Lei Nº 12087 DE 16/04/2024


 Publicado no DOE - ES em 17 abr 2024


Dispõe sobre o atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia nos estabelecimentos públicos e privados no Estado do Espírito Santo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, no Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a garantir o atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia durante todo o horário de expediente.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado