Circular SUSEP Nº 701 DE 25/04/2024


 Publicado no DOU em 26 abr 2024


Altera a Circular SUSEP Nº 650/2021, que estabelece procedimentos para a elaboração e envio à Susep do Relatório Consolidado Prudencial.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando que consta do Processo Susep nº 15414.634306/2022-93, resolve:

Art. 1º Alterar a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......

......

V - supervisionada líder do grupo prudencial: conforme estabelecido em regulação específica do CNSP. " (NR)

"Art. 4º ......

......

IV - ......

......

c) detalhamento das transações entre partes relacionadas;

......

g) eventuais insuficiências de ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas apuradas no grupo prudencial;

...... " (NR)

"Art. 9º Na elaboração do Relatório Consolidado Prudencial devem ser utilizadas técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis das integrantes do grupo prudencial, como se em conjunto representassem uma única supervisionada, baseando-se preponderantemente nas técnicas de consolidação de demonstrações financeiras.

Parágrafo único. As supervisionadas integrantes do grupo prudencial devem disponibilizar para a supervisionada líder do grupo prudencial, até 28 de fevereiro do exercício subsequente, todas as informações necessárias para a elaboração do Relatório Consolidado Prudencial. " (NR)

"Art. 11. Para efeito de consolidação, as transações de qualquer natureza realizadas entre as supervisionadas integrantes do grupo prudencial devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes de uma única supervisionada, devendo ser observados, pelo menos, os seguintes procedimentos relativos às operações intercompanhias:

......

V - reclassificar a parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre supervisionadas integrantes do grupo prudencial, do lucro ou prejuízo líquido do exercício para o ativo ou passivo, sob o título de impostos diferidos;

VI - eliminar os débitos e créditos relativos às operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização, resseguros, retrocessão e os relativos a qualquer outra operação realizada entre supervisionadas integrantes do grupo prudencial; e

VII - eliminar os lucros não realizados entre as supervisionadas integrantes do grupo prudencial." (NR)

Art. 2º As supervisionadas que, em 1º de maio de 2024, não estejam sujeitas à consolidação no Relatório Consolidado Prudencial, com base no critério então previsto no inciso II do § 2º do art. 3º da Circular Susep nº 650, de 2021, revogado por esta Circular, terão até 1º de janeiro de 2026 para se adaptarem às novas redações dos arts. 2º, 4º, 9º e 11 da referida norma.

Parágrafo único. A Susep poderá prorrogar o prazo previsto no caput, desde que:

I - a supervisionada solicite, até 30 de setembro de 2024, sua exclusão do grupo prudencial em que tenha sido alocada, com base no novo § 3º do art. 2º da Resolução CNSP nº 388, de 8 de setembro de 2020; e

II - não seja possível analisar a solicitação mencionada no inciso I em tempo hábil para viabilizar a adaptação no prazo previsto no caput.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 650, de 2021:

I - §§ 2º e 3º do art. 3º; e

II - alínea "b" do inciso IV do art. 4º.

Art. 4º Esta circular entra em vigor em 2 de maio de 2024.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Superintendente