Decreto Nº 96809 DE 23/04/2024


 Publicado no DOE - AL em 24 abr 2024


Regulamenta a Lei Estadual Nº 8471/2021, que instituiu a política estadual de investimentos e negócios de impacto socioambiental no estado de Alagoas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que mais consta do Processo Administrativo nº E:02900.0000001580/2022,

Considerando o disposto nos arts. 6º e 9º da Lei Estadual nº 8.471, de 26 de julho de 2021, que instituiu a Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental no Estado de Alagoas,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, instituída pela Lei Estadual nº 8.471, de 2021, consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas ao fomento, incentivo e ao desenvolvimento da atividade de empreendedor socioambiental no Estado de Alagoas.

Art. 2º Fica Instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS, o Conselho Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental - CEINISA, com o objetivo de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, instituída pela Lei Estadual nº 8.471, de 2021.

CAPÍTULO II - DOS NEGÓCIOS DE IMPACTO

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - Negócios de Impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;

II - Investimentos de Impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto;

III - Organizações Intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social); e

IV - Empreendedores Sociais: são aqueles indivíduos que realizam iniciativas, produtos e serviços para minimizar e/ou resolver problemas socioambientais.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O CEINISA é composto pelos seguintes membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - SEDICS;

b) Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SECTI;

c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL;

d) Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA/AL);

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/AL);

f) Instituição de Ensino Superior (IES), em sistema de revezamento;

g) Instituição Financeira Oicial, em sistema de revezamento;

h) Representante do setor produtivo, em sistema de revezamento;

i) Instituição dedicada ao apoio à inovação (ICTs), em sistema de revezamento; e

j) Sociedade civil, a parti de indicação do Governador de Alagoas.

§ 1º Os membros do CEINISA, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do Estado pelas respectivas entidades e por ele designados.

§ 2º O Conselho será presidido pelo(a) Secretário(a) de Estado da SEDICS.

§ 3º A secretaria executiva será exercida por representante da SEDICS, cabendo a operacionalização das atividades do Conselho e as deliberações a serem adotadas, conforme dispuser seu regimento.

§ 4º O sistema de revezamento das alíneas “f”, “g”, “h” e “i” será definido no regimento interno.

§ 5º Salvo o Secretário de Estado da SEDICS, cujo mandato coincidirá com sua investidura no cargo, o mandato dos demais membros do CEINISA será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 6º Os membros do CEINISA não receberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será função pública relevante.

§ 7º As deliberações do CEINISA serão tomadas em forma de resolução, por deliberação da maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de desempate.

§ 8º O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 9º Na ausência do Presidente as reuniões serão presididas, pelo Vice- Presidente, indicado pelo Governador do Estado dentre os membros do CEINISA.

§ 10º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz os representantes das demais Secretarias de Estado que tiverem interesse direto no assunto a ser tratado, em razão de vínculo temático entre o objeto deste e o respectivo campo funcional.

§ 11º Poderão ser convidados representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participarem das reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 5º Compete ao CEINISA:

I - definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto socioambiental, exigindo-se procedimentos administrativos menos burocráticos possíveis, nos termos da Lei Estadual nº 8.471, de 2021;

II - propor e fomentar política tributária voltada para a efetivação dos negócios de impacto socioambiental, que atuem na área de empreendimentos sociais, definidos como aquelas atividades financeiramente sustentáveis, geridas por pequenos negócios, com viés econômico e caráter socioambiental;

III - realizar estudo de viabilidade de criação de financiamentos e investimentos nos empreendimentos alagoanos formalmente reconhecidos como negócios de impacto socioambiental;

IV- estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas e as entidades sem ins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto socioambiental;

V - criar o prêmio “Empreendedor de Impacto Social e Ambiental”, que será entregue para aqueles empreendedores que se destacaram positivamente na administração de negócios de impacto socioambiental no Estado de Alagoas, conforme critérios definidos em prévio Edital de seleção;

VI - elaborar seu Regimento Interno e suas normas de atuação; e

VII - outras ações, no âmbito da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, que vierem a ser estabelecidas por seu Regimento Interno.

Art. 6º O CEINISA será estruturado, inicialmente, por Comitês Temáticos, temporários ou fixos, responsáveis pelo desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas. O estabelecimento de cada Comitê Temático será realizado por meio de aprovação em Conselho.

§ 1º Os Comitês Temáticos realizarão reuniões mensais ou, em caráter extraordinário, sempre que convocados pelo Presidente.

§ 2º O Presidente poderá instituir, em parceria com os órgãos e entidades integrantes do Conselho, prazos de funcionamento previamente estabelecidos e vinculados aos Comitês Temáticos ou não, para tratar de questões específicas, cabendo ao Presidente definir e convocar seus participantes.

Art. 7º O CEINISA reunir-se-á em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.

§ 1º Qualquer membro do CEINISA, quando apresente razões que justifiquem, pode solicitar ao seu Presidente que este se reúna.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do CEINISA indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas às matérias a serem apreciadas.

Art. 8º O CEINISA encaminhará ao Governador do Estado, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período seguinte.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador