Decreto Nº 48802 DE 23/04/2024


 Publicado no DOE - MG em 24 abr 2024


Altera o RICMS/MG, no que se refere ao crédito presumido do ICMS concedido no fornecimento do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel para o prestador de serviço de transporte público de passageiros.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 21/23, de 14 de abril de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “b” do inciso IV do caput do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 447 – (...)

IV – (...)

b) indique expressamente no Campo cBenef (Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item) da Nota Fiscal Eletrônica o código: “MG10000009”.”.

Art. 2º – O § 2º do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 447 – (...)

§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .”

Art. 3º – o § 4º do art 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 448 – (...)

§ 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição, nos meses de maio a outubro de 2024, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a um e meio do estabelecido para aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, em portaria do Superintendente de Fiscalização. ”

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de maio de 2024, relativamente aos arts 2º e 3º;

II – a partir de 1º de junho de 2024, relativamente ao art 1º.

Belo Horizonte, aos 23 de abril de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência  do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO