Decreto Nº 1197 DE 15/04/2024


 Publicado no DOM - Macapá em 18 abr 2024


Regulamenta a Lei Complementar nº 154, de 07 de dezembro de 2022, no que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação - ETR, no âmbito do município de Macapá.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO que o artigo 30 da Lei Complementar nº 154 , de 07 de dezembro de 2022, dispõe que a instalação de Estação Transmissora De Radiocomunicação - ETR no Município de Macapá serão objeto de regulamentação especifica;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.480/2020, que dispõe sobre medidas para estimular o desenvolvimento da infraestrutura de redes de comunicação e regulamenta a Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015;

CONSIDERANDO a resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que trata do regulamento sobre a avaliação e exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados à operação de estações transmissoras de radiocomunicação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Complementar nº 029/2004-PMM, Lei Municipal Complementar nº 077/2011-PMM, Lei Municipal Complementar nº 109/2014-PMM, Lei Municipal Complementar 115/2017-PMM e Lei Municipal 31/2004-PMM que institui as normas de uso e ocupação do solo no Município e código de obras e instalações de Macapá, e a Lei Complementar nº 165/2023 -PMM.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta e disciplina a Lei Complementar nº 154 , de 07 de dezembro de 2022, no que concerne a implantação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no Município de Macapá/AP.

Art. 2º Para efeito deste Decreto ficam adotadas as seguintes definições:

I - Estação transmissora de radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários a realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequência, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II - Estação transmissora de radiocomunicação Móvel - ETRM: Instalação com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou especificas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público, com permanência de até 90 dias;

III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.

§ 1º Será considerada de pequeno porte a infraestrutura de redes de telecomunicações que atender um dos seguintes critérios:

I - seja instalada em edificações ou estrutura existente e que não amplie sua altura em mais de três metros ou em mais de dez por cento, o que for menor;

II - possuir estrutura irradiante com volume total de até trinta decímetros cúbicos.

III - possuir demais equipamentos associados com volume total de até trezentos decímetros cúbicos e com altura máxima de um metro.

§ 2º Quando se tratar de equipamentos parcialmente enterrados ou ocultos, a dimensão indicada no inciso III do § 1º refere-se ao segmento visível a partir do logradouro;

§ 3º A entidade interessada que instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte deve realizar cadastramento da instalação ao Poder Executivo municipal, no prazo de sessenta dias, contado da data da instalação;

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a obtenção de autorização ou permissão prévia do responsável pelo imóvel privado, pelo imóvel tombado ou protegido por legislação especial, ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação será realizada;

§ 5º A dispensa prevista no caput não isenta as entidades interessadas de observarem as regras de compartilhamento, na forma da regulamentação da ANATEL.

I - Instalação externa: aquela realizada em locais não confinados, tais como torres, topo de edificações, fachadas e caixas d'água;

II - Instalação interna: aquela realizada em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centro comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers, estádios, dentre outros;

III - Infraestrutura de suporte: estrutura fixa utilizada para dar suporte a redes de telecomunicações, como postes, torres, mastros, armários, estrutura de superfície e estrutura suspensas;

IV - Poste: Infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de concreto, ou constituída de chapa de aço, instalada para suportar as ETRs de pequeno porte, considerando:

V - Poste de energia ou poste de iluminação pública: Infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço, destinada a sustentar linhas de transmissão ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que possa suportar as ETRs de pequeno porte.

Art. 3º A instalação ou regulamentação de qualquer infraestrutura de suporte deverá observar as disposições deste decreto, da legislação Federal, a resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, da ANATEL, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU será o órgão responsável pelos procedimentos de expedição de Licença para as atividades de que trata este decreto, com competência para edital de chamamento público, inclusive fiscalizar, atuar e zelar pelo cumprimento da legislação pertinente.

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE ETRs

Seção I - Da Estação de Transmissão de Radiocomunicação Móvel - ETRM

Art. 5º A instalação de ETRM dependerá de prévio cadastro junto ao órgão Municipal responsável pelo licenciamento, observando as normas e restrições, bem como análise de toda documentação que ateste os equipamentos utilizados.

Seção II - Da Estação de Transmissão de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETRPP

Art. 6º A instalação de ETRPP será permitida em bens privados com a devida autorização do proprietário do imóvel e mediante o processo de cadastramento junto ao órgão Municipal.

§ 1º Nos bens públicos Municipais será permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, mediante permissão de uso ou concessão de direito real de uso, outorgado pelo Município a título oneroso, conforme disposto na Lei Municipal Complementar nº 154/2022-PMM, artigos 11, 12, 13 e 14 da referida lei e demais legislações Municipais, como a Lei Complementar nº 29/2004-PMM, Lei Complementar nº 77/2011-PMM, Lei Complementar nº 109/2014-PMM e Lei Complementar 115/2017-PMM - Do uso do solo urbano do Município de Macapá, Lei Municipal 31/2004-PMM que institui o Código de obras e instalações, e a Lei Complementar nº 165/2023 -PMM.

§ 2º Nos espaços públicos de uso comum, será permitida a implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação, mediante permissão de uso ou concessão de direito real de uso, outorgado pelo Município a título oneroso.

Art. 7º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações das leis Federais Pertinentes e das disposições das regulamentações da Lei Complementar nº 154/2022 -PMM.

CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 8º A instalação externa das infraestruturas de suporte das ETRs e ETRPPs, objetivando a proteção da paisagem urbana, deverá obedecer aos recuos de 1,5m (Um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação as divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para instalação de postes ou da face externa da base para instalação de torres.

§ 1º Pode ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II - Não seja aberta janela voltada para edificação vizinha.

§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, bem como aos postes edificados ou a edificar em bens públicos de uso comum.

Art. 9º Para integração entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e a de urbanização, é obrigatório o compartilhamento de infraestruturas de suporte para ETR do tipo torres nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 400 (quatrocentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às infraestruturas de suporte para ETRs de pequeno porte, conforme, definidas conforme o Art. 15 do decreto federal 10.480/2020.

§ 2º A justificativa técnica que trata o caput deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável, Fiscalização e Postura Urbana - SEMAM quando do protocolo da licença de instalação da nova infraestrutura a ser construída.

§ 3º A Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU tem o prazo de 30 dias para analisar a justificativa.

§ 4º Se autorizada a construção, a detentora deverá seguir o licenciamento previsto no Capítulo IV.

Art. 10. Para instalação de Estações de Pequeno Porte - ETRPP, deverá ser respeitado os termos do inciso III, do artigo 2º deste Decreto.

Art. 11. A instalação dos equipamentos de transmissão, contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações será permitida desde que sejam garantidas as condições de segurança para as pessoas do interior da edificação, visando o acesso ao topo do edifício de acordo com as normas técnicas e legais aplicáveis.

§ 1º As ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topo de edifícios deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 154/2022 -PMM e demais Leis Complementares Municipais em vigor.

§ 2º Os equipamentos mencionados no caput deste artigo obedecerão as limitações das divisas do terreno do imóvel não podendo apresentar projeção que ultrapasse para o lote vizinho.

§ 3º O afastamento entre a torres, bem como a projeção dos elementos nela instalados, e as divisas de fundos e laterais deverão obedecer às disposições da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo e do código de edificações e licenciamento urbano no Município de Macapá.

Art. 12. Os equipamentos que compõem a ETRPP deverão se necessário, receber tratamento acústico para que o ruído emitido não ultrapasse os limites máximos estabelecidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO LICENCIAMENTO

Art. 13. Os processos de licenciamento ambiental que envolvam supressão de vegetação ou intervenção em área de preservação permanente ou unidade de conservação, ou em imóvel tombado, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, ambiental e patrimônio Histórico e Cultural em órgãos afins.

Art. 14. O pedido de licença de Instalação das infraestruturas de suportes, será apreciada pela Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU, e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de instalação, observadas as normas da ABNT e deverá ser instruído com projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e respectiva planta elaborada pelo solicitante.

Art. 15. A solicitação de licenciamento da infraestrutura de suporte deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - Requerimento padrão à Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU através de sistema eletrônico-doc1;

II - Projeto executivo e memorial descritivo de implantação que demostre conformidade da infraestrutura de suporte com o dispositivo nesta Lei Complementar e sua regulamentação (tudo salvo em PDF);

III - Laudo técnico, nos termos do art. 6º, parágrafo único, que comprove a inviabilidade técnica de atendimento aos critérios e parâmetros desta Lei Complementar, quando cabível;

IV - Contrato social do responsável pela infraestrutura de suporte e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Procuração emitida pelo responsável pelo requerimento da Licença, se for o caso;

VI - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel;

VII - Documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedades do Município, Estado ou da União;

VIII - Autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado em mobiliário urbano;

IX - Autorização dos responsáveis pela gestão da área, quando localizada parque urbano, área de gestão especifica e nas unidades de conservação;

X - Anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT pelo projeto e pela execução da instalação da infraestrutura de suporte;

XI - Comprovante de pagamento das taxas relacionadas a análise de projeto de 250 (duzentos e cinquenta) UFM e a Licença de instalação 1.500,00 (mil e quinhentos) UFM ou conforme art. 19 da Lei Complementar nº 154/2022 ;

XII - Autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível, conforme a Lei Federal 13.116/2015.

Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU encaminhar o requerimento protocolado à demais Secretarias, órgãos ou entidades de Macapá ou estaduais e, na esfera federal, ao Iphan, quando exigida a manifestação.

Art. 16. O prazo para emissão do alvará de instalação e Licenciamento das ETRs será de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento junto à Secretaria Municipal de Habitação e Urbano - SEMHOU.

§ 1º O prazo previsto no caput é contado de forma comum quando exigida manifestação de mais de 1 órgão ou entidade desta Capital.

§ 2º O licenciamento ambiental e a aprovação do Iphan, quando for o caso, bem como a manifestação de outros órgãos, tramitam de forma simultânea ao procedimento previsto nesta Lei Complementar e seu regulamento.

Art. 17. O prazo de validade da Licença Municipal para Implantação de Infraestrutura de Suporte para Redes de Telecomunicações é de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por mais 10 (dez) anos.

Art. 18. É dispensada da licença prevista no art. 14, desde que realizado o prévio cadastramento, a implantação de infraestrutura de suporte:

I - Móvel, oculta, camuflada ou de pequeno porte;

II - Em infraestrutura de suporte já licenciada;

III - No topo e na fachada das edificações que respeitem os parâmetros definidos no art. 20º , da Lei Complementar nº 154/2022 -PMM, cumulativamente limitada:

a) Ao tamanho de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros);

b) A 1 (um) arranjo com 3 (três) antenas por mastro.

IV - Nas fachadas das edificações que estejam em conformidade com os parâmetros do art. 7º , da Lei Complementar nº 154/2022 -PMM;

V - Em mobiliário urbano com modelo aprovado na forma do art. 14 da Lei Complementar nº 154/2022 -PMM;

VI - implantada na zona rural, em área não limítrofe à zona urbana ou que não interfira na paisagem da orla do Rio Amazonas e Fortaleza de São José de Macapá;

VII - Anuência da ANATEL.

§ 1º Para aplicação da dispensa prevista no caput, os cabos, dutos, condutos, caixas de passagem ou outros equipamentos complementares que integram a instalação da infraestrutura de suporte devem ser camuflados ou ocultos de logradouro público, quando localizados em zona urbana.

§ 2º O cadastramento previsto no caput deve ser realizado pelo responsável pela infraestrutura de suporte ou responsável pela ETR, contendo:

I - Declarações, documentos técnicos e respectiva Anotação de responsabilidade técnica - ART ou registro de responsabilidade técnica - RRT que comprovem a conformidade da infraestrutura de suporte com os critérios desta Lei Complementar e sua regulamentação e da legislação federal;

II - Autorização do concessionário, permissionário, órgão ou entidade responsável, quando localizado no mobiliário urbano;

III - Autorização do proprietário do imóvel, acompanhada de documento hábil que ateste a posse, concessão ou propriedade, quando localizado em propriedade privada ou em terras públicas de propriedade do Município, Estado ou União;

IV - Autorização para compartilhamento da infraestrutura de suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante, quando cabível.

§ 3º A dispensa prevista no caput se aplica exclusivamente à Licença Municipal para Implantação de Infraestrutura de Suporte para Redes de Telecomunicações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças ou autorizações previstas em lei, quando exigíveis.

§ 4º O Órgão Municipal responsável pelo licenciamento analisará a documentação apresentada e, se for necessário, emitirá comunicado solicitando informações complementares.

§ 5º A falsidade das informações declaradas acarreta a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 154/2022 -PMM, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Seção I - Das Infrações

Art. 19. Para fins deste regulamento consideram-se infrações:

I - Executar a instalação da infraestrutura de suporte em desconformidade com as dimensões, distanciamento e recuos aprovados;

II - Instalar infraestrutura de suporte em qualquer local do Município de Macapá ou qualquer equipamento que lhe seja correlato, sem a prévia obtenção de licença de Instalação;

III - Desrespeitar ordem de paralisação de construção ou instalação da ETR, em razão de embargo ou interdição;

IV - Deixar de indicar os informes sobre as operadoras que utilizam a ETR;

V - Deixar de atender a intimação da Prefeitura de Macapá para regularizar ou remover a infraestrutura de suporte;

VI - Deixar de comunicar o novo compartilhamento em infraestrutura de suporte licenciada;

VII - Deixar de promover a manutenção dos equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte, ou deixar de lhes conferir o devido tratamento acústico e antivibratório, nos termos do artigo 3º , parágrafo único da Lei complementar nº 154/2022 -PMM;

VIII - Praticar qualquer outra violação as normas previstas na Lei Complementar nº 154/2022 -PMM e neste Decreto.

Seção II - Das Penalidades

Art. 20. A inobservância das disposições da Lei Complementar nº 154/2022 -PMM e deste regulamento, sujeitará os infratores, assim considerados os proprietários das infraestruturas de suporte das ETRs, ETRS móveis ou ETRPPs as seguintes penalidades:

I - Notificação;

II - Multa;

III - Embargo, lacração e/ou interdição;

IV - Revogação do alvará de instalação e da licença de funcionamento;

V - Determinação da retirada da infraestrutura de suporte para ETRs, ETRS móveis ou ETRPPs e sua remoção coercitiva;

VI - Solicitação a ANATEL para desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação;

VII - Demolição ou desmonte;

VIII - Apreensão de equipamentos.

Seção III - Da Notificação

Art. 21. A notificação indicada no inciso I do artigo 20 deste regulamento determinará que os responsáveis que se adéquem à infraestrutura de suporte da ETR, ETR móvel ou ETRPP quando for o caso, aos padrões determinados na Lei Complementar nº 154/2022 -PMM, observados os seguintes prazos:

I - Oito dias úteis no caso de instalação irregular da infraestrutura de suporte, ETR móvel ou ETRPP;

II - Quarenta e oito horas em caso de infraestrutura de suporte, ETR móvel ou ETRPP que apresente risco iminente.

Parágrafo único. O interessado terá iguais prazos para interposição de recursos contra as notificações, devendo ser endereçado ao setor de controle urbano.

Art. 22. Havendo compartilhamento da infraestrutura da torre, poste ou similar por duas ou mais empresas operadoras, todas serão notificadas, publicando-se a intimação no Diário Oficial do Município, a fim de dar conhecimento as operadoras eventualmente não identificadas.

Parágrafo único. As notificações deverão ser endereçadas a(s) sede(s) da(s) operadora(s) ou ao(s) proprietário(s) da infraestrutura da torre, poste ou similar, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.

Seção IV - Das Multas

Art. 23. Para as infrações previstas no artigo 19 deste Decreto, as multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - 10.000 UFM (dez mil unidades fiscais do município de Macapá), para as infrações previstas nos incisos I e II;

II - 25.000 UFM (vinte e cinco mil unidades fiscais do município de Macapá), para as infrações previstas nos incisos IV e V;

III - 10.000 UFM (dez mil unidades fiscais do município de Macapá), para as infrações previstas nos incisos VI e VII;

IV - 5.000 UFM (cinco mil unidades fiscais do município de Macapá), para as infrações previstas no inciso VIII.

Parágrafo único. No caso da infraestrutura de suporte da ETR, ETRPP ou ETR móvel apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequente, ocorrerão a cada vinte e quatro horas a partir da lavratura da multa anterior, até a efetiva regularização do fato gerador.
 

Seção V - Do Embargo e da Interdição

Art. 24. A instalação de infraestruturas de suporte para ETR sem a prévia autorização do poder executivo acarretará o embargo imediato da infraestrutura de suporte para ETR, independente de prévia notificação ou aviso.

Art. 25. Havendo descumprimento ao embargo, o poder executivo poderá proceder a interdição do imóvel para impedir o acesso de pessoas e coisas.

Seção VI - Da Revogação do Alvará de Instalação da Infraestrutura de suporte e da licença de funcionamento

Art. 26. O Alvará de instalação da infraestrutura de suporte será revogado quando:

I - Verificada a ocorrência de irregularidades e devidamente notificada a empresa responsável a regularizar ou remover a infraestrutura de suporte, desatender, injustificadamente, o prazo constante da notificação;

II - Houver solicitação do interessado mediante requerimento;

III - Houver alteração das características com as quais tenha sido aprovado, exceto o compartilhamento devidamente licenciado.

Seção VII - Da Remoção

Art. 27. Se desatendida a notificação para retirada da infraestrutura de suporte, o poder executivo poderá promover a sua remoção, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.

Art. 28. Havendo risco para o imóvel, para a edificação ou para terceiros, a remoção de que trata o artigo 27 deste Decreto, poderá ser realizada independentemente de notificação ou aviso.

Seção VIII - Do Encaminhamento de Oficio à ANATEL

Art. 29. O poder executivo constatando a existência de denúncia relacionado ao funcionamento das ETRs irregulares no Município, poderá proceder ao envio de oficio à ANATEL, informando o local de instalação, e que a referida ETR não cumpre as exigências municipais, solicitando a suspensão dos sinais de telecomunicação, até que seja regularizada, independentemente de notificação ou qualquer necessidade de esclarecimentos das ETRs instaladas.

CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE

Art. 30. A responsabilidade pela aplicação do presente Decreto e Lei Complementar nº 154/2022 -PMM e demais legislações pertinentes ao tema, incumbem aos proprietários da infraestrutura de suporte, aos proprietários dos equipamentos que a compõem a infraestrutura de suporte, sujeitando-se todos, em igualdade de condições, à aplicação das penalidades.

Art. 31. Caberá ainda aos proprietários das infraestruturas de suportes, a responsabilidade pela demolição ou desmonte da estrutura, retirada dos equipamentos permanentes e limpeza do terreno, quando da desativação do sistema, ainda que seja decorrente de determinação administrativa.

Art. 32. Os proprietários/responsáveis pelas infraestruturas de suportes, em razão da responsabilidade pelas infrações disposta na Lei Complementar nº 154/2022 -PMM e neste Decreto, verificadas no imóvel, deverá constar no auto de notificação e no auto de multa como responsável, sendo-lhe garantido o conhecimento sobre as irregularidades eventualmente apuradas.

Art. 33. São também responsáveis:

I - a empresa instaladora, quanto aos aspectos técnicos e de segurança da instalação da infraestrutura de suporte bem como pela sua remoção;

II - os profissionais responsáveis técnicos, quanto a segurança e aspectos técnicos relativos a parte estrutural e elétrica, e ao desmonte;

III - a empresa de manutenção, quanto à segurança e aos aspectos técnicos da manutenção.

Art. 34. Das penalidades caberá interpelação de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo este também o prazo para pagamento da multa, após o que, será lançado em dívida pública.
 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. As empresas já instaladas no Município de Macapá e não licenciadas até a data da publicação da Lei Complementar no 154/2022 -PMM, deverão providenciar licenciamento e cadastramento junto à Secretaria Municipal de Habitação e Ordenamento Urbano - SEMHOU, no prazo de até 2 (dois) anos, contado a partir da publicação do presente Decreto, para adequação das estruturas já instaladas.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, Macapá-AP, em 15 de abril de 2024.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

ANEXO ÚNICO - do DECRETO Nº 1.197/2024-PMM

GLOSSÁRIO

Antena: dispositivo para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço, em sistemas de telecomunicações, que inclui qualquer componente mecânico ou eletrônico a este incorporado.

Área crítica: área localizada a até 50 metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos, conforme estabelecido na Lei federal nº 11.934, de 2009.

Área padrão de visibilidade e segurança: área necessária para favorecer a segurança da circulação nas interseções das vias, na qual não podem ser instalados obstáculos visuais.

Calçada: espaço entre a pista de rolamento e a divisa do lote.

Cota de soleira: referência altimétrica a partir da qual se mede a altura máxima da edificação.

Detentora/Responsável pela infraestrutura de suporte: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte.

Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações.

Gleba: área que não foi objeto de parcelamento urbano registrado ou não em cartório de registro de imóveis.

Infraestrutura camuflada: infraestrutura de telecomunicações que permaneça indistinta do ambiente que a cerca, se confundindo com os aspectos urbanísticos e paisagísticos do meio.

Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.

Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse público.

Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à operação de serviços de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos, estruturas de superfície e estruturas suspensas.

Infraestrutura de suporte móvel: infraestrutura de suporte temporária de suporte em movimento ou estacionado, sem fixação no local.

Infraestrutura oculta: meios físicos das redes de telecomunicações que não podem ser vistos de logradouro público.

Lote: unidade imobiliária que constitui parcela autônoma de um parcelamento urbano registrado ou não em cartório de registro de imóveis, definida por limites geométricos e com pelo menos 1 das divisas voltadas para a área pública.

Mobiliário urbano: conjunto de objetos presentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização, postes de iluminação e similares, telefones públicos, fontes de água, lixeiras, bancos, quiosques, abrigos de ônibus e quaisquer outros de natureza análoga.

Paisagem urbana: síntese dos elementos naturais e antrópicos, edificados ou não, resultante de interferência direta ou indireta do homem e das sucessivas transformações ao longo do tempo, que define o caráter de um local dentro de uma cidade.

Parque urbano: espaços livres públicos com função predominante de recreação que apresentam componentes da paisagem natural, inseridos na zona urbana.

Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações.

Projeção: unidade imobiliária peculiar de Macapá, quando assim registrada ou não em cartório de registro de imóveis, com taxa de ocupação obrigatória de 100% de sua área com no mínimo 3 de suas divisas voltadas para área pública.

Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo pista, calçada, acostamento, divisor físico ou canteiro central.

Lote: unidade imobiliária que constitui parcela autônoma de um parcelamento urbano registrado ou não em cartório de registro de imóveis, definida por limites geométricos e com pelo menos 1 das divisas voltadas para a área pública.

Mobiliário urbano: conjunto de objetos presentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização, postes de iluminação e similares, telefones públicos, fontes de água, lixeiras, bancos, quiosques, abrigos de ônibus e quaisquer outros de natureza análoga.

Paisagem urbana: síntese dos elementos naturais e antrópicos, edificados ou não, resultante de interferência direta ou indireta do homem e das sucessivas transformações ao longo do tempo, que define o caráter de um local dentro de uma cidade.

Parque urbano: espaços livres públicos com função predominante de recreação que apresentam componentes da paisagem natural, inseridos na zona urbana.

Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações.

Projeção: unidade imobiliária peculiar de Macapá, quando assim registrada ou não em cartório de registro de imóveis, com taxa de ocupação obrigatória de 100% de sua área com no mínimo 3 de suas divisas voltadas para área pública.

Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo pista, calçada, acostamento, divisor físico ou canteiro central.