Portaria DETRAN/RS Nº 140 DE 15/04/2024


 Publicado no DOE - RS em 17 abr 2024


Regulamenta a definição da dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de condutas previstas na Lei 8666/1993 no âmbito do DETRAN/RS.


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O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014;

Considerando a previsão constitucional do art. 37, inciso XXI, que exige a observância aos princípios da Administração Pública nas contratações;

Considerando o poder-dever da Administração Pública de sancionar os particulares inadimplentes para com as obrigações contratuais de natureza administrativa, firmadas junto ao DETRAN/RS, nos termos dispostos na Lei Federal n.º 8.666/1993

Considerando o poder de expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações em complementação a matéria, respeitadas as disposições legais, conforme fixado pelo art. 115 da Lei n.º 8.666/1993 e ANEXO V – FOLHA DE DADOS - CGL 23.2.2 dos modelos de PREGÃO ELETRÔNICO - SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA ofertados pela CELIC/RS;

Considerando a necessidade de regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes à aplicação de penalidades nos ajustes no DETRAN/RS no que tange aos contratos;

Considerando o que consta no expediente PROA 23/1244-0044400-2,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato estabelece regramentos para a definição da dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de condutas previstas na Lei 8.666/1993 enquanto houver contratos sob sua vigência, no âmbito do DETRAN/RS.

Art. 2º A regulamentação do tema pela Autarquia, mediante a presente Portaria não elide o cumprimento e observância das disposições previstas na Lei 8.666/93 nos contratos vigentes sob sua égide.

CAPÍTULO I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 3º Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Seção I - Da Advertência

Art. 4º A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente a execução do contrato e não causem prejuízos à Administração.

Seção II -Da Multa

Art. 5º A sanção de multa para os casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto do contrato e nos casos de descumprimento cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, será aplicada conforme os percentuais abaixo elencados:

I – compensatória, para as infrações referentes a ressarcimentos: multa será de 0,2% até 5% valor total do contrato;

II – compensatória, para as infrações referentes a obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais: multa será de 0,25% a 10% do valor total do contrato;

III – compensatória, para as infrações referentes a vale-transporte, vale-alimentação, salários e décimo terceiro salário: multa será de 0,3% do valor total do contrato;

IV – compensatória, para as demais infrações: multa será de até 10% do valor total do contrato.

Parágrafo único. No caso de a multa aplicada mostrar-se excessivamente onerosa, desproporcional à gravidade da sanção ou ao porte da empresa sancionada, poderá a autoridade competente reduzi-la, fundamentadamente.

CAPÍTULO II - Da Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 6º Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser consideradas as seguintes circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Art. 7º Serão consideradas circunstâncias agravantes:

I - a reincidência, que poderá agravar:

a) o equivalente a 10% da pena mínima, quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por diferente infração anterior, respeitados os prazos mínimos e máximos estabelecidos nesta Portaria.

b) o equivalente a 25% da pena mínima, quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por idêntica infração anterior, respeitados os prazos mínimos e máximos estabelecidos nesta Portaria.

II - os prejuízos causados no funcionamento das atividades da autarquia, que poderá agravar o equivalente a 10% da pena mínima, respeitados os prazos mínimos e máximos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 8º São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - as prontas adoções de medidas corretivas que poderão atenuar o equivalente a 10% da pena mínima, respeitados os prazos mínimos e máximos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º As circunstâncias agravantes e atenuantes poderão ser aplicadas cumulativamente no mesmo processo de apuração de irregularidade contratual.

CAPÍTULO III - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 10. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As disposições da presente Portaria serão aplicadas desde logo aos processos administrativos em curso, sem prejuízo da validade dos atos já realizados.

Rafael Mennet.