Lei Nº 22624 DE 18/04/2024


 Publicado no DOE - GO em 18 abr 2024


Proíbe a participação de crianças e adolescentes nos eventos que especifica.


Substituição Tributária

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos que contenham cenas de sexualização explícita ou qualquer tipo de influência sexual.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se cena de sexualização explícita aquela que provoca comportamentos de sensualidade e de virilidade nas crianças e nos adolescentes.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, por escrito;

II - multa, em caso de reincidência, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual