Portaria MS/IAGRO Nº 3725 DE 15/04/2024


 Publicado no DOE - MS em 18 abr 2024


Dispõe sobre a atualização cadastral das explorações pecuárias e a Declaração Semestral de Rebanhos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA, ANIMAL E VEGETAL do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal n. º 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei n. º 4.518, de 7 de abril de 2014;

CONSIDERANDO a Portaria MAPA Nº 665, de 21 de março de 2024, que reconhece nacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal; disciplina o armazenamento, a comercialização e o uso da vacina contra a febre aftosa e disciplina o trânsito de animais vacinados contra a febre aftosa.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Portaria regulamenta a Atualização Cadastral das explorações pecuárias e a Declaração Semestral de Rebanhos no estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Atualização Cadastral das Explorações Pecuárias

Art. 2° A atualização cadastral deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio do acesso ao Sistema de Atenção Animal da IAGRO (e-SANIAGRO), disponibilizado no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br/.

Parágrafo único - A atualização cadastral poderá ser realizada em uma Unidade Local da IAGRO, sendo obrigatória a entrega do FOR.DIR.005 - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E DECLARAÇÃO SEMESTRAL DE REBANHOS devidamente preenchido e assinado.

Art. 3º As informações cadastrais constantes na Ficha Sanitária são provenientes do Cadastro da Agropecuária – CAP, não sendo possível qualquer alteração dessas informações, as quais, caso seja necessário, deverão ser atualizadas junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4° O produtor rural ou seu representante legal que explore atividades agropecuárias, em imóvel próprio ou alheio, deverá atualizar os dados cadastrais, de interesse sanitário, constantes no cadastro da Ficha Sanitária/Inscrição Sanitária do sistema informatizado da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal –IAGRO, e-SANIAGRO, ou outro que vier à substituí-lo, na forma e prazo previstos neste regulamento.

§1º Deverão ser atualizados os dados e as informações complementares, de interesse sanitário, conforme a seguir:

a. Endereço;

b. Telefones de contato;

c. E-mail de contato direto com o produtor rural;

d. Coordenadas Geográficas;

e. Tipo do local (propriedade rural, assentamento, periferia, aldeia, etc);

f. Existência de propriedade em outros países;

g. Via de acesso;

h. Características da exploração pecuária de acordo com a (s) espécie (s) explorada (s).

Seção II - Da Declaração Semestral de Rebanhos

Art. 5° A Declaração Semestral de Rebanhos será realizada semestralmente e abrangerá as espécies bovina e bubalina, galinha, galinha- d´angola, ganso, marreco, pato, peru, ratitas, perdiz, aves não destinadas à produção de carne ou ovos (ornamentais/silvestres), codorna, suíno, caprino, ovino, equino, asinino, muar, abelha, bicho da seda e animais aquáticos.

Parágrafo único – O caput refere-se à aves e suínos de subsistência. Os núcleos registrados de produção comercial de aves e suínos, excepcionalmente, não se enquadram nesse regulamento e estão sujeitos à normativa específica.

Art. 6° A Declaração Semestral de Rebanhos e a Atualização Cadastral deverá ser realizada pelo produtor rural ou seu representante legal, em caráter compulsório, nos seguintes períodos:

I - Explorações pecuárias localizadas na região do Planalto e Pantanal:

a. de 1º de maio a 31 maio, e

b. de 1º de novembro a 30 de novembro.

§ 1º A Declaração Semestral de Rebanhos deverá ser realizada concomitantemente à Atualização Cadastral.

Art. 7º No ato de declaração poderão ser atualizadas as informações de nascimento, mortalidade, consumo e evolução de era, respeitando-se os parâmetros estabelecidos em atos normativos.

Art. 8º O estoque efetivo de animais declarado, considerando a era e sexo dos animais, será considerado para efeito de controle sanitário.

Art. 9º Estará disponível, caso haja interesse, o registro da vacinação contra a brucelose dos animais existentes e envolvidos na etapa vigente.

Art. 10 A IAGRO, em caráter excepcional, no interesse da defesa sanitária animal, e após análise técnica, poderá prorrogar, antecipar ou dispensar a declaração de rebanhos.

Seção III - Do Trânsito de Animais

Art. 11 A partir do início da etapa de Atualização Cadastral de explorações pecuárias e Declaração de Rebanhos a emissão de Guia de Trânsito Animal eletrônica – e-GTA estará bloqueada para todas as finalidades, com exceção para finalidade abate.

Seção IV - Das Informações Relativas à Alteração do Estoque de Animais

Art. 12 As alterações do estoque efetivo de animais que venham a ocorrer entre as etapas de declaração semestral de rebanhos, poderão ser declaradas em qualquer Unidade Local da IAGRO, a saber:

I - as mortes e os nascimentos de animais;

II- as entradas de animais provindos de outras unidades da Federação, deverão ser comunicadas até a data de validade do documento, após este prazo, a ficha sanitária ficará impedida de emitir e-GTA até que seja realizada a comunicão;

III – evolução de era dos animais;

III - outras ocorrências que implicarem a alteração quantitativa dos animais bovinos e bubalinos, exceto as entradas e as saídas de animais acobertadas por Guia de Trânsito Animal Eletrônica- e-GTA, emitidas regularmente.

§ 1º O estoque efetivo dos animais existentes na exploração pecuária poderá ser ajustado considerando-se o somatório dos animais envolvidos na vistoria e contagem, mediante:

a. interesse da Defesa Sanitária Animal a fins de controle sanitário;

b. interesse do proprietário, detentor a qualquer título ou o possuidor de animais a fim de inventariar o seu rebanho, sendo o custo da atividade executada a expensas do interessado.

§ 2º A evolução de era poderá ser autorizada, mediante análise criteriosa do extrato do produtor, a ser realizada pelo Fiscal Estadual Agropecuário ou mediante à vistoria com contagem de rebanho.

Seção V - Das Penalidades

Art. 13 Nos casos em que a Atualização Cadastral e a Declaração Semestral de Rebanhos não ocorrer dentro dos prazos estabelecidos, conforme Art. 6º desta Portaria, as explorações pecuárias automaticamente ficarão bloqueadas, sendo liberadas mediante à Atualização Cadastral e a Declaração Semestral de Rebanhos e a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 14 A omissão de informações e/ou a prestação de informações inverídicas sujeitará o declarante às medidas e sanções cabíveis, caracterizando, conforme o caso, o descumprimento de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.

Art. 15 A ficha sanitária fica sujeita à interdição ou suspensão a qualquer tempo, caso sejam verificados indícios de possíveis irregularidades, que coloquem em risco os controles sanitários.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 A IAGRO disponibilizará formulários físicos ou meio eletrônico específicos e padronizados para a declaração de atualização cadastral, bem como alteração de estoque de animais, que venham a ocorrer entre as etapas obrigatórias, sendo que os formulários físicos deverão ser entregues em uma Unidade Local da IAGRO, para análise e validação.

Art. 17 O produtor rural ou seu representante legal são responsáveis pela prestação e veracidade das informações prestadas, devendo se reportar imediatamente ao serviço veterinário oficial, em casos de suspeita de doenças que possam colocar em risco a sanidade dos rebanhos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 18 O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas nas leis n. º 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e n. º 4.518, de 7 de abril de 2014, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 19 Fica revogada a Portaria IAGRO MS Nº. 3.702, de 14 de abril de 2023.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de maio de 2024.

Campo Grande (MS), 15 de abril de 2024.

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor Presidente