Resposta à Consulta Nº 29281 DE 07/03/2024


 


ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos da cesta básica - Recolhimento antecipado - Redução de base cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. Não são aplicáveis às operações próprias praticada por contribuinte sujeito às normas do regime do Simples Nacional as hipóteses de reduções da base de cálculo arroladas no Anexo II do RICMS/2000. II. Para fins do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte optante do regime do Simples Nacional, não se aplica sobre as operações próprias a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Por outro lado, tendo em vista que esse benefício é aplicável às sucessivas operações até o consumidor final, aplica-se a referida redução de base de cálculo no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.


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ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos da cesta básica - Recolhimento antecipado - Redução de base cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

I. Não são aplicáveis às operações próprias praticada por contribuinte sujeito às normas do regime do Simples Nacional as hipóteses de reduções da base de cálculo arroladas no Anexo II do RICMS/2000.

II. Para fins do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte optante do regime do Simples Nacional, não se aplica sobre as operações próprias a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Por outro lado, tendo em vista que esse benefício é aplicável às sucessivas operações até o consumidor final, aplica-se a referida redução de base de cálculo no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00),relata que adquire óleo de soja refinado de estabelecimento localizado no Estado do Goiás e que irá revender essas mercadorias no varejo, diretamente a consumidor final.

2. Menciona aResposta a Consulta Tributária 28232/2023, e questiona se, por força do artigo 51 do RICMS/2000, restaria vedada a utilização da redução de base de cálculo no cálculo do ICMS prevista no artigo 426-A do ICMS/2000.

Interpretação

3. Preliminarmente, tem-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá comercializar no Estado de São Paulo a mercadoria óleo de soja refinado, a qual está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 61 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.Pressupõe-se também que a operação consultada se enquadra na redução de base de cálculo do ICMS (cesta básica) prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual é aplicável às operações internas com tal produto, respeitadas as condições para o benefício, previstas no § 1° do mesmo dispositivo.

4. Isso posto, a Consulente, estabelecida neste Estado de São Paulo, ao adquirir a mercadoria arrolada no item 61 do anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, de contribuinte localizado no Estado de Goiás (Estado não-signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo), deve, conforme artigo 426-A do RICMS/2000, efetuar o pagamento do imposto incidente nas operações próprias e subsequentes a serem realizadas neste Estado.

5. Ocorre que a Consulente é optante pelo regime tributário do Simples Nacional e, de acordo com o artigo 51 do RICMS/2000,nas operações próprias praticada por contribuinte sujeito às normas desse regime não se aplica a redução da base de cálculo nas operações arroladas no Anexo II do RICMS/2000.

6. Por conseguinte, para fins do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, destinadas à Consulente, optante do regime do Simples Nacional, não se aplica sobre as operações próprias a redução da base de cálculo prevista noinciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

7. Quanto às operações subsequentes, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000,tendo em vista que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final, mesmo a Consulente sendo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, ao adquirir produtos sujeitos ao regime da substituição tributária em São Paulo de contribuinte localizado no Estado de Goiás, com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS aplicando, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, a redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

8. Portanto, desde que o produto esteja abrangido noinciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 7% (sete por cento).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.