Portaria SRE Nº 25 DE 19/04/2024


 Publicado no DOE - SP em 22 abr 2024


Altera a Portaria SRE Nº 94/2022, que disciplina a coleta de dados e regras para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras.


Teste Grátis por 5 dias

O Subsecretário da Receita Estadual,

Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, e do inciso IV do artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 94/2022 , de 17 de novembro de 2022:

I - o inciso I do "caput" do artigo 10:

"I - quanto à população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE quando da extração dos dados para cálculo dos índices de participação preliminar ou definitivo;" (NR);

II - o "caput" do artigo 12:

"Art. 12 - Os municípios poderão impugnar o índice de participação preliminar,no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo,conforme disposto no "Roteiro para apresentação da impugnação do Índice de Participação dos Municípios de São Paulo", disponível para consulta e "download" no Portal da SEFAZ-SP, com instruções, interpretação e complementação das regras dispostas nesta Portaria." (NR);

III - os §§ 2º e 3º do artigo 14:

"§ 2º Não serão consideradas solicitações diversas relativas a ano base cujo índice de participação definitivo já tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 3º Não serão consideradas solicitações diversas apresentadas após o prazo para o envio das impugnações ao índice de participação preliminar ou após prazo específico constante no Manual da DIPAM." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria SRE 94/2022 , de 17 de novembro de 2022:

I - o § 6º ao artigo 9º:

"§ 6º O Manual da DIPAM definirá os códigos de receitas extraídos dos dados disponíveis no Portal da Transparência Municipal na página do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que serão considerados para o cálculo da DREMU." (NR);

II - os §§ 2º e 3º ao artigo 10, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Os dados de que trata o "caput" e incisos serão encaminhados pelas respectivas Secretarias responsáveis pela apuração de cada componente, no formato de planilha eletrônica, ao endereço eletrônico dipam@fazenda.sp.gov.br até 30 de abril do ano seguinte ao ano base a ser apurado.

§ 3º Salvo disposição em contrário, alterações nas regras de cômputo do Valor Adicionado, inclusive passando a considerar ou desconsiderar novas operações ou situações, não retroagirão aos anos-base que já tiveram índices de participação publicados." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 94/2022 , de 17 de novembro de 2022:

I - o parágrafo único do artigo 8º;

II - os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 12.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024.

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 19 DE ABRIL DE 2024.

LUIZ MARCIO DE SOUZA

Subsecretário da Receita Estadual