Decreto Nº 38454 DE 19/04/2024


 Publicado no DOM - Salvador em 19 abr 2024


Dispõe sobre a desvinculação das receitas de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, até 31 de dezembro de 2032, de órgãos, entidades, fundos ou despesa de que trata o art. 76-B dos ADCT da Constituição Federal.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, excetuando-se os recursos elencados nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 132/2023 passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO que a vigência do Decreto Municipal nº 28.230/2016 encerrou-se em 31.12.2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica desvinculado de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, de 01 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes.

§ 1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

a) os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

b) receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

c) transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei ou em termos de convênio.

§ 2º Ficam desvinculados, de acordo com o caput, as receitas de impostos, as taxas, as multas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes pertencentes às entidades da Administração Indireta, inclusive seus fundos especiais.

§ 3º Com base no Anexo I, de Naturezas de Receitas, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), as receitas abrangidas pela desvinculação, que são arrecadadas pelo Município, são todas aquelas pertencentes às seguintes naturezas de receitas:

I - 1110.00.00.00 - Impostos;

II - 1120.00.00.00 - Taxas;

III - 1230.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IV - 1300.00.00.00 - Receita Patrimonial, incluindo as rubricas “1339.01.01.00 - Outorga do Direito de Construir Lei 7400/08 e 1331.01.05.00 - Receita de Outorga dos Serviços de Transporte Coletivo Local e Intermunicipal”, observando-se que na rubrica “1320 - Receitas de Valores Mobiliários” são abrangidas somente as receitas constantes deste § 3º;

V - 1600.00.00.00 - Receitas de Serviços; e

VI - 1900.00.00.00 - Outras Receitas Correntes, inclusive receitas de multas de trânsito.

Art. 2º A forma de operacionalização da desvinculação das receitas referidas no § 3º do art. 1º deste Decreto, referente aos recursos arrecadados pelas Autarquias, Superintendências, Empresas Dependentes e Fundos Especiais, será tratada em portaria a ser editada pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando houver necessidade de administração centralizada dos recursos financeiros.

Art. 3º Os órgãos, as entidades e os fundos especiais, que possuírem as receitas abrangidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, poderão usar os recursos desvinculados em suas próprias despesas.

Parágrafo único. A utilização direta dos recursos pelas entidades arrecadadoras fica limitada ao percentual não solicitado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ para administração centralizada pela Coordenadoria de Administração Financeira - CAF.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de abril de 2024.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda