Decreto Nº 818 DE 16/04/2024


 Publicado no DOE - MT em 16 abr 2024


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, bem como revoga o Decreto n° 712, de 21 de fevereiro de 2024 (DOE 22/02/2024).


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

DECRETA:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 5° e 6° ao artigo 28-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências, com a redação assinalada:

“Art. 28-A (...)

(...)

§ 5° A comprovação da inexistência de similaridade, de que trata o inciso I do caput deste artigo, será dispensada quando o diferimento for autorizado para importação de matéria-prima com quantidade certa e por prazo determinado autorizada mediante Resolução do CONDEPRODEMAT. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023)

§ 6° O diferimento previsto neste artigo não se aplica às operações de importação com os produtos arrolados no artigo 22-A deste Anexo. (efeitos a partir de 22 de dezembro de 2023)”

Art. 2° Fica revogado, não produzindo qualquer efeito desde 22/02/2024, o Decreto n° 712, de 21 de fevereiro de 2024 (DOE 22/02/2024), que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos deste então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda