Decreto Nº 29048 DE 18/04/2024


 Publicado no DOE - RO em 18 abr 2024


Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.


Simulador Planejamento Tributário

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - as alíneas "e", "g" e "i" do inciso I do art. 12:

"Art. 12. .....

I - .....

.....

e) 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento) nos demais casos;

.....

g) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos;

.....

i) 34% (trinta e quatro por cento) nas operações com cervejas, exceto as não alcoólicas;

....." (NR)

II - as alíneas "a", "b" e "c" dos incisos I e II, o inciso II e o § 5º, todos do art. 163:

"Art. 163. .....

I - .....

a) 70% (setenta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

b) 60% (sessenta por cento), se efetuado até 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

c) 50% (cinquenta por cento), se efetuado até 90 (noventa) dias contados da data da intimação do auto de infração;

II - no caso de pagamento parcelado, em:

a) 30% (trinta por cento), se efetuado em 4 (quatro) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

b) 25% (vinte e cinco por cento), se efetuado em 8 (oito) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

c) 20% (vinte por cento), se efetuado em 12 (doze) parcelas e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

.....

§ 5º O pagamento ou parcelamento do auto de infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação tributária, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo." (NR)

III - o caput do item 54 da Parte 3 do Anexo I (Convênio ICMS 165/2022 , efeitos a contar de 17.10.2022):

"PARTE 3 DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO

ITEM DESCRIÇÃO VIGÊNCIA OBSERVAÇÃO
54 Até 30 de abril de 2024, as saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares. 30.04.2024  

"(NR)

IV - o caput do item 23 da Parte 2 do Anexo II:

"PARTE 2 DAS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 23

DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO
Nas entradas decorrentes de importação do exterior com destino à Área Livre de Comércio de Guajará-Mirim, de águas-de-colônia, classificadas no código da NCM/SH 3303.00.20, de forma que a carga tributária seja de 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento).  

"(NR)

V - a vigência do item 13 da Parte 3 do Anexo II (Convênio ICMS 107/2023 , efeitos a contar de 25.08.2023):

"PARTE 3 DAS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO POR PRAZO DETERMINADO ITEM 13

DESCRIÇÃO VIGÊNCIA OBSERVAÇÃO
De forma que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 17,5% (dezessete e meio por cento) sobre o valor das operações de saída interna realizadas com cerveja e chope artesanais, classificados no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), de produção do próprio estabelecimento, com sede no Estado de Rondônia, desde que este seja classificado como microcervejaria. (Convênio ICMS 71/2022 ) 31.12.2026  

"(NR)

VI - o inciso I do item 13 da Parte 2 do Anexo IV:

"PARTE 2 DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO
13 .....
I - a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento); e
 

"(NR)

VII - os incisos I, II e III do art. 11 e o § 1º do art. 16, todos da Parte 1 do Anexo VI:

"Art. 11. .....

I - às operações que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II - às transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

.....

Art. 16. .....

.....

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, observados os sublimites, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

....." (NR)

VIII - os itens adiante enumerados das Tabelas II, VI, X, XI, XIV, XVI, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXV da Parte 2 do Anexo VI:

"PARTE 2 PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

.....

TABELA II AUTOPEÇAS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
1.0 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores. 01.001.00 3815.12.103815.12.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
2.0 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 01.002.00 3917 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
3.0 Protetores de caçamba. 01.003.00 3918.10.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
4.0 Reservatórios de óleo. 01.004.00 3923.30.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
5.0 Frisos, decalques, molduras e acabamentos. 01.005.00 3926.30.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
6.0 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 01.006.00 4010.3
5910.00.00
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
7.0 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
8.0 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. 01.008.00 4016.10.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
9.0 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
10.0 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. 01.010.00 5903.90.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
11.0 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. 01.011.00 5909.00.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
12.0 Encerados e toldos. 01.012.00 6306.1 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
13.0 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores. 01.013.00 6506.10.00 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
14.0 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. 01.014.00 6813 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
15.0 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
16.0 Espelhos retrovisores. 01.016.00 7009.10.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
17.0 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. 01.017.00 7014.00.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
18.0 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 01.018.00 7311.00.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
19.0 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0. 01.019.00 7311.00.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
20.0 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. 01.020.00 7320 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
21.0 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00. 01.021.00 7325 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
22.0 Peso de chumbo para balanceamento de roda. 01.022.00 7806.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
23.0 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. 01.023.00 8007.00.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
24.0 Fechaduras e partes de fechaduras. 01.024.00 8301.20
8301.60
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
25.0 Chaves apresentadas isoladamente. 01.025.00 8301.70 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
26.0 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
27.0 Triângulo de segurança. 01.027.00 8310.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
28.0 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87. 01.028.00 8407.3 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
29.0 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. 01.029.00 8408.20 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
30.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. 01.030.00 8409.9 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
31.0 Motores hidráulicos. 01.031.00 8412.2 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
32.0 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. 01.032.00 8413.30 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
33.0 Bombas de vácuo 01.033.00 8414.10.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
34.0 Compressores e turbocompressores de ar. 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
35.0 Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00. 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
36.0 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado. 01.036.00 8415.20 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
37.0 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. 01.037.00 8421.23.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
38.0 Filtros a vácuo. 01.038.00 8421.29.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
39.0 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 01.039.00 8421.9 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
40.0 Extintores, mesmo carregados. 01.040.00 8424.10.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
41.0 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. 01.041.00 8421.31.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
42.0 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. (NR dada pelo Dec.27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 01.042.00 8421.32.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
43.0 Macacos. 01.043.00 8425.42.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
44.0 Partes para macacos do CEST 01.043.00. 01.044.00 8431.10.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
45.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. 01.045.00 8431.49.2 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
45.1 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. 01.045.01 8433.90.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
46.0 Válvulas redutoras de pressão. 01.046.00 8481.10.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
47.0 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas. 01.047.00 8481.2 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
48.0 Válvulas solenoides. 01.048.00 8481.80.92 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
49.0 Rolamentos. 01.049.00 8482 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
50.0 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas, mancais e "bronzes", engrenagens e rodas de fricção, eixos de esferas ou de roletes, redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque, volantes e polias, incluídas as polias para cadernais, embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 01.050.00 8483 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
51.0 Juntas metaloplásticas, jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes, juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 01.051.00 8484 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
52.0 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. 01.052.00 8505.20 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
53.0 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01. 01.053.00 8507.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
53.1 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 01.053.01 8507.10.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
54.0 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque), geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 01.054.00 8511 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
55.0 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes. 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
56.0 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. (NR dada pelo Dec. 27.156/22 - efeitos a partir de 02/05/22 - Convênio ICMS 66/22) 01.056.00 8517.14.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
57.0 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes. 01.057.00 8518 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
58.0 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores. 01.058.00 8518.50.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
59.0 Aparelhos de reprodução de som. 01.059.00 8519.81 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
60.0 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
61.0 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis. 01.061.00 8527.21.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
62.0 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis. 01.062.00 8527.29.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
62.1 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. 01.062.01 8521.90.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
63.0 Antenas. (NR dada pelo Dec. 27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 01.063.00 8529.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
64.0 Circuitos impressos. 01.064.00 8534.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
65.0 Interruptores e seccionadores e comutadores. 01.065.00 8535.30
8536.50
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
66.0 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. 01.066.00 8536.10.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
67.0 Disjuntores. 01.067.00 8536.20.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
68.0 Relés. 01.068.00 8536.4 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
69.0 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00. 01.069.00 8538 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
70.0 Faróis e projetores, em unidades seladas. 01.070.00 8539.10 60,03% 90,84% 84,88% 74,94% 98,80%
71.0 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos. 01.071.00 8539.2 60,03% 90,84% 84,88% 74,94% 98,80%
72.0 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. 01.072.00 8544.20.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
73.0 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 01.073.00 8544.30.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
74.0 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. 01.074.00 8707 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
75.0 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. 01.075.00 8708 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
76.0 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). 01.076.00 8714.1 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
77.0 Engates para reboques e semirreboques. 01.077.00 8716.90.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
78.0 Medidores de nível, Medidores de vazão. 01.078.00 9026.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
79.0 Aparelhos para medida ou controle da pressão. 01.079.00 9026.20 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
80.0 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. 01.080.00 9029 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
81.0 Amperímetros. 01.081.00 9030.33.21 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
82.0 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). 01.082.00 9031.80.40 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
83.0 Controladores eletrônicos. 01.083.00 9032.89.2 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
84.0 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. 01.084.00 9104.00.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
85.0 Assentos e partes de assentos. (NR dada pelo Dec. 27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
86.0 Acendedores. 01.086.00 9613.80.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
87.0 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 01.087.00 4009 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
88.0 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
89.0 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 01.089.00 4823.40.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
90.0 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. (NR dada pelo Dec.27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
91.0 Cilindros pneumáticos. 01.091.00 8412.31.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
92.0 Bomba elétrica de lavador de para-brisa. 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
93.0 Bomba de assistência de direção hidráulica 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
94.0 Motoventiladores. 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
95.0 Filtros de pólen do ar- condicionado. 01.095.00 8421.39.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
96.0 "Máquina" de vidro elétrico de porta. 01.096.00 8501.10.19 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
97.0 Motor de limpador de para-brisa. 01.097.00 8501.31.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
98.0 Bobinas de reatância e de autoindução. 01.098.00 8504.50.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
99.0 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 01.099.00 8507.20
8507.30
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
100.0 Aparelhos de sinalização acústica (buzina). 01.100.00 8512.30.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
101.0 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas. 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
102.0 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda). 01.102.00 9027.10.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
103.0 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida. 01.103.00 4008.11.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
104.0 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo. 01.104.00 5601.22.19 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
105.0 Tapetes/carpetes - náilon.(NR dada pelo Dec. 27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 01.105.00 5703.29.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
106.0 Tapetes de matérias têxteis sintéticas. (NR dada pelo Dec.27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 01.106.00 5703.39.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
107.0 Forração interior capacete. 01.107.00 5911.90.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
108.0 Outros para-brisas. 01.108.00 6903.90.99 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
109.0 Moldura com espelho. 01.109.00 7007.29.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
111.0 Corrente transmissão. 01.111.00 7315.11.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
112.0 Outras correntes de transmissão. 01.112.00 7315.12.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
113.0 Condensador tubular metálico. 01.113.00 8418.99.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
114.0 Trocadores de calor. 01.114.00 8419.50 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
115.0 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar. 01.115.00 8424.90.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
116.0 Macacos manuais para veículos. 01.116.00 8425.49.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
117.0 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias. 01.117.00 8431.41.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
118.0 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA. 01.118.00 8501.61.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
119.0 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo. 01.119.00 8531.10.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
120.0 Bússolas. 01.120.00 9014.10.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
121.0 Indicadores de temperatura. 01.121.00 9025.19.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
122.0 Partes de indicadores de temperatura. 01.122.00 9025.90.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
123.0 Partes de aparelhos de medida ou controle. 01.123.00 9026.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
124.0 Termostatos. 01.124.00 9032.10.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
125.0 Instrumentos e aparelhos para regulação. 01.125.00 9032.10.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
126.0 Pressostatos. 01.126.00 9032.20.00 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
127.0 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00. 01.127.00 8716.90 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
128.0 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 01.128.00 7322.90.10 35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
999 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta Tabela. 01.999.00 3923.50.00
3926.90.10
3926.90.21
3926.90.90
4005.10.90
4006.90.00
4008.29.00
4016.91.00
4205.00.00
4503.90.00
4805.40.90
4823.20.99
4823.70.00
4911.10.10
4911.10.90
5704.90.00
6812.99.20
6812.99.30
6812.99.90
6815.10.90
6909.19.90
7009.91.00
7304.31.10
7304.39.10
7304.39.20
7304.59.19
7304.90.19
7304.90.90
7306.30.00
7306.50.00
7307.11.00
7307.19.20
7307.19.90
7307.21.00
7307.22.00
7307.91.00
7307.92.00
7307.93.00
7307.99.00
7312.10.90
7315.12.90
7315.19.00
7315.20.00
7317.00.20
7317.00.90
7318.13.00
7318.14.00
7318.15.00
7318.16.00
7318.19.00
7318.21.00
7318.22.00
7318.23.00
7318.24.00
7318.29.00
7326.19.00
7326.20.00
7326.90.90
7411.10.10
7411.10.90
7411.21.10
7411.21.90
7411.22.10
7411.22.90
7411.29.10
7411.29.90
7412.10.00
7412.20.00
7415.21.00
7415.29.00
7415.33.00
7415.39.00
7419.99.30
7419.99.90
7608.10.00
7608.20.10
7608.20.90
7609.00.00
7613.00.00
7616.10.00
7616.99.00
8301.50.00
8307.10.90
8307.90.00
8308.10.00
8308.20.00
8309.90.00
8407.90.00
8408.90.90
8412.31.90
8412.90.80
8412.90.90
8413.20.00
8413.60.11
8413.60.90
8413.70.90
8413.92.00
8414.30.11
8414.30.91
8414.30.99
8414.80.33
8414.80.39
8414.80.90
8414.90.20
8415.82.10
8415.82.90
8415.83.00
8415.90.90
8418.69.40
8419.89.40
8424.89.90
8426.91.00
8431.20.11
8431.20.90
8431.39.00
8431.42.00
8473.30.42
8473.30.49
8481.30.00
8481.40.00
8481.80.21
8481.80.93
8481.80.95
8481.80.97
8481.80.99
8481.90.90
8487.90.00
8501.10.21
8501.10.29
8501.20.00
8501.32.10
8501.32.20
8501.40.11
8501.40.19
8501.40.21
8501.40.29
8504.40.90
8505.11.00
8505.19.10
8505.19.90
8505.90.80
8505.90.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.80.00
8507.90.10
8507.90.20
8507.90.90
8512.90.00
8515.11.00
8517.70.10
8523.59.10
8529.10.19
8529.90.90
8530.80.90
8531.90.00
8532.21.19
8532.22.00
8532.23.90
8532.24.10
8532.25.10
8532.25.90
8532.29.90
8532.30.90
8533.10.00
8533.21.10
8533.21.20
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8533.31.90
8533.39.90
8533.40.19
8533.40.91
8533.40.92
8536.50.10
8536.50.20
8536.50.30
8536.50.90
8536.61.00
8536.69.90
8536.90.10
8536.90.30
8536.90.40
8536.90.90
8537.10.90
8539.39.00
8539.90.90
8542.33.19
8542.39.19
8542.39.39
8543.20.00
8543.70.99
8544.49.00
8545.20.00
8546.20.00
8546.90.00
8547.10.00
8547.20.90
8547.90.00
8706.00.20
9015.80.90
9025.11.90
9025.90.90
9026.80.00
9027.90.99
9028.20.10
9030.33.19
9030.33.29
9030.33.90
9030.89.90
9030.90.90
9031.80.11
9031.80.99
9031.90.90
9032.89.11
9032.89.19
9032.89.22
9032.90.10
9032.90.91
9032.90.99
9106.10.00
9109.10.00
9114.10.00
9114.90.20
9114.90.50
9114.90.90
9401.80.00
9603.50.00
9613.90.00
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%

......

TABELA VI CIMENTOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
1.0 Cimento. 05.001.00 2523 20% 43,11% 38,63% 31,18% 49,07%

.....

TABELA X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

1.0

Lâmpadas elétricas.

2.0

Lâmpadas eletrônicas.

3.0

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.

4.0

"Starter ".

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
09.001.00 8539 60,03% 90,84% 84,88% 74,94% 98,80%    
09.002.00 8540 102,31% 141,26% 133,72% 121,16% 151,32%    
09.003.00 8504.10.00 53,13% 82,61% 76,91% 67,40% 90,22%    
09.004.00 8536.50 102,31% 141,26% 133,72% 121,16% 151,32%    
5.0 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz). (NR dada pelo Dec. 27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 09.005.00 8539.52.00 63,67% 95,18% 89,08% 78,92% 103,32%

TABELA XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
2.0 Argamassas. 10.002.00 3816.00.13824.50.00 50% 78,88% 73,29% 63,98% 86,34%
3.0 Outras argamassas. 10.003.00 3214.90.00 50% 78,88% 73,29% 63,98% 86,34%
4.0 Silicones em formas primárias, para uso na construção. 10.004.00 3910.00 50% 78,88% 73,29% 63,98% 86,34%

.....

TABELA XIV MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
1.0 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário. 13.001.00 3003
3004
38,24% 64,86% 59,71% 51,12% 71,73%
1.1   13.001.01 3003
3004
33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
  Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.              
1.2 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário. 13.001.02 3003
3004
41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
2.0 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário. 13.002.00 3003
3004
38,24% 64,86% 59,71% 51,12% 71,73%
2.1 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário. 13.002.01 3003
3004
33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
2.2 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário. 13.002.02 3003
3004
41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
3.0 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário. 13.003.00 3003
3004
38,24% 64,86% 59,71% 51,12% 71,73%
3.1 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário. 13.003.01 3003
3004
33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
3.2 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário. 13.003.02 3003
3004
41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
4.0 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. 13.004.00 3003
3004
38,24% 64,86% 59,71% 51,12% 71,73%
4.1 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. 13.004.01 3003
3004
33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
4.2 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. 13.004.02 3003
3004
41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
5.0 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (NR dada pelo Dec. 23.928, de 29.05.2019 - efeitos a partir de 01.07.2019 - Convênio ICMS 38/2019 ) 13.005.00 3006.60.00 38,24% 64,86% 59,71% 51,12% 71,73%
5.1 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (NR dada pelo Dec. 23.928, de 29.05.2019 - efeitos a partir de 01.07.2019 - Convênio ICMS 38/2019 ) 13.005.01 3006.60.00 33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
5.2 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (AC pelo Dec. 28066, de 20.04.2023 - efeitos a partir de 01.07.2019 - Convênio ICMS 38/2019 ) 13.005.02 3006.60.00 38,24% 64,86% 59,71% 51,12% 71,73%
5.3 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (AC pelo Dec. 28.066, de 20.04.2023 - efeitos a partir de 01.07.2019 - Convênio ICMS 38/2019 ) 13.005.03 3006.60.00 33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
5.4 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. (AC pelo Dec. 28.066, de 20.04.2023 - efeitos a partir de 01.07.2019 - Convênio ICMS 38/2019 ) 13.005.04 3006.60.00 38,24% 64,86% 59,71% 51,12% 71,73%
5.5 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. (AC pelo Dec. 28.066, de 20.04.2023 - efeitos a partir de 01.07.2019 - Convênio ICMS 38/2019 ) 13.005.05 3006.60.00 33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
6.0 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra. 13.006.00 2936 41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
7.0 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva. 13.007.00 3006.30 38,24% 64,86% 59,71% 51,12% 71,73%
7.1 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa. 13.007.01 3006.30 33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
8.0 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva. 13.008.00 3002 38,24% 64,86% 59,71% 51,12% 71,73%
8.1 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa. 13.008.01 3002 33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
9.0 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva. 13.009.00 3002 38,24% 64,86% 59,71% 51,12% 71,73%
9.1 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa. 13.009.01 3002 33,05% 58,67% 53,71% 45,45%  
10.0 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. 13.010.00 3005.10.10 38,24% 64,86% 59,71% 51,12% 71,73%
10.1 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. 13.010.01 3005.10.10 33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
11.0 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. 13.011.00 3005 41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
12.0 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra. (NR dada pelo Dec.27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 13.012.00 4015.12.004015.19.00 41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
14.0 Seringas, mesmo com agulhas - neutra. 13.014.00 9018.31 41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
15.0 Agulhas para seringas - neutra. 13.015.00 9018.32.1 41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
16.0 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra. 13.016.00 3926.90.909018.90.99 41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%

TABELA XVI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
3.0 Pneus novos para motocicletas 16.003.00 4011.40.00 50% 78,88% 73,29% 63,98% 86,34%
5.0 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.005.00 4011.50.00 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
7.1 Protetores de borracha para bicicletas 16.007.01 4012.90 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
9.0 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.009.00 4013.20.00 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%

TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
16.0 Leite "Longa Vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros. (AC pelo Dec. 25.368/2020- efeitos a partir de 01.09.2020) 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
28,40% 53,12% 48,34% 40,36% 59,50%
16.1 Leite "Longa Vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros. (AC pelo Dec. 25.368/2020- efeitos a partir de 01.09.2020) 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
28,40% 53,12% 48,34% 40,36% 59,50%
... ..... ... ... ... ... ... ... .....

TABELA XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
23.0 Dentifrícios. 20.023.00 3306.10.00 33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
24.0 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). 20.024.00 3306.20.00 33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
25.0 Outras preparações para higiene bucal ou dentária. 20.025.00 3306.90.00 33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
39.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. 20.039.00 4014.90.90 41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
40.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone. 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
49.0 Tampões higiênicos. 20.049.00 9619.00.00 41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
50.0 Absorventes higiênicos externos. 20.050.00 9619.00.00 41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
51.0 Hastes flexíveis (uso não medicinal). 20.051.00 5601.21.90 41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
58.0 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. 20.058.00 9603.21.00 33,05% 58,67% 53,71% 45,45% 65,28%
63.0 Mamadeiras. 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
41,34% 68,55% 63,29% 54,51% 75,58%
64.0 Aparelhos e lâminas de barbear. 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%

TABELA XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
1.0 Sorvetes de qualquer espécie. 23.001.00 2105.00 70% 102,73% 96,40% 85,84% 111,18%
2.0 Preparados para fabricação de sorvete em máquina. 23.002.00 1806
1901
2106
328% 410,41% 394,46% 367,88% 431,68%

TABELA XXIII TINTAS E VERNIZES

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
1.0 Tintas, vernizes. Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg, 24.001.00 3208
3209
3210.00
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
2.0 exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10. (NR dada pelo Dec. 27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1kg, exceto 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
2.1 pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (NR dada pelo Dec. 27.156/2022 - efeitos a partir de 02.05.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%
3.0 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
35% 60,99% 55,96% 47,58% 67,70%

TABELA XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
1.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. 25.001.00 8702.10.00 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
2.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.002.00 8702.40.90 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
3.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.003.00 8703.21.00 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
4.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.004.00 8703.22.10 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
5.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.005.00 8703.22.90 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
6.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.006.00 8703.23.10 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
7.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.007.00 8703.23.90 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
8.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.008.00 8703.24.10 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
9.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.009.00 8703.24.90 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
10.0 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.010.00 8703.32.10 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
11.0 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.011.00 8703.32.90 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
12.0 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.012.00 8703.33.10 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
13.0 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
14.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 25.014.00 8704.21.10 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
15.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 25.015.00 8704.21.20 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
16.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 25.016.00 8704.21.30 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
17.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 25.017.00 8704.21.90 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
18.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 25.018.00 8704.31.10 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
19.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 25.019.00 8704.31.20 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
20.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 25.020.00 8704.31.30 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
21.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. 25.021.00 8704.31.90 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
22.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.022.00 8702.20.00 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
23.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.023.00 8702.30.00 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
24.0 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.024.00 8702.90.00 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
25.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 25.025.00 8703.40.00 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
26.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.026.00 8703.50.00 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
27.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.027.00 8703.60.00 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
28.0 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.028.00 8703.70.00 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
29.0 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 25.029.00 8703.80.00 30% 55,03% 50,19% 42,11%  
30.0 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. (AC pelo Dec. 27.156/2022 - efeitos a partir de 01.08.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 25.030.00 8704.41.00 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%
31.0 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.(AC pelo Dec. 27.156/2022 - efeitos a partir de 01.08.2022 - Convênio ICMS 66/2022 ) 25.031.00 8704.51.00 30% 55,03% 50,19% 42,11% 61,49%

TABELA XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
1.0 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 26.001.00 8711 34% 59,80% 54,81% 46,48%  

" (NR)

IX - as alíneas "b" e "c" dos incisos I, II e III do art. 5º do Anexo VII:

"Art. 5º .....

I - .....

.....

b) 9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento);

c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

.....

II - .....

.....

b) 14% (catorze por cento) se a alíquota interna para o produto for 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento);

c) 23% (vinte e três por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

.....

III - .....

.....

b) 17% (dezessete por cento) se a alíquota interna para o produto for 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento);

c) 26% (vinte e seis por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 19,5% (dezenove e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

....." (NR)

X - o parágrafo único do art. 2º, os §§ 1º e 2º do art. 8º, os §§ 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º e 3º do art. 15, todos do Anexo XI:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. Equiparam-se à produção rural os produtos listados na Tabela 4 da Parte 4 do Anexo I deste Regulamento, elaborados por produtores rurais enquadrados no Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, bem como os produtos elaborados por produtor rural enquadrado no Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia - PROVE/RO, instituído pela Lei nº 4.584, de 18 de setembro de 2019.

.....

Art. 8º .....

§ 1º Na hipótese de a inscrição ter sido gerada pela SEFIN, o processo deverá ser arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do imóvel.

§ 2º Quando esta inscrição tiver sido gerada por algum dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6º, o processo deverá ser arquivado no próprio órgão ou entidade, devendo ele ser disponibilizado à SEFIN somente quando requisitado.

.....

Art. 9º .....

.....

§ 2º No caso de as alterações terem sido realizadas pela SEFIN, o processo deverá ser arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do imóvel.

§ 3º Quando estas alterações tiverem sido realizadas por algum dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6º, o processo deverá ser arquivado no próprio órgão ou entidade, devendo este ser disponibilizado à SEFIN somente quando requisitado.

.....

Art. 15. .....

.....

§ 2º No caso de a reativação ter sido realizada pela SEFIN, o processo deverá ser arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do imóvel.

§ 3º Quando a reativação tiver sido realizada por algum dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta mencionados no art. 6º, o processo deverá ser arquivado no próprio órgão ou entidade, devendo este ser disponibilizado à SEFIN somente quando requisitado." (NR)

XI - o § 5º do art. 18, o caput e o § 1º do art. 48 do Anexo XII:

"Art. 18. .....

.....

§ 5º A vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto não impede a lavratura do auto de infração, ou qualquer outra medida tendente à constituição do crédito tributário, para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

.....

Art. 48. O prazo para apresentação de defesa é de 60 (sessenta) dias, contados da data da intimação do auto de infração.

§ 1º Atendendo a circunstâncias especiais, o prazo para impugnação da exigência poderá ser acrescido de 30 (trinta) dias mediante requerimento por escrito, protocolizado dentro do prazo mencionado no caput, dirigido ao Agente de Rendas da repartição fiscal preparadora, que poderá, em despacho fundamentado, deferir o pedido. " (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos ao RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com as seguintes redações:

I - o art. 86-A à Seção I do Capítulo I do Título III:

"Art. 86-A. A saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator, que deva ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada à pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO.

Parágrafo único.Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá estabelecer critérios e condições para o cumprimento do disposto neste artigo." (NR)

II - as alíneas "d", "e" e "f" aos incisos I e II do art. 163 da Seção I do Capítulo II do Título VI:

"Art. 163.....

I - .....

.....

d) 40% (quarenta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento em primeira instância;

e) 30% (trinta por cento), se efetuado até 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento em segunda instância; e

f) 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

II - .....

.....

d) 15% (quinze por cento), se efetuado em 4 (quatro) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

e) 10% (dez por cento), se efetuado em 8 (oito) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração;

f) 5% (cinco por cento), se efetuado em 12 (doze) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação do auto de infração." (NR)

III - a nota 2 ao item 20 da Parte 2 do Anexo IV, renumerando a Nota única para Nota 1:

"20. .....

.....

Nota 2. A apropriação do crédito presumido de que trata este item far-se-á diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, não se aplicando o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 57 do RICMS/RO ." (NR)

IV - o item 1.1 à Tabela XXV da Parte 2 do Anexo VI:

"TABELA XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA MVA CORRIGIDA ALCGM
4% 7% 12%
1.1 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. 26.001.00 8711 34% 59,80% 54,81% 46,48% 66,46%

" (NR)

V - os §§ 9º a 12 ao art. 5º da Seção I do Capítulo III do Anexo XI:

"Art. 5º .....

.....

§ 9º Excepcionalmente ao disposto no § 4º, poderá ser concedida inscrição única no CAD/ICMS-RO a produtor rural referente a dois ou mais imóveis que não se constituam em área contínua, desde que a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON tenha concedido ao produtor rural um único cadastro de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária relativo a esses mesmos imóveis.

§ 10. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO a produtor rural poderá se dar de forma digital e automática por meio das informações cadastrais de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária fornecidas pelo IDARON.

§ 11. Na hipótese de ser implementada a integração de cadastros, na forma do § 10, os cadastros de produtor rural já existentes na SEFIN poderão ser atualizados com as informações provenientes do cadastro de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária fornecidas pelo IDARON.

§ 12. Para fins do § 11, havendo um único cadastro de estabelecimento agropecuário ou de exploração agropecuária no IDARON, e, concomitantemente, uma pluralidade de cadastros de produtor rural na SEFIN, estes cadastros serão unificados na inscrição de produtor rural mais antiga, devendo as demais serem baixadas de ofício."(NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018:

I - a alínea "d" e os itens 2 e 5 da alínea "f", todos do inciso I do art. 12;

II - o § 6º do art. 70;

III - o item 48 da Tabela XIX da Parte 2 do Anexo VI;

IV - o inciso IV do § 3º do art. 2º do Anexo IX; e

V - o § 3º do art. 10 do Anexo XI.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 14 de outubro de 2023, em relação às alterações de que tratam os incisos II e XI do art. 1º, e os acréscimos de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto;

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação as revogações de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto;

III - a partir de 12 de janeiro de 2024, em relação às alterações: das alíneas "e" e "i" do inciso I do art. 12; do caput do item 23 da Parte 2 do Anexo II; do inciso I do item 13 da Parte 2 do Anexo IV; dos itens constantes das Tabelas II, exceto os itens 13.0 e 76.0, VI, X, XI, XIV, XVII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXV da Parte 2 do Anexo VI; das alíneas "b" e "c" dos inciso I, II e III do art. 5º do Anexo VII; todos do RICMS/RO;

IV - a partir de 30 de janeiro de 2024, em relação à alteração da alínea "g" do inciso I do art. 12 do RICMS/RO ;

V - a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, em relação a revogação de que trata o inciso III do art. 3º e ao acréscimo do item 1.1 à Tabela XXV da Parte 2 do Anexo VI; e

VI - a partir da data da entrada em vigor dos Convênios ICMS nele indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de abril de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças Adjunto