Resolução CMN Nº 5130 DE 25/04/2024


 Publicado no DOU em 26 abr 2024


Dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2024, com base no disposto no § 1º do art. 31 e nos arts. 32, 38 e 39 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolveu:

Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, ofertada pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, têm por objetivos: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;

II - atrair investimentos externos ao país;

III - viabilizar operações no mercado de capitais visando à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediadas no país, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput; e

IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no país.

Parágrafo único. Os financiamentos a que se refere o caput, observados os critérios de elegibilidade, as prioridades e as demais condições definidas pelo Ministério da Fazenda, serão concedidos no âmbito das seguintes sublinhas e finalidades:

I - sublinha de financiamento parcial, para a oferta ou viabilização de operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento elegível a ser apoiado (blended finance);

II - sublinha de liquidez, para operações de crédito destinadas a casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;

III - sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros, destinada à oferta ou viabilização de instrumentos derivativos cambiais, incluídas opções, forwards, futuros e swaps, com a finalidade de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial); e

IV - sublinha destinada à estruturação de projetos, para operações de crédito destinadas ao financiamento de estudos e projetos voltados à:

a) exportação de produtos e serviços;

b) disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços; e

c) oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao país.

Art. 2º As instituições financeiras habilitadas como agentes financeiros da Linha Eco Invest Brasil, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda:

I - poderão acessar, por meio de empréstimo, os recursos da referida linha para fins de concessão dos financiamentos a que se refere o art. 1º; e

II - assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, e art. 36, § 3º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

Parágrafo único. A alocação dos recursos da linha ocorrerá por meio de leilões a serem realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, observados os critérios de alavancagem financeira e de priorização, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições a operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) e da sublinha destinada à estruturação de projetos, a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

I - no ato do leilão a que se refere o parágrafo único do art. 2º, as instituições financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da data do recebimento do primeiro desembolso;

II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras selecionadas; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, no prazo de doze meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

IV - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo;

V - sobre os valores repassados às instituições financeiras serão aplicados os seguintes encargos financeiros, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil:

a) taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos;

b) em 12 (doze) meses do repasse dos recursos, a instituição financeira que não comprovou a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo privado, deverá devolver o recurso da sublinha, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, remunerado à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do recebimento do desembolso até a data da devolução;

c) em 18 (dezoito) meses do repasse dos recursos, a parcela do empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, poderá ser mantida ou devolvida pela instituição financeira, remunerada, em ambos os casos, à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da mobilização ou devolução, conforme o caso, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

d) após 18 (dezoito) meses, comprovada a mobilização de capital externo prevista no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e

e) em 24 (vinte e quatro) meses, a instituição financeira deverá devolver a parcela do empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado remunerada à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da devolução;

VI - prazo de reembolso: até 10 (dez) anos; e

VII - risco da operação: será suportado pela instituição financeira habilitada. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização do capital externo ao projeto as operações de captação ou atração de recursos externos, pelas instituições financeiras, com o correspondente desembolso ao projeto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 2º A prestação de contas pelas instituições financeiras será efetuada de acordo com as normas do Programa Eco Invest Brasil e as demais condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes das sublinhas a que se refere o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, em projetos elegíveis em até vinte e quatro meses. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 3º-A Para fins de comprovação do disposto no § 3º, caso o financiamento aos projetos elegíveis tenha prazo de vencimento menor do que o das operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) ou da sublinha destinada à estruturação de projetos, os recursos do Programa Eco Invest Brasil, incluídos aqueles referentes à mobilização privada de capital, deverão ser reinvestidos em projetos elegíveis até a devolução completa das sublinhas ao Tesouro Nacional. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 5º Para fins do disposto no art. 35, caput, inciso I, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, aplicar as condições financeiras previstas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 6º Para fins da comprovação de que trata o § 3º, os desembolsos financeiros aos projetos deverão observar os mesmos prazos previstos nesta Resolução para a comprovação da mobilização do capital externo privado, limitados a vinte e quatro meses do recebimento do primeiro desembolso, ressalvados os casos de projetos cuja escala e complexidade demandem um período maior de execução, devidamente demonstrado, a critério do Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§ 7º Na hipótese da ressalva a que se refere o § 6º, a instituição financeira deverá remunerar, findo o período de vinte e quatro meses, a parcela da respectiva sublinha proporcional ao montante do capital não mobilizado ao projeto à taxa Selic até a efetiva mobilização da totalidade dos recursos externos ao projeto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025):

§ 8º Findo prazo definido pelo Ministério da Fazenda para assunção de compromissos estabelecidos no âmbito de cada leilão, os recursos da Linha Eco Invest Brasil proporcionais ao não cumprimento dos referidos compromissos serão devolvidos:

I - à taxa Selic, desde a data do recebimento dos recursos até a data da devolução; ou

II - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo a diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic ser reaplicada, na forma definida em ato do Ministério da Fazenda, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a data da reaplicação.

§ 9º A partir do Leilão Eco Invest Brasil nº 2/2025, será permitida carência de até três anos, conforme características de cada leilão definidas em ato do Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

§10. Nos casos em que o ato do Ministério da Fazenda permitir a mobilização de capital interno, as referências à mobilização do capital externo constantes deste artigo abrangem a mobilização de capital interno e externo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025):

Art. 3º-A A oferta dos financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, poderá ser viabilizada por meio de:

I - instrumentos que formalizem operações de crédito, sob o aspecto legal ou econômico, realizadas nos mercados financeiro ou de capitais, incluídos ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos e financiamentos;

II - instrumentos de securitização cujo lastro seja composto por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos; e

III - cotas de emissão de fundos de investimento cuja política de investimento seja composta direta e majoritariamente por ativos financeiros, valores mobiliários, títulos de crédito, empréstimos ou financiamentos.

§ 1º Ato do Ministério da Fazenda fixará, em cada leilão das linhas de crédito para viabilizar os financiamentos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I e IV, desta Resolução, as características gerais dos instrumentos a que se refere este artigo, para investimento pelas instituições financeiras selecionadas.

§ 2º O ato a que se refere o § 1º poderá exigir que os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput contenham características ou cláusulas específicas.

§ 3º Os instrumentos a que se refere este artigo deverão:

I - ser diretamente lastreados em projetos compatíveis com o Programa Eco Invest Brasil e elegíveis nos termos do respectivo edital e dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda;

II - cumprir com todos os requisitos de monitoramento dos ativos estabelecidos pelo Programa Eco Invest Brasil; e

III - ser constituídos nos termos de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e enquadrar-se em uma ou mais categorias nela previstas.

§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá dispor sobre fundos de investimento voltados a estruturas de blended finance e projetos sustentáveis, observados os termos desta Resolução.

§ 5º Os instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput deverão manter contabilidade própria, com segregação entre o passivo da instituição financeira com a Linha Eco Invest Brasil e o recurso próprio aportado no fundo de investimento ou instrumentos de securitização, e entre estes e os demais ativos do fundo ou instrumentos de securitização.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025):

Art. 3º-B A condição de mutuário ou de beneficiário das operações de que trata esta Resolução não implica a perda de benefícios a que faz jus o beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

Parágrafo único. As operações de que trata esta Resolução que forem enquadradas como crédito rural devem observar, no que couber, as disposições constantes do Manual de Crédito Rural - MCR, exceto as relativas a renegociações.

Art. 4º Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, e do art. 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no âmbito de suas demais atribuições legais, o Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5205 DE 17/04/2025).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil