Portaria IAGRO/MS Nº 3730 DE 19/04/2024


 Publicado no DOE - MS em 22 abr 2024


Estabelece o controle efetivo do transporte de animais vivos através do "Programa de Certificação Sanitária do Transporte de Cargas Vivas" no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor- Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitaria Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de otimizar e tornar mais eficiente o sistema atual de controle do trânsito de animais vivos, através do uso de novas de novas tecnologias e ferramentas de gestão;

Considerando a Instrução Normativa nº 48, de 14 de julho de do Ministério da Agricultura,

Considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) instituiu o Plano Estratégico de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA 2017-2026, que estabelece cronograma para retirada da vacinação contra a febre aftosa em todas as unidades federativas do país até o final do ano de 2026;

Considerando PORTARIA IAGRO MS Nº 3.655, de 01 de setembro de 2020, que estabelece o cadastramento obrigatório de transportadores de animais, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, bem como para os veículos transportadores.

Considerando a Portaria MAPA nº 665 , de 21 de março de 2024, que reconhece nacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal; disciplina o armazenamento, a comercialização e o uso da vacina contra a febre aftosa e disciplina o trânsito de animais vacinados contra a febre aftosa.

Resolve:

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Transportador: O transportador é aquele responsável pelo transporte da carga, ou seja, empresas ou autônomos que possuem transporte a oferecer;

II - Veículo: Qualquer meio usado para transportar ou conduzir pessoas, animais ou coisas, de um lugar para outro;

III - Renavam: Registro Nacional de Veículos Automotores.

IV - Carroceria: Parte traseira, dos veículos utilitários e caminhões, que se destina a acomodar a carga;

V - e-GTA: Guia de Trânsito Animal - eletrônica;

VI - GTA Manual: Guia de trânsito Animal emitida de forma manual;

VII - e-SANIAGRO: Sistema Informatizado da IAGRO utilizado como ferramenta para controle das informações do rebanho sul-mato-grossense.

VIII - QR Code: (sigla do inglês Quick Response, "resposta rápida" em português) é um código de barras, ou barrametrico, bidimensional, que pode ser facilmente escaneado usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera;

IX - App: A sigla vem da palavra em inglês Application, que significa aplicação. O App é um software para dispositivos eletrônicos que auxiliam os usuários a realizar determinadas tarefas.

X - Serviços Públicos: Serviços e demais atividades ligadas, em regra, à Administração Pública, proporcionados especialmente para atender as necessidades da população.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O trânsito de animais intraestadual e o trânsito interestadual, mesmo quando destinados a outras Unidades da Federação (UF) com passagem pelo estado do Mato Grosso do Sul, somente será autorizado mediante ao "cadastro nos serviços públicos" dos transportadores de animais, bem como dos veículos, conforme estabelece a Portaria IAGRO MS Nº 3.655, de 01 de setembro de 2020.

Parágrafo único. A obrigatoriedade está prevista para o trânsito de qualquer espécie animal e para todas as finalidades.

Art. 3º Para o controle do transporte dos animais, será necessária a vinculação do transportador e do veículo ao documento de trânsito, através do "aplicativo do transportador" no momento do carregamento, com a comprovação de embarque, registro eletrônico do trajeto percorrido e a confirmação do desembarque no destino informado no documento.

Parágrafo único. Todas as informações referentes ao trânsito dos animais deverão ser transmitidas pelo transportador à base de dados da IAGRO.

CAPÍTULO II - DO APLICATIVO "TRANSPORTADOR IAGRO

Art. 4º Para fins de controle efetivo do transporte de animais a IAGRO desenvolveu o aplicativo (App) "Transportador IAGRO", o qual encontra-se disponível para baixar e instalar, gratuitamente, na plataforma do Google Play e Apple Store.

Art. 5º O processo de autenticação do transportador, responsável pelo transporte dos animais será realizada através do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do transportador, devendo ser atendido os pré-requisitos a seguir:

§ 1º Cadastro prévio do transportador e do veículo utilizado na base de dados da IAGRO, através do endereço eletrônico: http://www.servicos.iagro.ms.gov.br/e acesso ao módulo de Cadastro de Transportadores;

§ 2º No primeiro acesso ao App, para efetuar o login e realizar a consulta do veículo e/ou carroceria, é obrigatório que o usuário do sistema esteja com seu aparelho "on-line", conectado à uma rede de internet;

Art. 6º Não serão vinculados o veículo e a carroceria ao transportador, podendo ser utilizado qualquer veículo ou carroceria.

CAPÍTULO III - DA VINCULAÇÃO DA e-GTA/GTA MANUAL AO TRANSPORTADOR

Art. 7º Para o transporte de animais vivos, o transportador deverá inserir as seguintes informações no App:

I - Do Veículo Transportador:

a) Placa do veículo utilizado para o transporte dos animais (obrigatório);

b) Número do RENAVAM (obrigatório);

c) Dados da Carroceria (opcional).

§ 1º O veículo somente poderá ser alterado, antes de iniciar a viagem.

II - Dos Documentos utilizados para o transporte dos animais:

a) Número e série da Guia de Trânsito Animal;

b) Número da Nota Fiscal eletrônica;

§ 2º A e-GTA/GTA Manual poderá ser vinculada de forma manual ou leitura por meio de QR Code quando emitidas através do sistema informatizado da IAGRO; nos casos de GTAs emitidas nas demais Unidades da Federação, a vinculação poderá ser realizada de forma manual ou através da leitura do código de barras, sendo possível a extração de algumas informações, demais dados necessários deverão ser preenchidos pelo condutor do veículo.

§ 3º Poderá haver mais de uma e-GTA/GTA Manual por viagem realizada.

Art. 8º Após a inserção das informações do Caput anterior, é possível salvar a viagem para iniciar mais tarde, ou imediatamente.

Art. 9º Caso seja inserida alguma informação errada, o transportador deverá cancelar a viagem atual para a realização de nova viagem.

Art. 10. Todos os documentos informados ficaram dispostos na tela do App para consulta.

Art. 11. O App guarda todo o histórico de todos os transportes utilizados anteriormente, para que não seja preciso obter os dados novamente.

CAPÍTULO IV - DO TRANSPORTE DE CARGAS VIVAS

Art. 12. Para o transporte dos animais, é necessário que a documentação esteja ativa e dentro do prazo de validade, levando-se em consideração o tempo necessário para a conclusão do percurso até o destino final.

Parágrafo único. Caso o transportador esteja em modo off-line, poderá incluir a e-GTA/GTA Manual, no entanto a validação da documentação ocorrerá somente quando o mesmo estiver conectado à uma rede de internet.

Art. 13. A documentação utilizada para o transporte dos animais deve ser condizente com a carga, sendo o transportador responsável por realizar a verificação.

Parágrafo único. O uso do App no trânsito dos animais não desobriga o condutor portar a via Original da e-GTA/GTA Manual, não sendo aceita a apresentação de cópia do documento, ou foto via celular.

Art. 14. O transportador deverá cumprir e atender os requisitos de bem-estar animal, conforme a seguir:

I - Capacidade de carga adequada conforme a espécie;

II - Quando o trajeto for superior a doze horas em transporte rodoviário, deverá ser estabelecido previamente um ponto intermediário para o descanso e alimentação dos animais.

III - Piso antiderrapante;

IV - Portas e rampas com dimensões adequadas à espécie transportada;

V - Separação das diferentes categorias animais, por idade;

VI - Ventilação e termo regulação do compartimento adequada à espécie.

Art. 15. Após iniciar a viagem, é possível verificar alguns dados relacionadas a ela, como placa do veículo, data e hora do início da viagem.

Art. 16. Caso a viagem contenha mais de um documento adicionado, ao finalizar o transporte da carga, deverá ser selecionado no App o documento referente aos animais que serão desembarcados e finalizar.

Art. 17. Caso haja apenas uma GTA vinculada ao transporte, ela é encerrada somente após finalizar a viagem.

Art. 18. Quando o transporte for concluído, ou seja, ocorrer o desembarque dos animais na propriedade de destino, conforme o documento, a viagem deverá ser finalizada pelo transportador através do App.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

Art. 19. As informações do transporte dos animais, vinculadas ao documento de trânsito poderão ser auditadas pela equipe de fiscalização da IAGRO.

Art. 20. As informações transmitidas pelo transportador à base de dados da IAGRO deverão ser analisadas pela Divisão de Trânsito Agropecuário - DTA e pela Coordenadoria de Inteligência - CI.

Art. 21. As equipes de fiscalização da IAGRO poderão avaliar a rota informada na documentação e a percorrida pelo transportador, conforme mapa disponível no App do transportador.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O uso do aplicativo estará disponível para a utilização do transportador, a partir da publicação deste ato normativo, em caráter opcional.

Art. 23. A utilização do aplicativo do transportador passa a ser obrigatória a partir de 02 de maio de 2024.

Art. 24. O App permite apenas uma viagem por vez, portanto enquanto a viagem ainda estiver ativa, não será permitida iniciar outra viagem.

Art. 25. O não cumprimento do que determina esta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.823/2009 e suas alterações ou outras que vierem à substituí-la.

Art. 26. Fica Revogada a Portaria IAGRO MS Nº 3.707, de 23 de maio de 2023.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de abril de 2024

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor-Presidente da IAGRO/MS