Decreto Nº 5683-R DE 18/04/2024


 Publicado no DOE - ES em 19 abr 2024


Estabelece as diretrizes para a estruturação, a implementação e a operacionalização de Sistemas de Logística Reversa de Embalagens em Geral no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto Federal nº 11.300, de 21 de dezembro de 2022, na Lei Complementar nº 1.027, de 23 de dezembro de 2022, Lei nº 9.264, de 15 de julho de 2009, no Decreto Federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, Decreto Federal nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 5.655-R, de 22 de março de 2024 e as informações constantes do Processo e-docs 2023-3984C,

DECRETA:

Art. 1º Estabelece as diretrizes para a estruturação, a implementação e a operacionalização de Sistemas de Logística Reversa de Embalagens em Geral no estado do Espírito Santo e institui o Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo.

§ 1º As disposições deste Decreto serão implementadas de forma integrada e em consonância com a legislação e as políticas ambientais vigentes, sem prejuízo das normas referentes a sistemas de logística reversa específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público e em acordo setorial e/ ou, termo de compromisso, nacional ou estadual.

§ 2º Estão sujeitos a este Decreto os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, geram embalagens em geral, no estado do Espírito Santo.

§ 3º O Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo, a ser instituído, será uma plataforma digital, autodeclaratória, para a prestação de informações pelos setores obrigados a estruturar, a implementar e a operacionalizar sistema de logística reversa de embalagens em geral comercializadas no estado do Espírito Santo.

§ 4º O Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo, a ser instituído, passa a ser de uso obrigatório para o registro e o acompanhamento de sistemas de logística reversa de embalagens em geral, pós-consumo, no estado do Espírito Santo, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e todas as demais regulamentações afins.

§ 5º O Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo, a ser instituído, será implantado e mantido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e operacionalizado pela mesma Secretaria em articulação e com colaboração do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

Art. 2º Para efeitos deste decreto, entende-se por:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - catador ou catadora individual: profissional autônomo de coleta, seleção e transporte de material reciclável nas vias e nos estabelecimentos públicos ou privados para venda;

III - certificado de crédito de reciclagem: documento emitido pela entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável que comprova a restituição da massa equivalente das embalagens sujeitas à logística reversa ao ciclo produtivo, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;

IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V - embalagem em geral: qualquer embalagem que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras;

VI - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;

VII - entidade representativa: entidade que representa fabricantes ou importadores ou distribuidores ou comerciantes, responsável para fins de atendimento das responsabilidades de estruturação, implementação e operação do sistema de logística;

VIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

IX - modelo coletivo de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;

X - modelo individual de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;

XI - operador ou operador logístico: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de embalagens em geral, recicláveis, ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, tais como: cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;

XII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa;

XIII - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

XIV - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta - black box: sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao sistema de logística reversa;

XV - sistema de logística reversa de embalagens em geral: conjunto integrado de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens em geral ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada, de forma coletiva ou individual;

XVI - termo de compromisso: ato firmado entre Poder Público e entidade representativa de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ou com entidade gestora, tendo em vista a implantação e implementação de sistema de logística reversa; e

XVII - verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores.

Art. 3º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos que, após o uso pelo consumidor, geram embalagens em geral como resíduos, no estado do Espírito Santo, são obrigados a estruturar, a implementar e a operar sistemas de logística reversa de embalagens em geral, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, bem como assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes, sediados ou não no estado do Espírito Santo, independentemente de serem signatários ou aderentes de Termo de Compromisso ou de Acordo Setorial firmados com o Poder Público Federal ou Estadual.

§ 2º Serão considerados "fabricantes" os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizem o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos.

§ 3º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deverá assegurar que a respectiva embalagem se encontre abrangida por um sistema de logística reversa, no estado do Espírito Santo, indicando à SEAMA, por meio do Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo, a ser instituído, a razão social e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.

§ 4º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3º deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa de embalagens em geral no estado do Espírito Santo, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa das respectivas embalagens em geral dos produtos que produzir.

§ 5º Os distribuidores e os comerciantes deverão participar da logística reversa de embalagens em geral no âmbito do estado do Espírito Santo, comprovando a restituição das embalagens à cadeia produtiva, conforme atribuições constantes do art. 4º deste Decreto.

§ 6º Fica facultado aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável para a estruturação, a implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens em geral no modelo coletivo.

§ 7º A empresa não aderente ao modelo coletivo realizará a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral em modelo individual, de forma direta ou por meio de terceiros contratados para tanto.

§ 8º As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa de embalagens em geral deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras ou pessoas jurídicas equiparadas optantes pelo modelo coletivo.

§ 9º Nos Sistemas de Logística Reversa objeto deste Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos apenas se encarregam de ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, se houver acordo prévio entre as partes, formalizado por meio de instrumento jurídico próprio, e as ações do poder público forem devidamente remuneradas, respeitada a legislação de regência.

§ 10. As ações previstas no caput serão realizadas prioritariamente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, na forma prevista na lei.

Art. 4º Compete aos distribuidores e aos comerciantes de produtos comercializados em embalagens em geral, no âmbito da implementação dos Sistemas de Logística Reversa de que trata este Decreto, efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e ainda:

I - informar e orientar aos consumidores acerca de suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente os resíduos recicláveis descartados e entregues pelos consumidores em seus pontos de entrega voluntária - PEV;

III - manter e gerir pontos de entrega voluntária, com a disponibilização dos resíduos recicláveis para o sistema de logística reversa e consequente destinação final ambientalmente adequada; e

IV - executar planos de comunicação, que incluam ações de educação ambiental não formal, com revisões periódicas, que contemplem a realização de campanhas educativas de caráter permanente e contínuo e de conscientização públicas sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos, com a demonstração dos benefícios da devolução das embalagens para reciclagem.

Art. 5º Os sistemas de logística reversa de embalagens em geral, nos modelos coletivos e individuais, deverão ser cadastrados na plataforma digital Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo, a ser instituído, disponibilizada em endereço eletrônico pela SEAMA, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - qualificação da entidade gestora ou da pessoa jurídica equiparável ou da entidade representativa para os modelos coletivos ou qualificação do responsável pelo sistema de logística reversa para os modelos individuais;

II - qualificação das empresas aderentes ao sistema de logística reversa;

III - qualificação dos operadores logísticos do sistema de logística reversa;

IV - qualificação do verificador de resultados;

V - breve descrição do sistema de logística reversa;

VI - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema;

VII - dados do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de logística reversa;

VIII - descrição das ações de apoio e estruturação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, quando couber; e

IX - descrição de Plano de Comunicação contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos, bem como plano de educação ambiental não formal.

§ 1º Entende-se por grupos de embalagens recicláveis, as embalagens em geral fabricadas em:

I - vidro;

II - papel e papelão;

III - plástico;

IV - metal;

V - embalagem cartonada longa vida; e

VI - outros materiais recicláveis, exceto os classificados como perigosos pela legislação e normas técnicas brasileiras, cujas listagens, tecnicamente justificadas, poderão ser publicadas em regulamento próprio expedido pelo IEMA, em articulação com a SEAMA.

§ 2º Os sistemas de logística reversa de embalagens em geral são auto declaratórios, devendo ser cadastrados pela entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável ou entidade representativa, no caso de modelos coletivos; e pelo responsável pelo sistema, no caso de modelos individuais.

§ 3º A adesão das empresas a um sistema de logística reversa válido ocorre mediante a apresentação, pelas entidades gestoras, junto à SEAMA, por meio do Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo, a ser instituído, da listagem de empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou comerciantes aderentes ao seu sistema, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu cadastramento no Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo, que deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a disponibilização da plataforma digital do sistema estadual eletrônico. Para os anos subsequentes, o cadastro deverá ser realizado até 31 de maio de cada ano.

§ 5º As metas previstas no inciso VI do caput deste artigo e os prazos não poderão ser inferiores aos estabelecidos no Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares, em acordos setoriais e em termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.

§ 6º O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar anualmente Plano de Comunicação contínuo, com ampla divulgação, que contemple a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros envolvidos nos sistemas de logística reversa, os locais de descarte adequado das embalagens em geral e os resultados obtidos em relação às metas estabelecidas para a logística reversa, bem como, contemple a manutenção de uma página na internet que contenha, minimamente, orientações sobre a forma e locais de descarte, resultados obtidos em relação às metas de logística reversa.

§ 7º Para Projetos de Logística Reversa que cumpram, no mínimo, 70% (setenta por cento) da sua meta de recuperação com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, será aceito o resultado quantitativo para cumprimento de meta global, sem considerar a estratificação por grupo de resíduo de embalagem em geral, limitado ao percentual indicado.

§ 8º Os demais resíduos a serem recuperados, que correspondem a 30% (trinta por cento), independentemente de o serem em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, devem ser compostos, proporcionalmente, pelos mesmos tipos de materiais colocados no mercado do estado, no ano anterior ao da recuperação.

§ 9º A regra estabelecida nos §§ 7º e 8º deste artigo, terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de início da operação do Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo, a ser instituído.

§ 10. O prazo estabelecido no § 9º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período de tempo, após avaliação do ganho real pelos catadores e ao meio ambiente, a ser comprovado por meio de relatório apresentado pelas entidades gestoras beneficiadas, conforme regulamentação a ser disponibilizada pela SEAMA.

§ 11. Ao fim da vigência estabelecida no § 9º passará a valer a estratificação por grupo de resíduo de embalagem em geral.

Art. 6º Para comprovação da restituição da quantidade de embalagens em geral inseridas no mercado capixaba, serão admitidas as Notas Fiscais Eletrônicas - NFes emitidas, entre outros, por:

I - catadores e catadoras individuais;

II - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;

III - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva e triagem manual ou mecanizada de resíduos recicláveis;

IV - consórcios públicos que realizem coleta seletiva e triagem manual ou mecanizada de resíduos recicláveis;

V - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;

VI - pessoas jurídicas de direito privado, que realizam coleta e triagem de embalagens em geral sujeitas à logística reversa;

VII - pessoas jurídicas de direito privado que realizam o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a transformação em insumos, de embalagens em geral sujeitas à logística reversa; e

VIII - organizações da sociedade civil que realizam a comercialização de resíduos recicláveis oriundos da coleta seletiva e da triagem de embalagens em geral sujeitas à logística reversa.

§ 1º As entidades gestoras deverão priorizar operadores logísticos na forma de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis e catadores e catadoras individuais.

§ 2º As Notas Fiscais Eletrônicas emitidas pelos operadores logísticos deverão ser oriundas, prioritariamente, das operações de comercialização de catadores e catadoras individuais ou de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, que realizam coleta e/ou, triagem dos resíduos recicláveis e os encaminhe para a reciclagem.

§ 3º O operador logístico poderá emitir NFe de entrada de massa de resíduos originária de organizações de catadores de materiais recicláveis ou de catadores e catadoras individuais que não estiverem aptos a emitir NFes de Comercialização.

§ 4º Quando emitidas por empresas e por operadores logísticos, que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas NFes de Comercialização dos materiais recicláveis para empresas recicladoras.

§ 5º Quando emitidas por cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, serão aceitas NFes de Comercialização para as indústrias de reciclagem ou para as empresas e os operadores logísticos que atuam como atacadistas de resíduos.

§ 6º As entidades gestoras deverão, preferencialmente, garantir esgotamento de resultados oriundos das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis antes de usarem os créditos de reciclagem oriundos de outros operadores logísticos, devendo eventuais superávits de materiais serem transferidos como resultado para cumprimentos relacionados ao ano subsequente da entidade gestora.

§ 7º A utilização de créditos de reciclagem oriundos de operador logístico distinto será válida apenas para resíduos com meta de comprovação inferior a 100% (cem por cento) do ano-base.

§ 8º Não serão aceitas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas em outras unidades da federação ou outros países.

§ 9º Serão aceitas apenas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas no ano-base e no ano anterior.

Art. 7º As Notas Fiscais Eletrônicas, emitidas pelos operadores logísticos, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, somente serão aceitas para a emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem, após a sua homologação e a comprovação do retorno dos materiais recicláveis aos ciclos produtivos.

§ 1º A homologação de que trata o caput será responsabilidade da entidade gestora ou da pessoa jurídica equiparável ou da entidade representativa, no caso de modelos coletivos, ou do responsável legal, no caso de modelos individuais, dos sistemas de logística reversa, e compreenderá:

I - comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador de resultados;

II - comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante apresentação de Certificado de Destinação Final - CDF, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica;

III - comprovação da origem pós-consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa e o CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do fornecedor, por meio de nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos - MTR, boletos de entrada, entre outros; e

IV - comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais, com, no mínimo, os seguintes documentos:

a) inscrição no CNPJ;

b) contrato social ou o estatuto atualizado;

c) alvará de funcionamento;

d) licença ambiental de operação ou documento que comprove sua dispensa;

e) visita(s) nas instalações dos operadores, com a periodicidade mínima de 1 (um) ano, para a elaboração da declaração de capacidade operacional, conforme o modelo disponibilizado pela SEAMA, devidamente assinada pelo responsável técnico e/ou, pelo representante legal da entidade gestora; e

f) relatório fotográfico das instalações e dos equipamentos envolvidos nas operações de logística reversa de embalagens em geral, inclusive os equipamentos de proteção individual - EPI.

§ 2º O processo de homologação de que trata o § 1º deste artigo e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao sistema de que trata o inciso II do art. 8º deste Decreto deverão ser auditados, com a frequência mínima anual, por verificador de resultados, custeada pela entidade gestora, ou pessoa jurídica equipável ou da entidade representativa, no caso de modelos coletivos, ou do responsável legal, no caso de modelos individuais, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos.

§ 3º Será considerado o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a integração do Sistema Estadual Eletrônico de Informações sobre Logística Reversa de Embalagens em Geral do Espírito Santo ao Sistema MTR, objeto do inciso II do § 1º do caput deste artigo, em razão da necessidade de conformação e usabilidade da ferramenta e, antes desse prazo, a comprovação será feita exclusivamente por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.

§ 4º Para a emissão do certificado de crédito de reciclagem, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do correspondente certificado.

§ 5º Para a comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora ou o responsável legal, de modelos coletivos e individuais, implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção com confidencialidade e segurança da quantidade das massas de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.

Art. 8º Para fins de acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral, os responsáveis legais de modelos coletivos e de modelos individuais, no Espírito Santo, deverão apresentar à SEAMA, por meio do sistema a ser instituído, até o dia 31 de março de cada ano, o Relatório Anual de Desempenho, contendo:

I - a relação das empresas aderentes;

II - a quantidade de embalagens, em massa e classificadas por grupos de embalagens recicláveis, conforme § 1º do art. 5º deste Decreto, inseridas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano-base, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, observado que, caso a inserção de embalagens tenha ocorrido:

a) o processo de recuperação das embalagens acontecerá no ano subsequente à comercialização dos produtos no Estado; e

b) a apresentação do relatório de comprovação deverá ocorrer até 31 de março do ano subsequente ao ano da recuperação.

III - o Certificado de Crédito de Reciclagem, nos termos deste Decreto, para a comprovação da destinação da massa de resíduos recicláveis referente ao ano base anterior, ou seja, a quantidade de embalagens em geral, em massa e por grupo de embalagens recicláveis, reinseridas em ciclos produtivos para reutilização ou transformação em insumo ou em novo produto;

IV - a relação de operadores logísticos participantes do sistema de logística reversa;

V - a relação de comprovantes de destinação;

VI - a declaração do verificador de resultados quanto ao cumprimento dos requisitos descritos no art. 7º deste Decreto; e

VII - a declaração do verificador de resultados quanto ao cumprimento pela entidade gestora das metas propostas e dos requisitos descritos nos §§ 1º e 3º do art. 5º deste Decreto.

§ 1º O certificado de crédito de reciclagem poderá ser utilizado apenas 1 (uma) vez para a comprovação das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.

§ 2º A quantidade de embalagens prevista no inciso II deste artigo, na ausência de outra fonte de informação, poderá ser reportada com base na quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerado o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estado do Espírito Santo, conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 9º A conformidade, a regularidade e a rastreabilidade dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral junto ao estado do Espírito Santo estará condicionada ao cumprimento integral do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa de embalagens em geral deverão manter, durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cópia dos processos de homologação e das NFes, previstos nos artigos 7º e 8º deste Decreto, como forma de comprovação do alcance das metas e diretrizes dos sistemas cadastrados e dos relatórios anuais de desempenho, para apresentação à SEAMA e ao IEMA, quando solicitado.

Art. 10. Compete ao verificador de resultados:

I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, pelas empresas e pelos operadores de sistemas de logística reversa de embalagens em geral, garantindo consistência, adicionalidade, independência e isenção;

II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras, responsáveis legais e operadores de sistemas de logística reversa de embalagens em geral;

III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos Certificados de Destinação Final - CDFs, expedidos por meio do Sistema MTR, observado neste último caso o prazo a que se refere o § 3º do art. 7º deste Decreto;

IV - preservar os dados relativos à quantidade, ao grupo de materiais, aos emissores, aos receptores, à data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;

V - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e

VI - submeter anualmente à SEAMA as notas fiscais eletrônicas custodiadas em sua base, bem como o relatório que ateste a idoneidade das informações constantes dessas notas fiscais.

§ 1º É vedado ao verificador de resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de certificado de crédito de reciclagem.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os resultados e os certificados de créditos de reciclagem não produzirão efeitos.

§ 3º O verificador de resultados deverá disponibilizar à SEAMA e ao IEMA, para a fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.

§ 4º As informações disponibilizadas nos perfis de acesso da SEAMA e do IEMA deverão conter os dados globais e por entidade gestora sobre:

I - a quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;

II - a qualidade das notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafo quanto aos critérios de classificação do material e à atividade econômica do operador e do receptor dos materiais;

III - a quantidade de material recuperado por grupo de embalagens, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD;

IV - a relação de operadores e de receptores de materiais com a discriminação do CNPJ, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal e secundária e do estado de origem;

V - a classificação dos operadores em cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis e demais operadores, com demonstração do número de operadores e da quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;

VI - a classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de materiais recicláveis, com demonstração do número de receptores e da quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor;

VII - a localização georreferenciada dos operadores logísticos e dos receptores de materiais recicláveis; e

VIII - outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades, nos termos deste Decreto.

Art. 11. As cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis deverão ser consideradas prioritariamente para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.

Parágrafo único. Conforme o § 3º do art. 14 e os arts. 40 e 42 do Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, para que integrem o sistema de logística reversa, as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis devem ser legalmente constituídas, cadastradas e habilitadas.

Art. 12. Com objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral, as entidades gestoras ou a pessoa jurídica equiparável ou as entidades representativas poderão, a seu critério, executá-las em parceria com os municípios, desde que previamente formalizado por meio de instrumento jurídico próprio e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.

§ 1º As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

§ 2º As ações a que se refere o caput e o § 1º deste artigo, assim como a utilização, pelos municípios, da estrutura a partir dos investimentos realizados pelas entidades gestoras ou pelas entidades representativas, não implica obrigação dos municípios em ressarcir ou remunerar as empresas aderentes ao sistema de logística reversa em razão dos investimentos por elas realizados.

Art. 13. Não serão admitidos, para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem, os resíduos enviados para recuperação energética, exceto nos casos em que houver inviabilidade técnica e/ou econômica para outra forma de reinserção na cadeia produtiva, devendo haver prévio licenciamento ambiental para adoção de tal solução.

Art. 14. Os órgãos licenciadores poderão exigir o cumprimento das determinações contidas neste Decreto como requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado do Espírito Santo, mediante publicação de regulamento próprio definindo prazos e condições para atendimento da Logística Reversa no licenciamento ambiental.

Parágrafo único. A exigência de atendimento deste Decreto também será observada pelas empresas que introduzem seus produtos e embalagens no estado do Espírito Santo, de modo a garantir a isonomia e responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contidas neste decreto.

Art. 15. As obrigações previstas neste Decreto devem ser cumpridas sem a necessidade e independentemente de assinatura de termo de compromisso, o qual somente será necessário para sistemas coletivos de logística reversa que não se adaptem ao nele disposto, mediante a avaliação da SEAMA e do IEMA.

Art. 16. A SEAMA poderá, a seu critério, solicitar alterações nos sistemas de logística reversa propostos, bem como celebrar termos de compromisso, visando ao acompanhamento dos sistemas para atendimento integral do disposto neste Decreto e nas demais legislações aplicáveis.

§ 1º Qualquer irregularidade identificada pela SEAMA na análise dos documentos ocasionará notificação para a regularização da pendência.

§ 2º O não cumprimento de notificações resultará:

I - na aplicação das penalidades cabíveis ao responsável legal de modelos individuais ou à entidade gestora e às empresas aderentes ao sistema de logística reversa de modelos coletivos inadimplentes; e

II - a classificação do sistema como irregular no âmbito do estado do Espírito Santo.

Art. 17. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos infratores, inclusive às entidades gestoras, às empresas aderentes, aos signatários e aos não signatários de Sistemas de Logística Reversa de Embalagens em Geral, as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei Estadual nº 7.058, de 18 de janeiro de 2002.

§ 1º Toda entrada de produtos oriundos de outras unidades da Federação que não estiverem submetidos aos compromissos de algum sistema de logística reversa de embalagens em geral registrado na SEAMA será considerada infração ambiental e penalizada conforme o caput deste artigo.

§ 2º Para a comprovação de produtos colocados no mercado do estado do Espírito Santo, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ fornecerá relatório atualizado com a lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, inclusive dos sediados em outras unidades federativas, bem como, as respectivas quantidades de produtos inseridos no Estado, respeitadas as disposições constitucionais e legais sobre sigilo de informações e proteção de dados.

§ 3º As obrigações constantes deste Decreto são consideradas de relevante interesse ambiental.

Art. 18. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá à SEAMA, em colaboração com a SEFAZ e com o IEMA, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 19. Ficam a SEAMA e o IEMA autorizados a editar, se necessário, normas complementares ao adequado cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto não se aplica às embalagens de produtos regulamentados pelo Decreto Federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou abrangidos pelo sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e suas embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria.

Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de abril de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado