Decreto Nº 821 DE 16/04/2024


 Publicado no DOE - MT em 16 abr 2024


Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mediante alterações dos Decretos n° 3.953, de 16 de setembro de 2004, e n° 630, de 21 de dezembro de 2023, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 1° da citada Lei n° 12.358/2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como no § 3° do artigo 5° da Lei (federal) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiros de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do citado artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto n° 762/2024;

CONSIDERANDO as alterações colacionadas pelo Decreto n° 786, de 1° de abril de 2024 (DOE de 02/04/2024), ao Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 3.953, de 16 de setembro de 2004 (DOE da mesma data), que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o parágrafo único do artigo 4°, conforme segue:

“Art. 4° (...)

Parágrafo único Para totalização do valor do parcelamento, os valores dos juros de mora e, conforme o caso, da multa de mora ou penalidades serão recompostos, até a data da realização do acordo, em conformidade com o disposto a legislação aplicável à espécie. (v. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)”

II - revogada a alínea d do inciso V do artigo 6° (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024);

III - alterados o caput e o § 1° do artigo 9°, conforme segue:

“Art. 9° Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, dos juros moratórios e das multas, quando for o caso. (v. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 1° Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, dos juros e das multas. (v. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024, e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

IV - alterado o caput do artigo 10, ficando revogados o respectivo § 1° com o seu inciso I, conforme segue:

“Art. 10 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subsequente à 1a (primeira) poderá acarretar a denúncia do acordo celebrado, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI ou expedição de Aviso de Cobrança, com aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto. (cf. art. 21, inciso I, alínea b, da Lei n° 7.301/2000, combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, com o art. 1° do Decreto n° 762/2024, bem como com os artigos 917, 922 e 922-A do RICMS/2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 1° (revogado - v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

I - (revogado - v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

V - revogado o inciso II do parágrafo único do artigo 19, ficando alterado o inciso III do referido parágrafo, conforme segue:

“Art. 19 (...)

(...)

Parágrafo único (...)

II - (revogado - v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

III - os percentuais e valores dos juros de mora e da penalidade cabível à espécie; (cf. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

VI - alterado o inciso II do artigo 20, conforme segue:

“Art. 20 (...)

(...)

II - o demonstrativo da imputação, identificando os valores do IPVA, dos juros moratórios e da multa, efetivamente recolhidos, bem como o saldo devedor pendente após o recolhimento de cada parcela. (cf. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)”

VII - alterado o § 1° do artigo 25, conforme segue:

“Art. 25 (...)

§ 1° O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema do IPVA, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única. (cf. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelos aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)

(...).”

Art. 2° Fica alterado, passando a vigorar com o texto adiante assinalado, o título da quinta coluna do quadro que integra o § 2° do artigo 1° do Decreto n° 630, de 21 de dezembro de 2023 (DOE de 22/12/2023), que “em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2024, e dá outras providências”:

“(...)

(...)

(...)

Pagamento Integral com acréscimos (juros e multas)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)”


(...).”

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2024.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de  abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda