Emenda Constitucional Nº 68 DE 11/04/2024


 Publicado no DOE - AP em 25 abr 2024


Da nova redação aos artigos 68, 82,87 e acrescenta os artigos 64 e 65 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá


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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º do art. 103 da Constituição do Estado do Amapá , promulga a seguinte Emenda ao texto da Constituição do Estado do Amapá .

Art. 1º O artigo 68 da Constituição do Estado do Amapá , que trata dos Quadros de Oficiais Polícia Militar do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. Os requisitos do acesso aos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão definidos em lei complementar, sendo privativo a brasileiros, aprovados em concurso público, possuidores de graduação de nível superior e que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação de oficiais ou o respectivo curso de habilitação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios.

Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), integrado por Oficiais oriundos da carreira das praças será constituído pelos oficiais possuidores do respectivo curso de habilitação, nos termos da legislação específica, admitida a promoção até o posto de Tenente-coronel;"

Art. 2º O artigo 82 da Constituição do Estado do Amapá , que trata do Comando da Polícia Militar do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. A Polícia Militar, órgão permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, é dirigida por Comandante-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) pertencente ao último posto da corporação."

Art. 3º O artigo 87, da Constituição do Estado do Amapá , que trata do Comando do Corpo de Bombeiros Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) pertencente ao último posto da corporação."

Art. 4º A Constituição do Estado do Amapá , no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 64. Até que seja criado o Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) nas respectivas Corporações por melo de lei complementar, as regras previstas nos artigos 82 e 87 desta Constituição recairão sobre o Oficiais do último posto do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Amapá e do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá.

Art. 65. Até que seja criado o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) nas respectivas Corporações por meio de lei complementar, permanecem vigentes as regras previstas nas legislações específicas a respeito dos quadros de Oficiais oriundos da carreira das praças."

Art. 5º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º, do artigo 68, desta Constituição.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Macapá, 11 de abril de 2024.

Dep. ALLINY SERRÃO

Presidente

Dep. JAIME PEREZ

1º Vice-Presidente

Dep. FABIRICIO FURLAN

2º Vice-Presidente

Dep. EDNA AUZIER

1ª Secretária

Dep. JESUS PONTES

2º Secretário

Dep. DR. VICTOR

3º Secretário

Dep. LILIANE ABREU

4ª Secretária