Resposta à Consulta Nº 29328 DE 09/04/2024


 


ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017. I. A fruição do regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017 prevê que as operações de saída de mercadorias sujeitas ao tratamento diferenciado, praticadas pelos distribuidores hospitalares credenciados, sejam destinadas, no mínimo de 60% do total, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares e, após o percentual mínimo de 60% indicado, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nas CNAEs indicadas no inciso II do artigo 2º da referida Portaria. II. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da CFIS (antiga DEAT), que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.


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ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.

I. A fruição do regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017 prevê que as operações de saída de mercadorias sujeitas ao tratamento diferenciado, praticadas pelos distribuidores hospitalares credenciados, sejam destinadas, no mínimo de 60% do total, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares e, após o percentual mínimo de 60% indicado, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nas CNAEs indicadas no inciso II do artigo 2º da referida Portaria.

II. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da CFIS (antiga DEAT), que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), afirma usufruir de regime especial, como distribuidor hospitalar, concedido nos termos da Portaria CAT 116/2017 que a dispensa do recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, conforme preveem os incisos I e II, do artigo 1º da referida portaria, sobre as operações que pratica.

2. Informa que um de seus principais clientes é um hospital e que esse a solicitou que passasse a promover o faturamento e a entrega das mercadorias diretamente em seu estabelecimento filial que funciona como um almoxarifado do hospital, cujos CNAEs registrados não estão mencionados na Portaria CAT 116/2017, mas que tais produtos serão consumidos efetivamente no referido hospital.

3. Tendo em vista os limites previstos na Portaria CAT 116/2017, questiona se pode faturar os medicamentos para esse “almoxarifado” do hospital, cujos CNAEs não estão previstos na referida Portaria.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que os incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 preveem regras gerais para as operações de saída do estabelecimento cadastrado como distribuidor hospitalar, que são: (i) que no período de vigência do credenciamento, no mínimo 60% do valor das operações de saída sejam destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e (ii) que, após o percentual mínimo de 60% indicado no inciso I, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nas CNAEs indicadas no inciso II do “caput” do artigo 2º.

4.1. Registre-se neste ponto, que a filial do hospital, citada pela Consulente, encontra-se com a Inscrição Estadual baixada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, e, dessa forma, não pode ser, a princípio, considerado como estabelecimento contribuinte, para efeitos da legislação tributária paulista, mas sim, como pessoa jurídica consumidora final.

5. A referida portaria estabelece, ainda, em seu § 1º do artigo 2º que, excepcionalmente, a critério de órgão vinculado à atual Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS (antiga DEAT), poderá ser admitido no máximo 5% do valor das operações de saída destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do “caput”, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.

6. Do exposto acima, verifica-se que não há previsão para que um distribuidor hospitalar realize saídas destinadas a outro tipo de estabelecimento que não aqueles descritos no inciso I e II da Portaria CAT 116/2017, ainda que seja um almoxarifado de estabelecimento incluído nos aludidos incisos, havendo apenas a possibilidade prevista no referido § 1º do artigo 2º, de maneira que recomenda-se à Consulente que busque orientação junto à CFIS no que diz respeito às operações pretendidas, podendo dirigir-se a um Posto Fiscal para apresentação de seu pleito.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.