Decreto Nº 819 DE 16/04/2024


 Publicado no DOE - MT em 16 abr 2024


Institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 115/2021, de 8 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 26 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica, aprovado pela Assembleia Legislativa deste Estado, nos termos da Lei n° 11.565, de 17 de novembro de 2021;

CONSIDERANDO as alterações promovidas ao aludido Convênio ICMS 115/2021, em decorrência dos Convênios adiante arrolados, também celebrados pelo CONFAZ:

I - Convênio ICMS 161/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022, ratificado pelo Ato Declaratório 36/2022, de 14 de outubro de 2022 (publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro 2022), e aprovado pela Lei n° 12.044, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data;

II - Convênio ICMS 38/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório 16/2023, de 4 de maio de 2023 (publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio 2023), e aprovado pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data;

III - Convênio ICMS 66/2023, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório 18/2023, de 19 de maio de 2023  (publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio 2023), e aprovado pela Lei n° 12.140, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data;

IV - Convênio ICMS 119/2023, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório 27/2023, de 10 de agosto de 2023 (publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto 2023), e aprovado pela Lei n° 12.373, de 26 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO que alteração coligida ao Convênio ICMS 115/2021 pelo Convênio ICMS 119/2023 autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de até 95 % (noventa e cinco por cento) das multas e juros relacionados aos créditos tributários, observadas as condições e limites estabelecidos nos citados Convênios e no presente ato;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 226/2023 prorrogou até 30 de abril de 2026 as disposições contidas em diversos convênios, dentre elas as constantes no aludido Convênio ICMS 119/2023;

CONSIDERANDO que, conforme o disposto no inciso V da cláusula quinta do comentado Convênio ICMS 115/2021, desde que respeitados os limites e prazos máximos nele previstos, a legislação estadual poderá estabelecer condições e limites adicionais, bem como vedações para a fruição do benefício nele tratado;

CONSIDERANDO, em outro foco, o Convênio ICMS 79/2020, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2020, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, o qual autoriza a dispensa ou redução de juros, multa e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS;

CONSIDERANDO, porém, que, por força do Convênio ICMS 66/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 9/2021, de 15 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2021, o qual foi aprovado pela Lei (estadual) n° 11.565, de 17 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foi acrescentada ao Convênio ICMS 79/2020 a cláusula sétima-B autorizando que o Estado de Mato Grosso efetue ajustes nos critérios definidos como regras gerais para o tratamento decorrente do citado Convênio ICMS 79/2020;

CONSIDERANDO, ainda, que, dentre os referidos ajustes, nos termos do inciso VI da aludida cláusula sétima-B, acrescentado pelo Convênio ICMS 39/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 4 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, aprovado pela Lei (estadual) n° 12.140, de 31 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, foram definidos percentuais diferenciados para redução dos valores de multas, juros e demais acréscimos nas hipóteses de aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para quantificação dos juros de mora;

CONSIDERANDO que, de acordo com o inciso V da mesma cláusula sétima-B do Convênio ICMS 79/2020, está autorizada, no Estado de Mato Grosso, a resilição de contratos de parcelamento disciplinados em outros programas de refinanciamento de débitos, com os benefícios referidos nos incisos I e II da mesma cláusula que se aplicam, exclusivamente, em relação às multas e aos juros de mora;

CONSIDERANDO que, no caso de aplicação da taxa Selic, o disposto no inciso V da cláusula sétima-B do Convênio ICMS 79/2020 há que ser interpretado em combinação com o estatuído no inciso VI da aludida cláusula sétima-B;

CONSIDERANDO, dessa forma, que, quando em combinação com o comentado inciso V da citada cláusula sétima-B, aos detentores de contrato de parcelamento em andamento, pertinentes a outros programas, poderão ser aplicadas as disposições do inciso VI, relativas ao uso da taxa SELIC;

CONSIDERANDO, por outro ângulo, que o Estado de Mato Grosso editou a Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), cujo artigo 1° dispõe que as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidos em Leis que indica, as quais tratam da exigência de tributos neste Estado, ficam substituídas pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do citado artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do referido Decreto n° 762/2024;

CONSIDERANDO, também, que a adoção do critério de quantificação dos juros de mora não pode representar, para as empresas em recuperação judicial, ampliação do benefício fiscal autorizado pelo Convênio ICMS 115/2021, sob pena de violação às disposições da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e, por conseguinte, do disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, por fim, ser urgente e premente a adoção de medidas que estimulem os contribuintes em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada a regularizar suas pendências tributárias perante ao Erário estadual;

DECRETA:

CAPÍTULO I INSTITUIÇÃO, GESTÃO E ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DESTINADO AOS CONTRIBUINTES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROGRAMA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS/RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, para pagamento e parcelamento de débitos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até  30 de junho 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos, em discussão administrativa ou judicial, com redução de até 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de multas, respeitados os limites e condições estabelecidos neste decreto e na legislação estadual.

§ 1° O Programa de que trata este regulamento aplica-se inclusive aos contribuintes cuja falência tenha sido decretada judicialmente.

§ 2° A adesão ao Programa Recuperação de Créditos/Recuperação judicial somente poderá ser requerida após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.

§ 3° Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 8°.

§ 4° A gestão do Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial compete:

I - à Procuradoria Geral do Estado - PGE, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;

II - à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para a inscrição em dívida ativa.

§ 5° Fica vedada a concessão de parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, para extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que já se encontrarem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/MT.

§ 6° O disposto neste regulamento alcança os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores de ICMS referentes à Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, ainda que lançados de ofício.

§ 7° Os benefícios do Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 2° Os créditos tributários relacionados com o ICM e com o ICMS, submetidos ao Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de formalização do pedido, com todos os acréscimos legais e penalidades previstos.

§ 1° Para os fins do Programa de Recuperação de que trata este regulamento, a consolidação será efetuada em relação a:

I - cada certidão de dívida ativa - CDA, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa;

II - cada crédito lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que não tenha sido inscrito em dívida ativa.

§ 2° O Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial abrange todos os créditos tributários pendentes, podendo ser incluídos no respectivo pedido:

I - os débitos com parcelamento em curso;

II - os débitos parcelados com fundamento no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 59, de 22 de julho de 2012, ainda que o parcelamento não esteja em curso.

§ 3° Aos parcelamentos de que trata o § 2° deste artigo poderão ser aplicadas as reduções previstas neste decreto, cumuladas ou não com parcelamento, mesmo quando os respectivos contratos originais tenham sido beneficiados por redução de multas e/ou juros.

§ 4° Nas hipóteses previstas no § 3° deste artigo, para fins de aplicação dos benefícios previstos neste decreto, os débitos parcelados deverão ser recompostos, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou de juros anteriormente aplicados.

§ 5° Para cada valor consolidado segundo o caput e o § 1° deste artigo será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 6° A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dívida ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos, uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 163 do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados.

CAPÍTULO II ADESÃO AO PROGRAMA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS/RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Art. 3° A adesão ao Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial deverá ser solicitada mediante requerimento dirigido às respectivas unidades gestoras dos débitos tributários, arroladas nos incisos do § 4° do artigo 1° deste regulamento, conforme modelo fornecido pelas referidas unidades, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de abril de 2024.

§ 1° No requerimento a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá, obrigatoriamente:

I - indicar o número do processo judicial relativo à respectiva ação de recuperação judicial ou falência, bem como o Juízo no qual o referido processo tramite;

II - anexar a cópia da decisão que tenha deferido o processamento da respectiva recuperação judicial ou decretado a sua falência;

III - informar a data de publicação no Diário da Justiça da decisão de que trata o inciso II deste parágrafo;

IV - relacionar os créditos tributários que deverão integrar o acordo de parcelamento.

§ 2° No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acordo de parcelamento, nos termos deste decreto, será solicitado mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 3° A geração e a disponibilização do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito ficam condicionados ao deferimento do requerimento formalizado nos termos do caput e do § 1° deste artigo.

§ 4° O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito , relativamente aos créditos tributários que se encontrem sob gestão da SEFAZ, deverá ser encaminhado ao referido órgão, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou do seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado, no prazo citado, via protocolização de e-Process.

§ 5° Fica dispensado o reconhecimento de firma do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito nas seguintes hipóteses:

I - quando for assinado pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;

II - quando for assinado pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;

III - quando assinado por advogado regularmente constituído;

IV - quando assinado o documento diante do servidor fazendário ou da Procuradoria-Geral do Estado, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.

§ 6° Na hipótese de o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre parcelamento ou reparcelamento com importância inferior a 300 (trezentas) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 4° deste artigo.

§ 7° Na hipótese prevista no § 6° deste artigo, a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação pertinente ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela.

§ 8° A formalização efetuada nos termos dos §§ 6° e 7° deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente.

§ 9° Na hipótese do pagamento realizado em cota única em que o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 4° deste artigo.

§ 10 Em relação aos créditos tributários sob gestão da PGE, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal junto ao setor de atendimento da Subprocuradoria-Geral Fiscal da PGE.

§ 11 A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 12 Quanto aos créditos tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 13 Quanto aos créditos tributários geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, será observado o seguinte:

I - o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado;

II - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, sendo o referido pagamento condição essencial para a suspensão do crédito tributário.

§ 14 A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 11 deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o sujeito passivo não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.

§ 15 Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.

Art. 4° A adesão ao Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.

Parágrafo único Para atendimento ao disposto nos §§ 11, 12 e 14 do artigo 3°, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pagamento descrito no inciso I ou no inciso II do § 13 do artigo 3°.

CAPÍTULO III BENEFÍCIOS DO PROGRAMA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS/RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Art. 5° Os créditos tributários, relacionados com o ICM ou com o ICMS, consolidados na forma do artigo 2°, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - quando decorrentes do descumprimento da obrigação principal:

a) com redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

b) com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;

c) com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;

d) com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;

e) com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;

f) com redução de 15% (quinze por cento) do valor das multas e juros, para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas;

II - quando consistentes em penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias:

a) com redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

b) com redução de 35% (trinta e cinco por cento), para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas;

c) com redução de 30% (trinta por cento),  para pagamento em 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas;

d) com redução de 25% (vinte e cinco por cento),  para pagamento em 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas;

e) com redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas;

f) com redução de 15% (quinze por cento), para pagamento em 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas.

Art. 6° Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos tributários com base Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão recompostas em conformidade com o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 934 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as reduções previstas no artigo 5°.

Parágrafo único O valor mínimo de cada parcela será:

I - para os créditos tributários sob gestão da SEFAZ: 1 (uma) UPFMT;

II - para os créditos tributários geridos pela PGE:

a) 2 (duas) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) 4 (quatro) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) 6 (seis) UPFMT, para débitos cujos valores com as reduções sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

d) 8 (oito) UPFMT, nas demais hipóteses.

CAPÍTULO IV INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS/RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Art. 7° No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitado o disposto no artigo 1° da Lei n°12.358, de 15 de dezembro de 2023 em combinação com o disposto no Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024.

Art. 8° O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata o Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade gestora do crédito quando, alternativamente:

I - for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;

II - não for concedida a recuperação judicial ou decretada a falência do contribuinte solicitante;

III - ocorrer a inobservância de qualquer outra exigência estabelecida neste regulamento.

Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do crédito tributário ou, se for o caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 9° Os benefícios concedidos com base neste decreto:

I - aplicam-se sobre os saldos existentes de eventuais acordos celebrados, observado o disposto no § 4° do artigo 2°;

II - não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;

III - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais, bem como a utilização de qualquer outra modalidade de extinção.

Art. 10 A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito tributário efetivamente pago com os benefícios deste decreto, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPFMT por parcela.

Art. 11 No que não contrariar as disposições deste decreto, aplica-se no que couber o estatuído no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, especialmente, no que se refere à disponibilização, à formalização e ao processamento do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, ao indeferimento do pedido e à denúncia do acordo celebrado.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia útil da semana imediatamente subsequente a da respectiva publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril  de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda