistema deverá ser configurado para o sistema operacional Windows Server 2012 ou superior;

5. O sistema deverá ser integrado e configurado para uso do serviço de diretórios para autenticação dos usuários;

III - DO SUPORTE

1. As empresas credenciadas devem oferecer serviço de suporte (no mínimo por um meio de contato, sendo ele telefônico, e-mail, remoto ou presencial) ao DETRAN/PE, ao Centro de Formação de Condutores que utilizar de seu sistema, bem como os candidatos;

2. O suporte deve prestar esclarecimentos, informações sobre dúvidas de uso e funcionalidade do sistema eletrônico.

3. A empresa credenciada deve disponibilizar sistema de abertura e acompanhamento de chamados que possibilitem a abertura de tickets de serviço;

IV - DA SEGURANÇA

1. A solução deve garantir a segurança física e lógica dos dados armazenados no sistema, por meio do controle em diferentes níveis de acesso, com a identificação de quais dados e funções podem ser acessados e por quais usuários, cada qual com os atributos de leitura e gravação ao nível de registro;

2. O software deve bloquear que o mesmo usuário faça mais de um login simultaneamente a partir de máquinas diferentes;

3. A solução deverá criptografar e garantir a segurança das informações de login e senha que trafegarão na WEB e que serão armazenadas em banco de dados;

4. O sistema deve possibilitar a configuração de perfis de acesso de usuário diretamente no software, com atribuições de permissões de acessos diferenciados para cada perfil;

5. Cada usuário deverá ser atrelado a um perfil de usuário, observando as funcionalidades as quais terá acesso (níveis de acesso), contando, no mínimo, com os seguintes perfis:

5.1. Servidor DETRAN/PE;

5.2. Diretor de CFC;

5.3. Funcionários de CFC; e

5.4. Candidatos.

V - DO HARDWARE

A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo da empresa credenciada, que deve informar aos Centros de Formação de Condutores que a ele se vincularem. Deverá ser levada em conta que tal especificação deve permitir o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas. Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão por meio do processo de fiscalização.

ANEXO II REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO

CAPÍTULO I - CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de aplicação de exame teórico-técnico de forma monitorada será realizado de acordo com as disposições previstas neste Regulamento.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento.

Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/PE.

Art. 4º Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas desenvolvam e disponibilizem sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 5º A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 6º O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 dias do vencimento pelo interessado e autorizado pelo DETRAN/PE.

Art. 7º As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/PE após credenciamento, formalizado mediante ato do Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE.

Art. 8º O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

I - habilitação;

II - homologação do sistema eletrônico;

III - integração do sistema.

§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos neste Regulamento.

§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.

§ 3º A fase de integração verificará a operacionalidade e compatibilidade dos componentes integrantes do sistema necessários para viabilizar a interface direta com o sistema informatizado do DETRAN/PE.

§ 4º O crivo do pedido de credenciamento, compreendendo as fases de habilitação e homologação, competirá ao Presidente do DETRAN/PE, que será responsável pela análise da documentação exigida e emitirá relatório técnico, bem como a fase de integração, que competirá à Comissão instituída pelo DETRAN/PE.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Dos Requisitos para Habilitação

Art. 9º Os interessados deverão requerer credenciamento ao Diretor Presidente do DETRAN/PE, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:

I - Solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao Presidente do DETRAN/PE;

II - Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento;

III - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente com os fins do credenciamento;

IV - Cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;

V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ;

VI - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para credenciamento;

VII - Certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;

VIII - Certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;

X - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

XI - Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

XII - Declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:

a) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

b) requisitos técnicos e tecnológicos;

c) domínio internet registrado e ativo;

d) servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do DETRAN/PE;

e) infraestrutura e banda IP;

f) firewall;

g) estrutura e recuperação de desastre;

h) escalabilidade;

i) monitoração 7/24x365;

j) desenho técnico da estrutura;

k) criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;

l) Infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800;

XIII - Desenho técnico da solução;

XIV - Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento e sanções administrativas e criminais;

XV - Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição

Seção II - Da Homologação do Sistema

Art. 10. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DENATRAN e nesta Portaria.

§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software.

§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de conceito:

I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.

§ 3º A POC do sistema a ser fornecido pela empresa pretendente ao credenciamento, poderá ser acompanhada por representantes de quaisquer empresas interessadas terceira, já credenciadas ou não, mediante requerimento endereçado ao DETRAN/PE, em que estas empresas notifiquem o interesse em participar da respectiva POC, bem como indiquem os representantes que realizarão o acompanhamento.

§ 4º Os representantes de quaisquer empresas interessadas, já credenciadas ou não, que eventualmente acompanharão a POC, não poderão realizar intervenções no momento da realização da POC quando da verificação de incompatibilidade do sistema eletrônico. Os representantes poderão requerer eventuais esclarecimentos ao fim da POC, os quais só serão considerados se porventura julgados necessários pela equipe designada pelo DETRAN/PE.

Art. 11. A Superintendência de Tecnologia de Informação e Inovação (DUI) do DETRAN/PE analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/PE.

§ 2º A Superintendência de Tecnologia de Informação e Inovação (DUI) do DETRAN/PE poderá determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

§ 3º Em caso de descumprimento, pelo sistema apresentado, de algum dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, será conferido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para apresentação, pela empresa interessada, da devida adequação do sistema. O não cumprimento, no prazo estabelecido, importará em não expedição de ato autorizador

Art. 12. A prova de conceito destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/PE.

Art. 13. Na hipótese de a pessoa jurídica pretender homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao DETRAN/PE tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.

§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.

§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da Gerência de Habilitação de Condutores, sempre que necessário, com o auxílio da Superintendência de Tecnologia de Informação e Inovação do DETRAN/PE.

Seção III - Da Integração do Sistema

Art. 14. Após a aprovação na fase I e II do Artigo 8º, será dado início à fase de integração do sistema.

§ 1º O Manual de Integração será enviado pelo DETRAN/PE.

§ 2º Após o recebimento do Manual, a empresa interessada deverá adotar as melhores medidas para a integração do sistema, arcando com os custos necessários para sua operacionalização.

§ 3º O DETRAN/PE deverá emitir parecer conclusivo acerca da integração do sistema de acordo com as exigências constantes nesta Portaria e no Manual de Integração.

Seção IV - Do Julgamento do Pedido e do Ato Autorizador

Art. 15. Aprovada a autorização, o processo completo será encaminhado ao Presidente, com relatório técnico exarado pela Gerência de Habilitação de Conduotres, para fins de expedição da Portaria de Autorização, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com pessoas que exerçam atividade junto ao DETRAN/PE;

§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista neste Regulamento após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

§ 3º Caso a autorização não seja Aprovada, a pessoa jurídica interessada na homologação do sistema deverá aguardar o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias) para proceder com a solicitação de realização de nova Prova de conceito - POC;

Art. 16. Do ato autorizador constará:

I - indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

II - prazo de validade;

III - precariedade do credenciamento

Seção IV - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 17. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida neste Regulamento para fins de habilitação;

II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;

IV - Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento, após o devido processo legal.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores.

Art. 19. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e Aprovada pelo DETRAN/PE.

Art. 20. As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases dedados do RENACH.

CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 21. São direitos do credenciado:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares; e

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 22. São obrigações do credenciado:

I - Comunicar ao DETRAN/PE quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do software e hardware originariamente homologado;

II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

III - Manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito;

IV - Tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/PE;

V - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeito a fiscalização da Gerência de Habilitação de Condutores do DETRAN/PE;

VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/PE;

VIII - Acatar as Instruções, Portaria, Regulamentos, como qualquer outro documento expedido pelo DETRAN/PE

IX - Cumprir as disposições deste Regulamento, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;

X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/PE;

XI - Manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN/PE;

XII - Manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

XIII - Promover o constante aprimoramento de sua a equipe técnica;

XIV - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

XV - Submeter-se a vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/PE, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XVI - Responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;

XVII - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/PE, acerca dos atendimentos realizados;

XVIII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN/PE, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN/PE.

XIX - Iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;

XX - Comunicar previamente ao DETRAN/PE qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação;

Parágrafo único. As obrigações previstas neste Regulamento estendem-se aos Centros de Formação de Condutores que fizerem uso de sistema próprio homologado pelo DETRAN/PE.

CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES

Art. 23. É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos;

IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido neste regulamento.

V - Contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/PE.

VI - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;

VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

X - Fraudar os sistemas relativos ao software.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24. O DETRAN/PE, por meio da Gerência de Habilitação de Conduotres, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.

Art. 25. O DETRAN/PE, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas credenciadas.

Art. 26. Compete à Gerência de Habilitação de Condutores do DETRAN/PE dar início as notificações do credenciado em caso de constatação de irregularidades.

Art. 27. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 28. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:

I - advertência;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - cancelamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento, a Gerência de Habilitação de Condutores poderá requerer ao Presidente do DETRAN/PE a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 29. Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada deixar de:

I - Atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/PE, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - Cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/PE, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

III - Descumprir as obrigações descritas nos incisos I a XVII do art. 22 deste Regulamento, exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.

Art. 30. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 31. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XVIII a XX do art. 22 deste Regulamento.

Art. 32. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparado do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão instituída pelo DETRAN/PE.

Art. 33. Será aplicada a penalidade de cancelamento quando:

I - Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

II - A empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

III - Do descumprimento do disposto nos incisos XXII a XXV do art. 21 deste Regulamento;

IV - Da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

Art. 34. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/PE a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.

Art. 35. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.

Art. 36. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/PE, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão instituída pelo DETRAN/PE.

Art. 37. O processo administrativo inicia-se por meio de ato emanado pelo Presidente do DETRAN/PE para tal fim, devendo a empresa credenciada e/ou o profissional a ser notificados para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua notificação.

Art. 38. O processado poderá, juntamente com a defesa, indicar até 03 (três) testemunhas.

§ 1º Em havendo necessidade de Portaria processual com oitiva de testemunhas, será concedido ao processado oportunidade para apresentar alegações finais, que serão promovidas preferencialmente de forma oral, na mesma ocasião da oitiva de testemunhas.

§ 2º O processado poderá juntar quaisquer documentos, públicos ou particulares, até a fase das alegações finais.

Art. 39. O Presidente do DETRAN/PE, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícia, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no artigo 40, ou ainda praticar quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 40. Será encaminhado ao Presidente do DETRAN/PE o relatório com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do processado, dos dispositivos violados e da penalidade proposta, para fins de decisão final, a qual será publicada, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art. 41. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada o credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 42. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/PE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 43. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

CAPÍTULO VIII - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 44. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - Cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá requerer ao Presidente do DETRAN/PE a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.

Art. 45. Será aplicada a penalidade de advertência quando o Centro de Formação de Condutores:

I - Não fornecer dados relativos ao exame técnico-teórico ao DETRAN/PE em até 02 (dois) dias de sua solicitação.

Art. 46. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

Art. 47. Será aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias quando o Centro de Formação de Condutores quando:

I - For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

Art. 48. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparado do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão instituída pelo DETRAN/PE.

Art. 49. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores:

I - For reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

Art. 50. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/PE a aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo.

Art. 51. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos.

Art. 52. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Presidente do DETRAN/PE, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.

Art. 53. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 54. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Presidente do DETRAN/PE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 55. Caberá Recurso à Autoridade hierarquicamente superior ao Presidente do DETRAN/PE, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.

Art. 56. O Centro de Formação de Condutores responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 57. A Comissão instituída pelo DETRAN/PE organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 58. Todas as empresas credenciadas perante a Portaria nº 6.063, de 21 de junho de 2022, e posteriores alterações, deverão solicitar a homologação de sistema nos moldes do art. 10 e seguintes deste Anexo II, para demonstrar interesse em com seu credenciamento e agendamento de data para realização da Prova de conceito (POC), no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação desta Portaria.

§ 1º Competirá ao DETRAN/PE promover o agendamento da Prova de conceito, bem como o processamento dos demais trâmites administrativos referentes a homologação do sistema no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da publicação desta Portaria.

§ 2º A Prova de conceito e o ato autorizador do credenciamento das empresas interessadas, serão realizados nos moldes da Portaria.

§ 3º O prazo do caput deste artigo será improrrogável. As empresas que não demonstrarem interesse de continuidade, serão descredenciadas automaticamente após o credenciamento de empresas nesta Portaria.

§ 4º O prazo do § 1º será improrrogável. A empresa que não consiga homologar seu sistema nos termos do § 1º, será descredenciada e poderá pedir novo credenciamento nos moldes desta Portaria.

§ 5º Após aprovação na Prova de conceito da empresa interessada, deverá ser publicada portaria de credenciamento para início das atividades.

Art. 59. Os Centros de Formação de Condutores no Estado de Pernambuco, que estão autorizados a aplicar exame técnicoteórico monitorado, terão o prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a contar da publicação da presente portaria, para contratar o sistema eletrônico que atenda às exigências disciplinadas na presente portaria, para todos os processos RENACH abertos.

§ 1º Os exames teóricos-técnicos realizados após o prazo do caput deste artigo sem observar os requisitos técnicos exigidos nesta portaria serão invalidadas pelo DETRAN/PE.

Art. 60. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Presidente do DETRAN/PE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.

Art. 61. As Entidades Credenciadas que permanecerem inativas por um período superior a 90 (noventa) dias poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/PE.

Parágrafo único. A entidade que tiver seu credenciamento cancelado por motivo de inatividade somente poderá solicitar novo credenciamento após 90 (noventa) dias a contar da data do ato de descredenciamento.

Art. 62. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos ao Presidente do DETRAN/PE.

ANEXO III DOS PRAZOS DE TRANSIÇÃO

Procedimento Prazo
Empresas Credenciadas
Solicitação da homologação do sistema eletrônico nos moldes instituídos nesta Portaria 15 (quinze) dias da Publicação desta Portaria
Realização da Prova de conceito (POC) 60 (sessenta) dias da Publicação desta Portaria
Centros de Formação de Condutores
Contratação de sistema eletrônico compatível com esta Portaria para todos os RENACHs abertos 90 (noventa) dias da Publicação desta Portaria