Publicado no DOM - Boa Vista em 22 abr 2024
Assegura de forma permanente e incondicionada a isenção tributária prevista na Lei Municipal Nº 2428/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso I, alínea “a”, do art.75, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista;
CONSIDERANDO o art.1º da Lei Municipal nº 2.428/2023, que autoriza a concessão de isenção integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI e das taxas municipais, até a faixa 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida, para entidades habilitadas junto ao Ministério das Cidades e para empresas de construção civil, que firmar parceria com este Município, Estado de Roraima e ou com entidades habilitadas na construção de unidades habitacionais, de Programas de Habitação do Governo Federal no Município de Boa Vista.
DECRETA:
Art. 1º. A concessão de isenção integral de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI e das taxas municipais, até a faixa 2 do Programa Minha Casa, Minha Vida, para entidades habilitadas junto ao Ministério das Cidades e para empresas de construção civil, que firmar parceria com este Município, Estado de Roraima e ou com entidades habilitadas na construção de unidades habitacionais, de Programas de Habitação do Governo Federal no Município de Boa Vista, autorizada pela Lei Municipal nº 2.428 de 12 de agosto de 2023, fica assegurada de forma permanente e incondicionada enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário, para transferência das unidades do FAR ao beneficiário.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Boa Vista- RR, 08 de abril de 2024.
Arthur Henrique Brandão Machado
Prefeito de Boa Vista