Instrução Normativa SMDET Nº 1 DE 25/04/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 25 abr 2024


Dispõe sobre as operações de fiscalização e licenciamento do comércio por ambulantes no Quadrilátero do Centro Histórico previsto na Lei nº 13781/2023.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Lei que instituiu o Projeto + Empreendedor, visando reorganizar os ambulantes nº13.781/2023, estabelecidos no Quadrilátero do Centro Histórico de Porto Alegre;

CONSIDERANDO a Lei que trata do comércio ambulante, e o Decreto que o nº 10.605/2008, nº 17.134/2011 regulamenta;

CONSIDERANDO que o Quadrilátero do Centro Histórico, previsto na Lei compreende as Ruas e nº 13.781/2023, Avenidas Chaves Barcelos, Salgado Filho, Otávio Rocha, Dr. Flores, José Montaury, Rua dos Andradas, Uruguai, Voluntários da Pátria, Borges de Medeiros, Júlio de Castilhos e a Praça Rui Barbosa e o Terminal Parobé;

RESOLVE:

As ações de fiscalização ao comércio ambulante priorizarão o Quadrilátero do Centro Histórico, realizando a Art. 1º remoção dos ambulantes não autorizados.

Durante o período das obras de revitalização no Quadrilátero do Centro Histórico, estão suspensos os Art. 2º processos relativos a:

a) concessão de novas autorizações para o comércio ambulante;

b) transferências de titularidade das autorizações;

c) transferências de autorizações vindas de outros locais.

A suspensão acima se aplica somente aos Processos que envolverem as vias e logradouros públicos Art. 3º compreendidos no Quadrilátero do Centro Histórico, previsto na Lei nº 13.781/2023.

São considerados ambulantes, para efeitos desta Instrução Normativa, os previstos na Lei Art. 4º nº 10.605/2008, como os que realizam o comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos, nos mobiliários urbanos, na Gastronomia Itinerante e os expositores de produtos e serviços em vias e logradouros públicos.

As autorizações em vigência serão avaliadas pelo executivo, bem como as renovações dos mesmos, não Art. 5º sendo vedado o reexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades, desde que motivados por razões de interesse público ou por determinação legal.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Porto Alegre, 25 de abril de 2024.

JÚLIA DA COSTA EVANGELISTA TAVARES MENGARDA

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.