Portaria DETRAN/RS Nº 139 DE 15/04/2024


 Publicado no DOE - RS em 17 abr 2024


Regulamenta a definição da dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de condutas previstas na Lei nº 14133 no âmbito do DETRAN/RS


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O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014;

Considerando a previsão constitucional do art. 37, inciso XXI, que exige a observância aos princípios da Administração Pública nas contratações;

Considerando o poder-dever da Administração Pública de sancionar os particulares inadimplentes para com as obrigações contratuais de natureza administrativa, firmadas junto ao DETRAN/RS, nos termos dispostos na Lei n.º 14.133/2021;

Considerando o poder de expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações em complementação a matéria, respeitadas as disposições legais, conforme fixado pelo ANEXO V – FOLHA DE DADOS - CGL 23.2.2 dos modelos de PREGÃO ELETRÔNICO - SERVIÇOS CONTÍNUOS COM  EDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA ofertados pela CELIC/RS;

Considerando a necessidade de regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes à aplicação de penalidades nos ajustes no DETRAN/RS no que tange aos contratos;

Considerando o que consta no expediente PROA 23/1244-0044400-2,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato estabelece regramentos para a definição da dosimetria na aplicação de penalidades decorrentes da prática de condutas previstas na Lei n.º 14.133/2021 no âmbito do DETRAN/RS.

Art. 2º A regulamentação do tema pela Autarquia, mediante a presente Portaria não elide o cumprimento e observância das disposições previstas na Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto aos artigos 155 a 163.

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES DO ART. 155 DA LEI n.º 14.133/2021

Art. 3º Nas contratações realizadas no âmbito do DETRAN/RS é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando constatada a prática injustificada das seguintes condutas:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

IX – fraudar licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º A licitante ou contratada que descumprir, parcial ou totalmente, regra estabelecida em edital de licitação e/ou contrato firmado pelo DETRAN/RS fica sujeita às seguintes sanções administrativas, conforme definido em instrumento convocatório ou termo equivalente:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar pelo prazo máximo de três anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.

§ 1º As sanções a que se referem os incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.

§ 2º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 3º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Seção I - Da Advertência

Art. 5º A advertência será aplicada como instrumento de correção de conduta relativa à inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

Parágrafo único. Considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactem objetivamente a execução do contrato e não causem prejuízos à administração.

Seção II - Da Multa

Art. 6º A sanção de multa para os casos em que a conduta der causa à inexecução parcial do contrato será aplicada conforme os percentuais abaixo elencados:

I – compensatória, para as infrações referentes a ressarcimentos: multa será de 0,5% a 20% do valor mensal do contrato;

II – compensatória, para as infrações referentes a obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais: multa será de 2% a 30% do valor mensal do contrato;

III – compensatória, para as infrações referentes a vale-transporte, vale-alimentação, salários e décimo terceiro salário: multa será de 3% do valor mensal do contrato;

IV – compensatória, para as demais infrações: multa será de 0,5% a 30% do valor mensal do contrato.

Parágrafo único. No caso de a multa aplicada mostrar-se excessivamente onerosa, desproporcional à gravidade da sanção ou ao porte da empresa sancionada, poderá a autoridade competente reduzi-la, fundamentadamente.

Seção III - Do Impedimento de Licitar e Contratar

Art. 7º O impedimento de licitar e contratar com o DETRAN/RS, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, será aplicado ao responsável pelas seguintes infrações administrativas:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à autarquia, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Sanção: impedimento pelo período de 03 meses até 24 meses;

II – dar causa à inexecução total do contrato: Sanção: impedimento pelo período de dezoito meses até 36 meses;

IV – não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Sanção: impedimento pelo período de até 06 meses;

V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Sanção: impedimento pelo período de até 24 meses;

VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado: Sanção: impedimento pelo período de até 06 meses;

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os incisos acima, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto no funcionamento da autarquia e das circunstâncias atenuantes e agravantes.

Seção IV - Do Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar

Art. 8º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o DETRAN/RS será aplicada nos seguintes casos ou quando justifiquem a imposição de penalidade mais grave:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato: Sanção: declaração de inidoneidade pelo período de 06  meses até 24 meses;

II - praticar ato fraudulento na execução do contrato: Sanção: declaração de inidoneidade pelo período de 36 meses até 48 meses;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Sanção: declaração de inidoneidade pelo período de 36 meses até 72 meses;

§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos acima, a definição do período dependerá da especificidade do objeto, do seu impacto no funcionamento da autarquia e das circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 2º As sanções estabelecidas nessa Seção serão precedidas de análise jurídica e serão de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade.

Art. 9º A aplicação das sanções previstas nos artigos 7º e 8º desta Portaria requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

Seção V - Dos prazos

Art. 10. Na aplicação das sanções previstas no art. 4º desta Portaria será facultado prazo de 15 dias úteis tanto para apresentação de defesa, quanto para apresentação de recurso, contados da notificação da contratada.

CAPÍTULO III - Da Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 11. Na instrução da aplicação das sanções administrativas devem ser consideradas as seguintes circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Art. 12. Serão consideradas circunstâncias agravantes:

I - a reincidência, que poderá agravar:

a) o equivalente a 10% da pena mínima, quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por diferente infração anterior, respeitados os prazos mínimos e máximos estabelecidos nesta Portaria.

b) o equivalente a 25% da pena mínima, quando o acusado comete nova infração depois de sancionado definitivamente por idêntica infração anterior, respeitados os prazos mínimos e máximos estabelecidos nesta Portaria.

II - os prejuízos causados no funcionamento das atividades da autarquia, que poderá agravar o equivalente a 10% da pena mínima, respeitados os prazos mínimos e máximos  estabelecidos nesta Portaria.

Art. 13. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - as prontas adoções de medidas corretivas que poderão atenuar o equivalente a 10% da pena mínima, respeitados os prazos mínimos e máximos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 14. As circunstâncias agravantes e atenuantes poderão ser aplicadas cumulativamente no mesmo processo de apuração de irregularidade contratual.

CAPÍTULO IV - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 15. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Portaria ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e  sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As disposições da presente Portaria serão aplicadas desde logo aos processos administrativos em curso, sem prejuízo da validade dos atos já realizados.

Rafael Mennet.