Portaria Normativa SEMEIA Nº 4 DE 23/04/2024


 Publicado no DOM - Rio Branco em 25 abr 2024


Disciplina a metodologia de enquadramento dos empreendimentos para o licenciamento ambiental na implantação de empreendimentos e atividades de parcelamento do solo urbano no Município de Rio Branco.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 571, de 5 de abril de 2022, e tendo em vista o disposto no caput e no inciso V,  do art. 2º, c/c art. 24, da Lei nº 1.732, de 23 de dezembro de 2008 - Código de Obras e Edificações de Rio Branco, na Lei n° 1.330, de 23 de setembro de 1999, e na Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a metodologia de enquadramento dos empreendimentos para o licenciamento ambiental na implantação de empreendimentos e atividades de parcelamento do solo urbano no Município de Rio Branco.

Parágrafo único: Ficarão sujeitos às regras dessa Portaria os parcelamentos do solo para fins de habitação, comercial, serviço, institucional e industrial.

Art. 2º Para fins de aplicação desta normativa serão adotadas as seguintes definições:

I - porte: classificação do tamanho do empreendimento considerando a área útil e/ou área construída, respectivamente em hectares (ha) e metros quadrados (m2), obedecendo os seguintes portes:

a) porte I corresponde ao porte MÍNIMO;

b) porte II corresponde ao porte PEQUENO;

c) porte III corresponde ao porte MÉDIO;

d) porte IV corresponde ao porte GRANDE; e

e) porte V corresponde ao porte EXCEPCIONAL.

II- categoria: enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, em função do seu porte, onde:

a) Categoria l: micro potencial de impacto;

b) Categoria II: baixo potencial de impacto;

c) Categoria III: médio potencial de impacto;

d) Categoria IV: alto potencial de impacto.

III – documentação técnica: trata-se de todos os projetos, plantas, estudos, memoriais, planos, laudos e afins;

IV - uso residencial, classificadas como R1 unifamiliares: 1 (uma) unidade habitacional unifamiliar por lote;

V - construções classificadas como R2 multifamiliares: conjunto de 2 (duas) ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontal ou verticalmente, com no máximo 2 (dois) pavimentos, em lote único;

VI - compensação ambiental: mecanismo financeiro em que se requer a contrabalança dos possíveis impactos ambientais negativos previstos no licenciamento ambiental, sendo assim, uma espécie de indenização pela degradação, onde os custos ambientais e sociais são integrados às custas do empreendedor;

VII - área útil (em hectare ou m²): área total utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mais a utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística etc.;

VIII - área construída (em m²): área construída é a soma da área total com todos os pavimentos de uma edificação, ou seja, é a área de construção em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria adotar-se-á os conceitos de parcelamentos do solo urbano previstos na lei do Plano Diretor de Rio Branco/AC.

Art. 3º. Os empreendimentos de parcelamento do solo urbano de que trata esta Portaria, devem estar localizados em zona urbana, assim definida pela Lei do Plano Diretor de Rio  Branco.

§1º Excepcionalmente poderá ser objeto de licenciamento pelo Município de Rio Branco, lotes que em sua origem se encontram parcialmente em zona rural.

§2º Nos casos de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP ou supressão de vegetação, será realizada a análise de acordo com as normas específicas.

Art. 4º Para realizar o protocolo de processo visando a obtenção da Dispensa ou da Licença Ambiental, o requerente deverá apresentar, por meio eletrônico, a seguinte documentação básica:

I - requerimento de solicitação da licença (Anexo I);

II - comprovante de pagamento da taxa de expediente para abertura do processo;

III - contrato social ou declaração de firma individual;

IV - cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;

V – cadastro de pessoa física - CPF do representante legal;

VI – registro geral - RG do representante legal;

VII - comprovante de endereço do representante legal;

VIII - ato de nomeação quando o requerente for representante legal de instituição pública, associações, sindicatos, conselhos, ONG, condomínios e assemelhados;

IX - procuração do proprietário constituindo representante legal para o processo de licenciamento;

X – comprovante de endereço, conforme Lei Federal 123/2006, podendo ser: Contrato de locação, Comprovante de Propriedade do Imóvel, Declaração de Posse do Imóvel, outros documentos semelhantes, excetuando-se empreendimentos que realizem extração mineral;

XI - croqui de localização georreferenciado do empreendimento (coordenadas dos vértices), com destaque para a identificação da área onde será exercida a atividade, contendo as principais vias de acesso e fotografias georreferenciadas;

XII - anuência do Deracre ou Dnit, em caso de rodovias estaduais ou federais, ou Declaração quanto a não localização, conforme Anexo II desta Portaria;

XIII - caso seja detectada a existência de sítio arqueológico na área de influência direta do empreendimento, apresentar autorização do órgão competente (FEM ou Iphan) ou Declaração quanto a não localização em áreas tombadas, ou seu entorno (Anexo II);

XIV - caso o empreendimento esteja localizado em Unidade de Conservação (UC) ou em zona de amortecimento, conforme definições constantes na Lei nº 9.985, de 2000 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), apresentar a anuência do órgão gestor da referida UC ou Declaração quanto a não localização, conforme Anexo II desta Portaria;

XV - caso a área do empreendimento esteja próximo à área indígena ou de interesse da FUNAI (raio de até 10km), apresentar documento de anuência da Funai ou Declaração quanto a não localização conforme Anexo II desta Portaria;

XVI - anuência da capitania dos portos, em se tratando de terrenos de marinha, na forma estabelecida na legislação federal;

XVII - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos e demais bens de domínio da União, na forma estabelecida na legislação federal;

XXIII - certidão de viabilidade de uso e ocupação do solo, expedida pelo município, conforme o Plano Diretor e/ou Lei Orgânica do Município;

XIX - certidão de viabilidade técnica expedida pela concessionária de água e esgoto;

XX - certidão negativa de débitos junto à Fazenda Municipal (art. 164, §2º, do Código Tributário Municipal);

§1º Outros documentos e projetos poderão ser solicitados pela Semeia para o processo de licenciamento, mediante notificação e referendado por embasamento técnico.

§2º A documentação elencada neste artigo que constar no Sistema Integrador Estadual “RedeSim/AC”, gerenciado pela Junta Comercial do Acre/Juceac, não precisará ser juntada ao Processo de Licenciamento Ambiental.

§3º Nas situações em que o processo eletrônico seja inviável ou haja indisponibilidade do meio eletrônico por mais de 15 (quinze) dias úteis, o protocolo poderá ser realizado por meio físico, conforme exceção trazida no art. 4º, do Decreto nº 1.854, de 2022.

Art. 5º Após a ratificação do enquadramento, de acordo com o porte do empreendimento, pela Semeia, o requerente deverá apresentar:

I - a publicação do Requerimento da Licença Ambiental no Diário Oficial do Estado e Jornal de publicação diária local, na forma impressa ou digital, conforme Resolução Conama nº 06/86;

II - o comprovante de pagamento da taxa de Licenciamento Ambiental.

Art. 6º Todo estudo e documentação técnica deverá estar acompanhado de sua respectiva ART/RRT do profissional habilitado responsável ou documento similar de Conselho de Classe respectivo.

§ 1º Todo e qualquer estudo ambiental deverá atender aos critérios estabelecidos nas normas e/ou termos de referência existentes para a atividade ou empreendimento.

§ 2º A ART/RRT do profissional habilitado responsável ou documento similar de Conselho de Classe respectivo deverá ser emitida para toda documentação técnica apresentada junto ao licenciamento ambiental, como também pela execução desses projetos e planos de monitoramento ambiental do empreendimento, sendo admitida a apresentação junto ao processo de licenciamento de uma única ART/RRT ou documento similar pelo Conselho de Classe para toda documentação técnica.

§ 3º Os estudos ambientais que contenham análise jurídica devem ser firmados por advogados e vir acompanhados de documento comprobatórios de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Art. 7º O ato administrativo (Dispensa ou Licença Ambiental) a ser expedido pela Semeia fica condicionado ao enquadramento de acordo com o porte e a categoria do empreendimento, nos termos do quadro no anexo III.

Art. 8º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nos casos assim previstos na lei do Plano Diretor de Rio Branco e demais normas correlatas.

Art. 9º A certidão de dispensa de licenciamento ambiental não confere ao empreendimento ou atividade a desobrigação de observar os preceitos da legislação ambiental conforme o inciso II, do art. 51-B, da Lei Municipal n° 1.330, de 23 de setembro de 1999.

Art. 10. Os empreendimentos ou atividades, independente da dispensa de licença ambiental, de acordo com as normas ambientais e urbanísticas, são obrigados a tratar e dar a destinação adequada aos seus resíduos e efluentes sanitários.

Art. 11. O procedimento de licenciamento ambiental simplificado (LAS) não será adotado quando implicar em intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP), exceto nos casos previstos na Resolução Conama nº 369, de 28 de março de 2006, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal Brasileiro.

Art. 12. O licenciamento ambiental de parcelamento do solo urbano para Habitação de Interesse Social, no município de Rio Branco/AC, está pautado principalmente nos critérios e diretrizes estabelecidos pela Resolução Conama nº 412, de 13 de maio de 2009, assim como nas demais legislações correlatas:

I - os procedimentos de licenciamento ambiental simplificado só poderão ser aplicados aos empreendimentos de parcelamento de solo com área de até 100 (cem) ha, destinados às habitações de interesse social, considerando inclusive áreas contíguas, e em áreas consolidadas;

II - estão dispensados de qualquer licença ambiental as construções que correspondam a R1 e R2 unidade habitacional e que não possuam área construída igual ou superior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados).

Art. 13. Os empreendimentos e atividades que estejam instalados ou operando sem as respectivas licenças deverão solicitar sua regularização perante o órgão ambiental municipal.
§1º O pedido de regularização não isenta o empreendedor das sanções ou penalidades cabíveis.

§2º As atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior ao ano de 1998, que estejam em processo de regularização do licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente a licença de operação, de acordo com o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Resolução Conama nº 237, de 12 de dezembro de 1997.

§3º Na concessão da licença deverão ser observados a localização, o passivo ambiental apurado e a possibilidade de se manter em funcionamento, atendidos os limites, as condições e os padrões ambientalmente adequados e legalmente exigidos.

§4º No caso da impossibilidade de emissão da licença, poderá ser excepcionalmente firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando sua realocação.

Art. 14. Para o processo de Renovação do Licenciamento Ambiental, deverão ser apresentados os documentos, estudos e projetos correspondentes a cada tipo de Ato Administrativo (Dispensa ou Licença Ambiental).

Art. 15. É sujeito passivo da taxa de licenciamento ambiental municipal toda pessoa física ou jurídica que pretenda ou venha a desenvolver empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos na Lei municipal nº 1.330, de 1999, na Resolução Conama nº 237, de 1997 e em outros instrumentos legais cabíveis:

I - também será devida à taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação das concessões de licenças ambientais;

II - a taxa de licenciamento ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das concessões ou da renovação, sendo seu pagamento condição para a análise do processo;

III - a taxa de licenciamento ambiental, não garante o deferimento das licenças ambientais.

Art. 16. Esta Portaria estabelece as seguintes instruções gerais e específicas:

I - quando da necessidade de utilização de jazidas de empréstimos localizadas fora da área do empreendimento, as mesmas são objeto de licenciamento ambiental específico;

II - conforme as especificidades e a localização do empreendimento, a Semeia, poderá solicitar a implantação de inclusão de projetos de recomposição paisagística, projetos de recuperação de áreas degradadas, e outros procedimentos que julgar necessários, nos termos da legislação pertinente;

III - os empreendimentos usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, conforme Resolução do Conama nº 357, de 17 de março de 2005:

a) os empreendimentos são obrigados a instalar caixa de inspeção, antes e após o sistema tratamento de efluentes sanitários;

b) as frequências, parâmetros e composição do relatório de monitoramento de efluentes sanitários devem obedecer ao estabelecido em normas específicas.

Art. 17. A Semeia solicitará, quando entender necessário ou em virtude de obrigação legal imposta pelas legislações federal, estadual e municipal, a realização de EIA/Rima ou outros estudos para decidir sobre o licenciamento ambiental.

Art. 18. A Semeia determinará para as atividades potencialmente poluidoras as medidas compensatórias cabíveis de acordo com as normas específicas.

Parágrafo único. A compensação ambiental, de que trata esta Portaria, deverá constar em Termo de Compensação Ambiental – TCA assinado pelo requerente e pela Semeia.
Art. 19. As licenças emitidas pela Semeia poderão ser disponibilizadas na forma On-line e apresentarão o “Qr Code” para verificação de sua veracidade.

Art. 20. Casos omissos pontuais ou supervenientes a esta Portaria e não previstos em normas específicas serão analisados caso a caso pela Semeia, mediante requerimento da parte interessada e decididos fundamentadamente.

Parágrafo Único. A Semeia poderá ouvir o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Rio Branco - Comdema nos casos previstos neste artigo, para sua tomada de decisão.

Art. 21. Esta Portaria revoga todos os procedimentos específicos relativos ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de parcelamento do solo urbano previstos da Portaria Normativa nº 02, de 22 de setembro de 2023.

Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor no dia 1º de maio de 2024.

Carlos Alberto Alves Nasserala

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Decreto nº 571, de 05.04.22 – DOE nº 13.261

Presidente do COMDEMA

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA LICENÇA AMBIENTAL

ANEXO II - Modelo de Declaração para Licenciamento Ambiental

Eu, __________________ na qualidade de Responsável pelo empreendimento, CPF: _____________ Profissão: _____________ Nº conselho: ___________, DECLARO para fins de recebimento de Licenciamento Ambiental junto ao Município de Rio Branco/AC, que o Empreendimento: ___________________________, CNPJ _____________, situado a ________________ nº ______, Bairro __________:

(Marcar se o empreendimento não se enquadrar)

(...) Não se encontra em Unidade de Conservação (UC)/Zona de Amortecimento, APP, Área Verde ou Institucional, Equipamento Público;

(...) Não se encontra em Rodovia Estadual ou Federal;

(...) Não se encontra em área de Terras Indígenas;

(...) Não se encontra em área de Patrimônio Histórico ou Sítio Arqueológico;

(...) Não Executará obra ou reforma que gere mais de 10 m3 de resíduos, sendo dispensado da apresentação do PGRCC;

(...) Não gera(rá) resíduos acima de 100 L/dia ou Resíduos Classe I de acordo com a NBR 10.004/2004.

Dou o declarado como verdade, ciente das penas que na forma da legislação municipal, estadual e federal, podem ser imputadas pela prestação de informações inverídicas.

Assinatura

ANEXO III - Ato administrativo (Dispensa ou Licença Ambiental) a ser expedido pela Semeia condicionado ao enquadramento de acordo com o porte e a categoria do empreendimento.