Resposta à Consulta Nº 29284 DE 11/03/2024


 


ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.


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ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

I. O benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa que adquire café em cápsulas de distintas empresas e marcas e apresenta dúvida sobre a aplicabilidade, nas operações internas de aquisição desse produto, da redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Para tanto, informa ter recebido de fornecedor as respostas às consultas tributárias 21181/2020 e 26515/2022, nas quais este órgão se manifestou no sentido de que o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.

3. Informa, todavia, que outros fornecedores alegam ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, por entenderem que o referido artigo tem como base o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) do item, sendo o código da NCM das cápsulas o mesmo do café torrado e moído (0901.21.00).

4. Expõe seu entendimento no sentido de que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com cápsulas de café, tendo em vista os distintos códigos especificadores de substituição tributária (CEST) que constam do Anexo XVII (Produtos Alimentícios) do Convênio ICMS-142/2018, transcritos pela Consulente.

5. Pergunta, ao final, se deve ou não ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com cápsulas de café.

Interpretação

6. Preliminarmente, cumpre pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

7. Isso posto, cabe mencionar que o artigo 3º, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000 estabelece a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

8. A respeito desses produtos, importa consultarmos o que dispõe o Regulamento Técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 277/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Segundo o mencionado regulamento, o termo café torrado consiste no “endosperma (grão) beneficiado do fruto maduro de espécies do gênero Coffea, como Coffea arábica L., Coffea liberica Hiern, Coffea canephora Pierre (Coffea robusta Linden), submetido a tratamento térmico até atingir o ponto de torra escolhido” e deve ser designado de "Café Torrado em Grão" ou, se submetido ao processo de moagem, "Café Torrado Moído". Ademais, se o produto for descafeinado, é preciso que contenha no máximo 0,1% (g/100g) de cafeína, e deve constar a expressão "descafeinado" próximo à sua designação.

9. Já a cápsula de café, por sua vez, consiste em um outro produto, resultante do envase do café, torrado e moído, descafeinado ou não, em cápsula não recarregável. Como já apontado pela Consulente, essa distinção, no âmbito do ICMS, por exemplo, é marcada pela atribuição a esses produtos de distintos códigos especificadores de substituição tributária (CEST), conforme consta do Anexo XVII (Produtos Alimentícios) do Convênio ICMS-142/2018, a saber: (a) ITEM 96.0, CEST 17.096.00, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05"; (b) ITEM 96.4, CEST 17.096.04, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05"; e (c) ITEM 96.5, CEST 17.096.05, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas".

9.1. Essa diferença, inclusive, foi incorporada à legislação tributária paulista, como é possível verificar nos itens 96, 97 e 98 do Anexo XVI (Produtos da indústria alimentícia) da Portaria CAT-68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Como se vê, as cápsulas de café são tratadas pela legislação tributária como um produto diferente do café torrado, em grão ou moído, descafeinado ou não.

10. Face ao exposto, reiteramos o entendimento já exposto nas respostas às consultas tributárias 21181/2020 e 26515/2022, citadas pela Consulente, no sentido de que o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.