Decreto Nº 585 DE 24/04/2024


 Publicado no DOM - Curitiba em 25 abr 2024


Regulamenta os critérios para isenção tarifária do transporte coletivo urbano e o encaminhamento para a obtenção do "cartão transporte - isento" às pessoas de baixa renda, com deficiência ou patologias crônicas.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, de conformidade com a Lei Municipal nº 8.623, de 28 de abril de 1995, e com base no Protocolo nº 01-064715/2024,

DECRETA:

Art. 1º As pessoas com deficiência ou patologias crônicas, que tenham renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, estarão isentas do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Coletivo Integrado de Passageiros de Curitiba, mediante apresentação do "cartão transporte - isento", na forma do disposto neste Decreto.

§ 1º A isenção do pagamento da tarifa do Transporte Coletivo Integrado será válida para um acompanhante ao beneficiário menor de 12 (doze) anos.

§ 2º O beneficiário que não possa se deslocar sem acompanhante, desde que justificado, conforme indicado no formulário de "encaminhamento para isenção tarifária" pelo profissional de saúde responsável, terá direito à isenção do pagamento da tarifa para seu acompanhante.

§ 3º Pessoas que residam na região metropolitana de Curitiba, enquadradas no caput deste artigo, para obtenção do benefício, deverão seguir as mesmas regras e exigências dos moradores de Curitiba, em especial, quanto aos encaminhamentos de informação de renda e avaliação de saúde, devidamente preenchida pelos serviços municipais de origem do beneficiado, conforme formulários próprios definidos neste Decreto. No caso de portadores das patologias crônicas definidas neste Decreto, devem apresentar declaração de que realizam o tratamento em instituição de saúde de Curitiba.

Art. 2º Para fins do cadastramento previsto neste Decreto considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

II - patologias crônicas:

a) mucoviscidose, em tratamento continuado;

b) hemofilia, em tratamento continuado;

c) escleroses, em tratamento continuado;

d) insuficiência renal crônica, em tratamento de terapia renal substitutiva de hemodiálise;

e) câncer, em tratamento de quimioterapia endovenoso e/ou radioterapia;

f) pessoa vivendo com HIV/AIDS em acompanhamento com infectologista da atenção secundária à saúde da rede Municipal;

g) transtornos mentais graves em atendimento continuado em serviços-dia (Hospital - Dia e Centros de Atenção Psicossocial - CAPS) conforme projeto terapêutico singular, sob responsabilidade, acompanhamento e monitoramento da equipe de serviços;

h) demência em estado avançado, em tratamento continuado.

§ 1º Para fins do que disciplina o art. 2º, inciso I, serão consideradas as categorias de deficiência física, visual, auditiva, intelectual, transtorno do espectro autista e múltipla deficiência, conforme as definições dadas pelo art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, pelo art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e pelo art. 1º da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021.

§ 2º Para fins do que disciplina o art. 2º, inciso II, os portadores das patologias crônicas devem apresentar declaração de saúde da realização do tratamento conforme definido neste Decreto.

Art. 3º Os processos para a concessão dos benefícios regulados no presente Decreto serão conduzidos pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A, mediante avaliação realizada por:

I - Município de Curitiba - PMC, através da:

a) Fundação de Ação Social - FAS, no que concerne a informações de renda familiar;

b) Secretaria Municipal da Saúde - SMS, no que concerne à avaliação de saúde;

c) Secretaria Municipal da Educação - SME, no que concerne à avaliação diagnóstica psicopedagógica.

II - pelo município de origem do beneficiário, no caso de moradores da região metropolitana de Curitiba;

III - instituições especializadas que atendem às pessoas com deficiência, definidas no art. 2º, inciso I, deste Decreto, que tenham firmado termo de cooperação com a Secretaria do Governo Municipal - SGM;

IV - das Instituições e Serviços da rede SUS que atendem pessoas com deficiência, patologias crônicas em atendimento continuado citadas no art. 2º, incisos I e II, deste Decreto, conveniadas com a Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

§ 1º Para efetuar termo de cooperação técnica, junto à Secretaria Municipal da Saúde - SMS e termo de cooperação junto à Secretaria do Governo Municipal - SGM, as Instituições ou Serviços deverão formalizar a solicitação, apresentando a documentação exigida para lavratura do termo, definindo os responsáveis técnicos pela avaliação de saúde e informação de renda.

§ 2º A Secretaria Municipal da Saúde - SMS e a Secretaria do Governo Municipal - SGM deverão manter atualizada junto a Urbanização de Curitiba S.A. - URBS, a relação das instituições e seus serviços conveniados e as metas definidas no Termo de Cooperação Técnica.

§ 3º A Secretaria do Governo Municipal - SGM e a Secretaria Municipal da Saúde - SMS deverão descrever no termo de cooperação, para quais patologias crônicas e deficiências a instituição está autorizada a fazer encaminhamento para a Urbanização de Curitiba S.A. - URBS.

Art. 4º Para a concessão do "cartão transporte - isento", o solicitante comparecerá a um dos postos de atendimento da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., munido de documento de identificação pessoal com foto e do encaminhamento para a isenção tarifária que será fornecido:

I - pelo Município de Curitiba - PMC, através:

a) das Escolas Municipais com Classe Especial;

b) dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS;

c) da Fundação de Ação Social - FAS;

d) do Centro de Especialidades Médicas Encantar, da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

II - pelos municípios de origem do beneficiário, instituições e serviços conveniados, que serão responsáveis pela declaração de saúde e informação de renda familiar, de acordo com os critérios previstos na Lei Municipal nº 8.623, de 28 de abril de 1995, e neste Decreto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o cadastramento deverá ser feito em formulário padrão definido pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A., Fundação de Ação Social - FAS, Secretaria do Governo Municipal - SGM, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, Secretaria Municipal da Educação - SME e Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD preenchidos todos os dados indicados, com letra legível, assinatura e carimbo dos profissionais responsáveis pela avaliação.

Art. 5º As pessoas com deficiência ou patologias crônicas, definidas neste Decreto; aposentados por invalidez, comprovadamente carentes; isentos do pagamento da tarifa no Sistema de Transporte Coletivo de Curitiba; devem fazer uso do cartão transporte isento para embarcar nos ônibus e estações tubo ou adentrar aos terminais urbanos.

Art. 6º Os órgãos do Município de Curitiba bem como municípios da região metropolitana e as instituições e serviços conveniados, poderão receber, a qualquer tempo, a fiscalização ou auditoria pela "Comissão Municipal de Isenção Tarifária" para avaliação dos procedimentos executados, relativos a este Decreto.

Art. 7º O "cartão transporte - isento" terá validade de 1 (um) ano, a contar do mês de aniversário do beneficiário, devendo o interessado requerer a renovação de seu cadastro junto à instituição ou serviço que originou a concessão inicial, até 30 (trinta) dias antes do término da validade do documento.

§ 1º O beneficiário deverá requerer novo encaminhamento junto ao município de origem, instituição ou serviço que o encaminhou e apresentar-se a um posto de atendimento da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., para a atualização de seu cadastro e revalidação do "cartão transporte - isento".

§ 2º Caso o cadastro não seja atualizado com a respectiva revalidação do "cartão transporte - isento", este será bloqueado automaticamente.

§ 3º O benefício será indeferido se o requerente não atender aos critérios constantes na Lei Municipal nº 8.623, de 1995, e neste Decreto.

§ 4º O município e as instituições que atendem beneficiários que obtiveram a isenção do pagamento da tarifa por serem acometidos de patologia crônica, constante neste Decreto, ficam obrigados a comunicar à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., via ofício, quando um beneficiário tiver alta, desistir do seu tratamento de saúde ou caso de óbito.

§ 5º O benefício concedido com direito a um acompanhante, quando comprovada a sua utilização frequente individual, sem acompanhante, em mais que 50% (cinquenta por cento) das utilizações no mês, acarretará no bloqueio do cartão transporte, devendo o beneficiário iniciar novo processo de avaliação e encaminhamento.

§ 6º Será concedido "cartão transporte - isento irreversível" para a pessoa que apresentar declaração de saúde que comprove a sua deficiência permanente, sendo obrigatório apenas apresentar documento de informações de renda familiar emitido pela Fundação de Ação Social - FAS anualmente, para a renovação do benefício.

Art. 8º As informações de renda são obtidas através da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, comprovadas mediante apresentação da Folha Resumo emitida pelo órgão responsável pela política de assistência social. O encaminhamento pela Fundação de Ação Social - FAS será realizado pelo Técnico de Nível Superior ou pelo Educador Social. Nas instituições com termo de cooperação técnica e demais municípios, o profissional responsável pela avaliação social é o Assistente Social. Para avaliação de saúde os profissionais habilitados são: Médico, Enfermeiro, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Fonoaudiólogo ou Fisioterapeuta. Para a avaliação psicopedagógica o profissional habilitado é o Pedagogo especializado.

§ 1º Todos os profissionais listados neste artigo deverão estar devidamente habilitados nos respectivos conselhos profissionais para o exercício da função.

§ 2º Os municípios, instituições, serviços conveniados e profissionais que concederem o encaminhamento ao beneficiário por ela assistido, são responsáveis civil e criminalmente por seus atos.

Art. 9º Para obtenção do cartão transporte:

I - a URBS - Urbanização de Curitiba S.A., Secretaria do Governo Municipal - SGM, Secretaria Municipal da Educação - SME, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, Fundação de Ação Social - FAS e Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD, de comum acordo, definirão formulário de encaminhamento para credenciamento de isenção tarifária a ser utilizado pelos municípios, instituições e serviços, o qual deverá conter dados de identificação do beneficiário, informação de renda familiar, avaliação de saúde e avaliação psicopedagógica;

II - o requerente deverá dirigir-se aos postos de atendimento da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., munido de documento de identificação com foto, e do encaminhamento para credenciamento de isenção tarifária, com Folha Resumo do CadastroÚnico anexa, emitido por instituição especializada ou por serviço do município de origem, designado para este fim;

III - o formulário deverá ser padronizado, onde deve constar nome da instituição ou identificação do município de origem, o nome completo do usuário, endereço residencial, R.G., data de nascimento, categoria de deficiência ou patologia crônica, conforme dispõe o art. 2º, deste Decreto, informações de renda familiar, necessidade de acompanhante, carimbo e assinatura dos responsáveis e data da emissão da declaração.

Art. 10. A emissão do "cartão transporte - isento", da segunda via e as sanções pela utilização indevida do benefício concedido seguirão o disposto no Decreto Municipal nº 649, 16 de julho de 2014, e suas alterações.

Art. 11. Casos especiais serão analisados pela "Comissão Municipal para Isenção Tarifária".

§ 1º A Comissão Municipal para Isenção Tarifária criada pelo Prefeito Municipal, composta por 2 (dois) ou mais representantes, de cada um dos seguintes órgãos: Secretaria do Governo Municipal - SGM, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal da Educação - SME, Fundação de Ação Social -FAS, URBS - Urbanização de Curitiba S.A. e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD.

§ 2º A comissão tem como atribuição acompanhar o cumprimento do presente Decreto em relação ao fluxo, monitoramento dos serviços credenciados e reavaliação de casos previstos ou não neste Decreto, deliberando sobre a concessão da isenção tarifária.

§ 3º Caberá ao Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., a expedição de todos os atos relativos à designação e substituição dos representantes que comporão a comissão de que trata o caput deste artigo, segundo indicação dos seus respectivos órgãos.

§4º Caberá à Secretaria do Governo Municipal - SGM, a coordenação dos trabalhos da Comissão Municipal para Isenção Tarifária, bem como as atas de reuniões.

Art. 12. No caso de eventual extinção de alguma secretaria ou autarquia envolvida no processo da concessão do benefício regulamentado neste Decreto, a saber, Fundação de Ação Social - FAS, Secretaria do Governo Municipal - SGM, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, Secretaria Municipal da Educação - SME e URBS - Urbanização de Curitiba S.A., as competências desta passarão a ficar sob a tutela da secretaria ou autarquia que a venha substituir ou absorver.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.895, de 15 de dezembro de 2022.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 24 de abril de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto : Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.