Portaria SEFAZ Nº 66 DE 12/04/2024


 Publicado no DOE - MT em 22 abr 2024


Altera a Portaria n° 262/2023-SEFAZ, de 12/12/2023 (DOE 21/12/2023), que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° da Portaria 262/2023-SEFAZ, que dispõe que a Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos;

CONSIDERANDO a necessidade de dispensar tratamento específico em relação a integração de meios de pagamento aos documentos fiscais para estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica (matriz e filial) situados no Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 262/2023-SEFAZ, de 12/12/2023 (DOE 21/12/2023), que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput do inciso III e sua alínea g, ambos do caput do artigo 1°, bem como acrescentados os §§ 3° e 4° ao referido artigo, com a redação assinalada:

“Art. 1° (...)

(...)

III - no pagamento realizado por meio de PIX, através de QR Code dinâmico, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:

(...)

g) no campo "idTemPag" informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso.

(...)

§ 3° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de operação promovida por filial de matriz estabelecida neste estado, ficando permitido que as máquinas de registros de pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos filiais, estejam vinculadas ao CNPJ do estabelecimento matriz, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar.

§ 4° Para a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, os equipamentos de registros das vendas localizados nos estabelecimentos filiais devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste artigo.”

II - alterado o artigo 5°, conforme segue:

“Art. 5° Os Anexos I e II divulgam o cronograma e as CNAEs dos contribuintes que estão obrigados ao cumprimento desta portaria.”

III - renumerado para Anexo I, com manutenção do texto, o Anexo Único;

IV - acrescentado o Anexo II, na forma disposta no Anexo Único desta portaria.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação a exigência prevista no inciso III do caput do artigo 1°, cujos efeitos serão a partir de 7 de maio de 2024.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de abril de 2024.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Assinado Via Sigadoc)

ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

(...)

ANEXO II

SUBCLASSE

CNAE

DENOMINAÇÃO

DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

1°/07/2024

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

1°/07/2024

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

1°/07/2024

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados

1°/07/2024

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

1°/07/2024

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

1°/07/2024

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

1°/07/2024

4713-0/04

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free)

1°/07/2024

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

1°/07/2024

4722-9/02

Peixaria

1°/07/2024

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

1°/07/2024

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

1°/07/2024

4731-8/00

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

1°/07/2024

4732-6/00

Comércio varejista de lubrificantes

1°/07/2024

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

1°/07/2024

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

1°/07/2024

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

1°/07/2024

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

1°/07/2024

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

1°/07/2024

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

1°/07/2024

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

1°/07/2024

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

1°/07/2024

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

1°/07/2024

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

1°/07/2024

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

1°/07/2024

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

1°/07/2024

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

1°/07/2024

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

1°/07/2024

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

1°/07/2024


.”