Lei Nº 12086 DE 12/04/2024


 Publicado no DOE - ES em 16 abr 2024


Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, reconhecendo as pessoas com Fibromialgia como pessoas com deficiência.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.

Art. 2º Para que as pessoas com fibromialgia estejam asseguradas pelos mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, serão consideradas diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

I - o atendimento multidisciplinar;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e s implicações;

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares;

V - o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;

VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Estado do Espírito Santo, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência em nível nacional.

Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 12 de abril de 2024.

MARCELO SANTOS

Presidente