Lei Nº 12099 DE 23/04/2024


 Publicado no DOE - ES em 24 abr 2024


Dispõe sobre a implementação da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo Feminino no âmbito do Estado de Espírito Santo.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e da realização da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo Feminino, se pautará pelas diretrizes desta Lei, para promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou de serviço à comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais e impactos no cotidiano das pessoas.

Art. 2º Entendem-se como princípios da Política instituída nesta Lei:

I - estimular a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;

II - promover a cooperação e a interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;

III - facilitar o acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;

IV - incentivar o empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - informar sobre os riscos e as obrigações administrativas que acarretam a abertura de empresas de micro e pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino;

VI - respeitar às diversidades regionais e locais;

VII - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VIII - incentivar o empreendedorismo feminino como estratégia de promoção de trabalho e de renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

IX - promover a transversalidade com as demais políticas de assistência social.

Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:

I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;

II - estimular a criação de trabalho e a produção de renda por meio do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;

III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;

IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;

V - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;

VI - estimular a criação de trabalho e a geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar por meio do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos.

Art. 4º São direitos das empreendedoras:

I - ter o Estado como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e as de combate à perturbação de sossego;

b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;

c) a legislação trabalhista;

d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.

Art. 5º Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado