Decreto Nº 859 DE 29/04/2024


 Publicado no DOE - MT em 30 abr 2024


Institui o Programa Todos Pelo Araguaia e o Selo Todos pelo Araguaia no âmbito do Estado de Mato Grosso.


Teste Grátis por 5 dias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2024/08513, e

CONSIDERANDO a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa no território nacional e a Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que instituiu o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO os desafios associados à emergência climática global e a crise hídrica, para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade da vida humana no planeta;

CONSIDERANDO que estamos na Década das Nações Unidas da Restauração de Ecossistemas, que visa prevenir, interromper e reverter a degradação dos ecossistemas em todos os continentes e oceanos, e ainda, ajuda a erradicar a pobreza, combater as mudanças climáticas e prevenir uma extinção em massa;

CONSIDERANDO, que em 2019, foi concebido o Programa Juntos Pelo Araguaia através de um esforço conjunto entre o Governo Federal - por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Segurança Hídrica - e os governos estaduais de Goiás e Mato Grosso - Respectivamente através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD/GO) e Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT), estabelecendo compromisso de ambos os estados na restauração da Bacia do Araguaia;

CONSIDERANDO, que no âmbito de Mato Grosso, o projeto deve integrar os programas já existentes que congregam os esforços do estado para conciliar, produção, conservação e inclusão social, passando a denominar-se “Todos pelo Araguaia”, mantendo a união de esforços de ambos os estados para restauração da bacia;

CONSIDERANDO que o Projeto Executivo que foi realizado para os estados de Goiás e MT, constitui-se, fundamentalmente, do planejamento detalhado que será elemento norteador para a execução das ações a serem executadas no Programa Todos pelo Araguaia, que terão a integradas as iniciativas do Programa REM e da PCI - Produzir Conservar e Incluir;

CONSIDERANDO que o Programa tem como foco principal a melhoria da qualidade ambiental e a revitalização da Bacia Hidrográfica do Alto Rio Araguaia, apontando caminhos para a construção de novas modelagens de uso e ocupação do solo na região, bem como para promover a recomposição florestal de Áreas de Preservação Permanentes (APP’s) e áreas de recarga hídrica, como base na gestão integrada e estratégica do território, tendo como epicentro a lógica de bacia hidrográfica  como unidade de planejamento e execução de ações, tais como mecanismos de conservação ambiental e da biodiversidade, o enfrentamento da pobreza e a melhoria das práticas de conservação e uso do solo, resultantes das áreas produtivas;

CONSIDERANDO que a restauração ambiental só se dará com a disponibilidade de recursos financeiros e engajamento social para a execução dos projetos;

CONSIDERANDO que o reconhecimento dos esforços para realização das ações incluídas no programa se apresenta como indutor da adesão na sociedade.

DECRETA:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA TODOS PELO ARAGUAIA

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa “Todos pelo Araguaia MT”, que consiste em ações para promover:

I - a revitalização da Bacia Hidrográfica do Alto Rio Araguaia, apontando caminhos para a construção de novas modelagens de uso e ocupação do solo na região;

II - a recomposição florestal de Áreas de Preservação Permanentes (APP’s) e áreas de recarga hídrica, de 5.000,0000 hectares nos Municípios de Barra do Garças, Pontal do Araguaia, General Carneiro, Torixoréu, Ponte Branca, Ribeirãozinho, Araguainha, Alto Garças, Alto Araguaia, Alto Taquari, Tesouro e Guiratinga.

Parágrafo único  Serão consideradas prioritárias as áreas identificadas no Projeto Executivo, elaborado no âmbito do Programa Todos Pelo Araguaia, sem prejuízo de serem incorporadas outras que venham a ser identificadas no âmbito dos processos administrativos de regularização ambiental dos imóveis rurais.

Art. 2º  O Programa “Todos pelo Araguaia MT” será conduzido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), e integrará as iniciativas do Governo do Estado que tenham aderência ao objetivo de atendimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único  A governança do Programa será realizada pelo Comitê Gestor a ser instituído por Instrução Normativa.

Art. 3º  No âmbito do Programa Todos Pelo Araguaia poderão ser realizadas parcerias públicas e privadas, assim como integração de outras iniciativas aderentes aos objetivos do mesmo.

CAPÍTULO II DO SELO TODOS PELO ARAGUAIA

Seção I Da Concessão do Selo Todos Pelo Araguaia

Art. 4º  Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo vinculado ao Programa "Todos pelo Araguaia”, a ser conferido pela SEMA, às pessoas físicas ou jurídicas que participarem dos projetos de recuperação de áreas degradadas e de recomposição de vegetação nativa na área de abrangência da etapa Alto Araguaia, na porção mato-grossense.

Art. 5º  O Selo Todos pelo Araguaia é classificado nas seguintes modalidades:

I - Selo de Investidor (a): concedido às pessoas físicas ou jurídicas que financiarem a execução de projetos vinculados ao programa;

II - Selo de Instituição Executora: a instituições que estiverem devidamente credenciadas junto a SEMA/MT para executar os projetos de recuperação de áreas degradadas e de recomposição de vegetação nativa nas propriedades rurais, conforme metodologia do projeto executivo do Programa Todos pelo Araguaia;

III - Selo Defensor (a) do Araguaia: aos detentores de imóveis rurais que acolherem projetos relativos ao referido Programa, através de formalização de Termo de Adesão e Termo de Compromisso; e

IV - Selo Benfeitor (a) do Araguaia: a pessoas físicas ou jurídicas que prestarem colaboração, apoio efetivo ou participação, considerados essenciais ao sucesso de projetos de recuperação de áreas degradadas e de recomposição de vegetação nativa, em qualquer de suas etapas desde a sua concepção.

Art. 6º  O interessado em aderir ao programa deverá firmar o Termo de Adesão informando a categoria que se enquadra e o Termo de Compromisso respectivo.

§ 1º  É condição para aderir ao Programa, o registro do imóvel no SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural, devendo o CAR estar na condição ATIVO.

§ 2º  Formalizada a adesão, o interessado deverá apresentar o requerimento de emissão do selo, apresentando os documentos necessários, para avaliação da SEMA/MT.

Art. 7º  O Selo de Investidor será concedido nas categorias ouro, prata e bronze, às pessoas físicas ou jurídicas que financiem lotes de restauração vinculados ao programa, conforme os seguintes parâmetros:

I - Selo Ouro: quando somarem mais de 500 hectares;

II - Selo Prata: para lotes acima de 201 até 500 hectares; e

III - Selo Bronze: lotes acima de 50 até 200.

Art. 8º  Os selos nas modalidades de Investidor, Instituição Executora e Defensor do Araguaia serão concedidos em duas etapas, sendo elas:

I - Selo Todos Pelo Araguaia - Temporário;

II - Selo Todos Pelo Araguaia - Definitivo.

Parágrafo único  Na Modalidade de Benfeitor do Araguaia, o selo será emitido em uma única etapa, após constatação de notável e essencial colaboração do beneficiário, bem como os seus efeitos no sucesso dos projetos ambientais.

Art. 9º  Os selos temporários serão concedidos após a aprovação da SEMA/MT, observando o regramento referente a cada uma das modalidades.

§ 1º  Na modalidade de Defensor do Araguaia, o selo será concedido após assinatura, pelo responsável legal pela área, do Termo de Adesão e Termo de Compromisso.

§ 2º  Na modalidade de Instituição Executora, o Selo Todos pelo Araguaia Temporário será concedido após a avaliação de atendimento ao Edital de Credenciamento, aprovação final e publicação oficial do seu credenciamento na qualidade de Instituição Executora, por parte da SEMA/MT.

§ 3º  Nas modalidades de Investidor, o Selo Todos pelo Araguaia temporário será concedido após a formalização do financiamento, mediante assinatura do instrumento legal que evidencie o atendimento dos requisitos deste Decreto.

Art. 10  O Selo Todos pelo Araguaia temporário será substituído pelo Selo Todos Pelo Araguaia Definitivo após serem cumpridas as obrigações assumidas voluntariamente pelos signatários.

§ 1º  Na modalidade de Defensor do Araguaia, o Selo Todos pelo Araguaia temporário será substituído pelo Selo Todos pelo Araguaia Definitivo quando atestado tecnicamente o sucesso da ação no encerramento da etapa de execução do projeto no imóvel do compromissário beneficiado pelo selo.

§ 2º  Na modalidade de Instituição Executora, o Selo Todos pelo Araguaia Temporário será substituído pelo Definitivo após a finalização do primeiro projeto ambiental executado pela Instituição Executora, o qual ocorrerá com a aprovação do Relatório Final de execução.

§ 3º  Nas modalidades de Investidor, o Selo Todos pelo Araguaia temporário será substituído pelo Selo Todos Pelo Araguaia Definitivo após a finalização da execução do projeto ambiental, que compreende todas as etapas do Macrofluxograma de Operações do Projeto Executivo, o qual ocorrerá com a aprovação do Relatório Final de execução do projeto pelo Escritório Executivo de Projetos.

Art. 11  Os Selos Todos Pelo Araguaia, instituídos para cada uma das modalidades e categorias definidas neste Decreto, serão conferidos nos moldes do Anexo Único.

Seção II Da Suspensão e Cancelamento do Selo Todos Pelo Araguaia

Art. 12  Os Selos Todos Pelo Araguaia poderão ter os seguintes status:

I - Vigentes:  durante todo o período em que estiverem sendo realizadas as ações de aporte financeiro e enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações assumidas pelo beneficiário, necessárias à manutenção e ao monitoramento das atividades de recuperação ambiental realizadas;

II - Concluído:  no caso de finalização do acordo financeiro de aporte para o Programa;

III - Suspenso:  quando por alguma das razões abaixo o Selo deixa de ter as condições que levaram a sua emissão, em situações que podem ser corrigidas;

IV - Cancelado:  quando solicitado desligamento do programa ou verificado o descumprimento das condições que levaram a emissão do selo, sem que tenham sido adotadas medidas corretivas.

Art. 13  O Selo Todos Pelo Araguaia temporário somente poderá ser suspenso mediante decisão fundamentada, quando constatado:

I - interrupção da execução do projeto, independentemente do motivo, através de comunicação formal por parte do Investidor e/ou Instituição Executora;

II - a não conformidade executiva do projeto ambiental, desde que esta seja passível de adequação;

III - descumprimento das obrigações assumidas;

IV - atraso superior a 3 (três) meses na apresentação dos Relatórios de Acompanhamento do Projeto, ou não cumprimento de Notificações no prazo estipulado;

V - se o beneficiário for autuado por incorrer em infrações ambientais puníveis com multa ou embargo do empreendimento, em decisão não definitiva;

VI - se o beneficiário figurar como réu em processos administrativos ou judiciais que versem sobre condutas tipificadas como crimes ambientais, na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 1º  Nas hipóteses descritas nos incisos IV e V deste artigo, o fato gerador deverá ser, obrigatoriamente, posterior a concessão do selo.

§ 2º  A suspensão do Selo Todos Pelo Araguaia Provisório será levantada quando atestado que o fato deflagrador da suspensão foi sanado.

Art. 14  O Selo Todos pelo Araguaia Provisório será cancelado, mediante decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses:

I - abandono do projeto, caracterizado pela manifestação expressa dos interessados e/ou atestada, por parte do Escritório Executivo de Projetos e/ou pela SEMA/MT;

II - não apresentação de Relatórios de Acompanhamento num período superior a 6 (seis) meses;

III - cancelamento do Projeto, por decisão fundamentada da SEMA/MT;

IV - se o beneficiário for Instituição Executora com o seu descredenciamento;

V - caso o beneficiário seja condenado por infração ou crimes ambientais, em processo onde foi resguardado o direito do contraditório e ampla defesa, nas hipóteses dos incisos V e VI do artigo anterior.

Art. 15  O Selo Todos pelo Araguaia Definitivo poderá ser cancelado, mediante decisão fundamentada, desde que verse sobre as seguintes hipóteses:

I - se o beneficiário for Instituição Executora, com o seu descredenciamento;

II - se o beneficiário for autuado por incorrer em infrações ambientais puníveis com multa ou embargo do empreendimento;

III - se o beneficiário figurar como réu em processos administrativos ou judiciais que versem sobre condutas tipificadas como crimes ambientais, na forma da lei.

§ 1º  O fato gerador do cancelamento do selo deve ser, obrigatoriamente posterior a expedição.

§ 2º  O Selo Todos Pelo Araguaia Definitivo será cancelado, mediante decisão fundamentada, caso o beneficiário seja condenado por infração ou crimes ambientais, em processo onde foi resguardado o direito do contraditório e ampla defesa, nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 16  O Beneficiário que teve seu selo cancelado, somente poderá ser agraciado com esta honraria, 03 (três) anos após o cancelamento do respectivo selo, desde que comprove a adoção de condutas corretivas, ou que visem reparar ou compensar as circunstâncias do fato gerador que deflagrou o cancelamento do selo.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17  Serão mantidos dados públicos no portal da transparência do Governo do Estado de Mato Grosso acerca do Programa Todos Pelo Araguaia, bem como selos emitidos.

Parágrafo único  A consulta no Portal da Transparência do Governo do Estado de Mato Grosso e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, permitirá verificar a autenticidade do Selo e seu status.

Art. 18  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO