Norma Brasileira de Contabilidade NBC Nº 900 DE 21/11/2019


 Publicado no DOU em 28 nov 2019


Aprova a NBC PO 900, que dispõe sobre a independência para trabalho de asseguração diferente de auditoria e revisão.


Substituição Tributária

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PO 900 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO

Sumário Item

SEÇÃO 900 - APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DA ESTRUTURA CONCEITUAL SOBRE A INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO

900.1 - 900.55

SEÇÃO 905 - HONORÁRIOS

905.1 - 905.9A3

SEÇÃO 906 - PRESENTES E AFINS

906.1 - 906.3A2

SEÇÃO 907 - LITÍGIO REAL OU AMEAÇA DE LITÍGIO

907.1 - 907.3A4

SEÇÃO 910 - INTERESSES FINANCEIROS

910.1 - 910.8A7

SEÇÃO 911 - EMPRÉSTIMOS E GARANTIAS

911.1 - 911.7

SEÇÃO 920 - RELACIONAMENTOS COMERCIAIS

920.1 - 920.5A2

SEÇÃO 921 - RELAÇÕES FAMILIARES E PESSOAIS

921.1 - 921.8A3

SEÇÃO 922 - SERVIÇO RECENTE EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

922.1 - 922.4A3

SEÇÃO 923 - FUNÇÃO DE CONSELHEIRO OU DIRETOR EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

923.1 - 923.4A1

SEÇÃO 924 - EMPREGO EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

924.1 - 924.5A3

SEÇÃO 940 - LONGA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL COM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

940.1 - 940.4

SEÇÃO 950 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ASSEGURAÇÃO PARA CLIENTES DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTES DE CLIENTES DE AUDITORIA E REVISÃO

950.1 - 950.8A1

SEÇÃO 990 - RELATÓRIOS QUE INCLUEM RESTRIÇÃO DE USO E DE DISTRIBUIÇÃO (TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTES DE AUDITORIA E REVISÃO)

990.1 - 990.8

VIGÊNCIA

 

SEÇÃO 900 - APLICAÇÃO DA ABORDAGEM DA ESTRUTURA CONCEITUAL SOBRE A INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTE DE AUDITORIA E REVISÃO

Introdução

Geral

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

900.1 Esta Norma se aplica a trabalhos de asseguração diferentes de trabalhos de auditoria e revisão. Exemplos desses trabalhos incluem:

- Asseguração dos principais indicadores de desempenho de uma entidade.

- Asseguração de cumprimento de lei ou regulamento por uma entidade.

- Asseguração de critérios de desempenho, tais como a relação custo-benefício, alcançados por um órgão do setor público.

- Asseguração da eficácia do sistema de controles internos de uma entidade.

- Asseguração da declaração de gases de efeito estufa de uma entidade.

- Uma auditoria de elementos, contas ou itens específicos de uma demonstração financeira.

900.2 Nesta Norma, o termo "profissional da contabilidade" refere-se a contadores que prestam serviços (contadores externos) e suas firmas.

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

900.3 A NBC PA 01 requer que a firma desenhe, implemente e opere um sistema de gestão de qualidade para trabalhos de asseguração realizados pela firma. Como parte desse sistema de gestão de qualidade, a NBC PA 01 exige que a firma estabeleça objetivos de qualidade que abordem tratem o cumprimento das responsabilidades de acordo com os requisitos éticos relevantes, inclusive aqueles relacionados à independência. De acordo com a NBC PA 01, requisitos éticos relevantes são aqueles relacionados à firma, a seu pessoal e, quando aplicável, a terceiros sujeitos aos requisitos de independência aos quais a firma e os trabalhos da firma estão sujeitos. As NBCs TO estabelecem responsabilidades para os sócios dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do trabalho. A alocação de responsabilidades na firma depende do seu porte, da sua estrutura e da sua organização. Muitas das disposições desta Norma não preveem a responsabilidade específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em vez disso, referem-se à 'firma' para facilitar a referência. As firmas atribuem a responsabilidade operacional pelo cumprimento dos requisitos de independência a um profissional(ais), de acordo com a NBC PA 01. Além disso, o profissional da contabilidade pessoa física continua responsável pelo cumprimento de quaisquer disposições que se aplicam às suas atividades, interesses ou relacionamentos.

900.4 A independência está vinculada aos princípios de objetividade e integridade. Ela compreende:

(a) independência de pensamento - postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional;

(b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto de que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma, ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.

Nesta Norma, as menções ao fato de pessoa ou firma ser "independente" significam que a pessoa ou a firma cumpriu com as disposições desta Norma.

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

900.5 Na realização de trabalhos de asseguração, é requerido que as firmas cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve os requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos de asseguração diferentes de trabalhos de auditoria e revisão. A estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 aplica-se à independência assim como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC PG 100.

900.6 Esta Norma descreve:

(a) fatos e circunstâncias, incluindo atividades profissionais, interesses e relacionamentos, que criam ou podem criar ameaças à independência;

(b) possíveis ações, incluindo salvaguardas, que podem ser apropriadas para tratar qualquer uma dessas ameaças; e

(c) algumas situações nas quais as ameaças não podem ser eliminadas ou para as quais pode não haver salvaguardas que as reduzam a nível aceitável.

Descrição de outros trabalhos de asseguração

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Descrição de outros trabalhos de asseguração

900.7 Em um trabalho de asseguração, a firma tem como objetivo obter evidência suficiente e apropriada para expressar uma conclusão destinada a aumentar o grau de confiança dos usuários pretendidos, além da parte responsável, sobre as informações do objeto. A NBC TO 3000 descreve os elementos e objetivos de um trabalho de asseguração conduzido segundo essa Norma, e a Estrutura de Asseguração fornece uma descrição geral dos trabalhos de asseguração. Um trabalho de asseguração pode ser um trabalho de certificação ou um trabalho direto.

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

900.8 Nesta Norma, o termo 'trabalho de asseguração' refere-se a trabalhos de asseguração diferentes dos trabalhos de auditoria e revisão.

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Relatórios que incluem restrição de uso e de distribuição

900.9 O relatório de asseguração pode incluir restrição de uso e de distribuição. Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 990 forem atendidas, então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme disposto na Seção 990.

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Trabalhos de auditoria e revisão

900.10 As normas de independência para trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC PA 400 - Independência para Trabalho de Auditoria e Revisão. Se a firma realiza trabalho de asseguração e trabalho de auditoria ou de revisão para o mesmo cliente, os requisitos na NBC PA 400 continuam aplicáveis à firma, à firma em rede e aos membros da equipe de auditoria ou de revisão.

900.11 No trabalho de asseguração de relatório direto, a firma:

(a) realiza diretamente a avaliação ou a mensuração do objeto; ou

(b) obtém uma declaração da parte responsável que realizou a avaliação ou a mensuração de que ela não está disponível para os usuários pretendidos. As informações do objeto são fornecidas para os usuários pretendidos no relatório de asseguração.

R900.114 A firma que realiza trabalho de asseguração deve ser independente do cliente de asseguração. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

900.11A1 Para os fins desta Norma, o cliente de asseguração em um trabalho de asseguração é a parte responsável e também, em um trabalho de certificação, a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto (que pode ser a mesma que a parte responsável). (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

900.11A2 As funções das partes envolvidas em um trabalho de asseguração podem diferir e afetar a aplicação das disposições de independência nesta Norma. Na maioria dos trabalhos de certificação, a parte responsável e a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto são as mesmas. Isso inclui aquelas circunstâncias em que a parte responsável envolve outra parte para medir ou avaliar o objeto subjacente em relação aos critérios (o medidor ou avaliador), em que a parte responsável assume a responsabilidade pelas informações do objeto, bem como pelo objeto subjacente. Contudo, a parte responsável ou a parte contratante pode nomear outra parte para preparar as informações do objeto com base no fato de que essa parte deve assumir a responsabilidade pelas informações do objeto. Nessa circunstância, a parte responsável e o responsável pelas informações do objeto são clientes de asseguração para os fins desta Norma. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

900.11A3 Além da parte responsável e, em um trabalho de asseguração, da parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto, pode haver outras partes em relação ao trabalho. Por exemplo, pode haver uma parte contratante separada ou uma parte que seja um medidor ou avaliador que não seja a parte que assume a responsabilidade pelas informações do objeto. Nessas circunstâncias, a aplicação da estrutura conceitual exige que o profissional da contabilidade identifique e avalie ameaças aos princípios fundamentais criados por quaisquer interesses ou relacionamentos com essas partes, incluindo se podem existir quaisquer conflitos de interesse conforme descrito na Seção 310. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

Relatórios que incluem restrição de uso e de distribuição

(Redação dada ela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

R900.12 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação a trabalho de asseguração.

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Proibição de Assunção de Responsabilidades da Administração

R900.13 Uma firma não deverá assumir uma responsabilidade da administração relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração fornecidas pela firma. Se a firma assumir uma responsabilidade da administração como parte de qualquer outro serviço prestado ao cliente de asseguração, ela deverá assegurar que a responsabilidade não está relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração fornecidas pela firma.

900.13A1 As responsabilidades da administração envolvem controlar, liderar e dirigir uma entidade, incluindo a tomada de decisões relativas à aquisição, à implantação e ao controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

900.13A2 Quando uma firma assume uma responsabilidade da administração relacionada ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração, são criadas ameaças de autorrevisão, interesse próprio e familiaridade. Assumir uma responsabilidade de gestão pode criar uma ameaça de defesa, pois a firma fica muito alinhada às visões e aos interesses da administração. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

900.13A3 Determinar se uma atividade é uma responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem:

- Definir políticas e direção estratégica.

- Contratar ou demitir funcionários.

- Dirigir e assumir a responsabilidade pelas ações dos funcionários com relação ao trabalho dos funcionários para a entidade.

- Autorizar transações.

- Controlar ou gerenciar contas bancárias ou investimentos.

- Decidir quais recomendações da firma ou de terceiros implementar.

- Reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração.

- Assumir a responsabilidade por projetar, implementar, monitorar e manter os controles internos.

900.13A4 Sujeito ao cumprimento do item R900.14, fornecer assessoria e recomendações para auxiliar a administração de um cliente de asseguração no cumprimento de suas responsabilidades não é assumir uma responsabilidade da administração. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

Requisitos e material de aplicação

Geral

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

R900.14 Ao executar uma atividade profissional para um cliente de asseguração relacionada a um objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a firma deverá estar satisfeita de que a administração do cliente realiza todos os julgamentos e decisões relacionados que são de responsabilidade própria da administração. Isso inclui garantir que a administração do cliente:

(a) designe um profissional que possui habilidade, conhecimento e experiência adequados para ser responsável em todos os momentos pelas decisões do cliente e para supervisionar as atividades. Esse profissional, de preferência da alta administração, deve entender:

(i) os objetivos, a natureza e os resultados das atividades; e

(ii) as respectivas responsabilidades do cliente e da firma.

No entanto, o profissional não é obrigado a possuir conhecimentos para executar ou reexecutar as atividades.

(b) supervisione as atividades e avalie a adequação dos resultados da atividade executada para os fins do cliente; e

(c) aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas decorrentes dos resultados das atividades.

R900.15 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação a trabalho de asseguração.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Múltiplas Partes Responsáveis e Partes que Assumem a Responsabilidade pelas Informações do Objeto

900.15A1 Em alguns trabalhos de asseguração, seja um trabalho de asseguração ou um trabalho direto, pode haver várias partes responsáveis ou, em um trabalho de asseguração, várias partes assumindo a responsabilidade pelas informações do objeto. Ao determinar se é necessário aplicar as disposições desta Norma a cada parte responsável individual ou a cada parte individual que assume a responsabilidade pelas informações do objeto nesses trabalhos, a firma pode levar em consideração determinadas questões. Essas questões incluem se um interesse ou relação entre a firma, ou um membro da equipe de asseguração, e uma parte responsável específica ou parte específica que assume a responsabilidade pelas informações do objeto criaria uma ameaça à independência que não seja trivial e inconsequente no contexto das informações sobre o objeto. Essa determinação levará em consideração fatores como:

(a) a materialidade do objeto ou das informações do objeto para as quais a parte específica é responsável no contexto do trabalho de asseguração geral; e

(b) o grau de interesse público associado ao trabalho de asseguração.

Se a firma determinar que a ameaça criada por qualquer interesse ou relacionamento com uma parte específica seria trivial e inconsequente, pode não ser necessário aplicar todas as disposições desta seção para essa parte.

Firmas em rede

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

R900.16 Quando a firma tiver conhecimento ou motivo para acreditar que os interesses e os relacionamentos da firma em rede criam ameaça à independência da firma, ela deve avaliar e tratar essa ameaça.

900.16A1 As firmas em rede estão discutidas nos itens de 400.50A1 a 400.54A1 da NBC PA 400.

Entidades relacionadas

R900.17 Quando a equipe de asseguração sabe ou tem motivo para acreditar que uma relação ou uma circunstância que envolve entidade relacionada do cliente de asseguração é pertinente para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de asseguração deve incluir essa entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas.

Tipos de trabalhos de asseguração

Trabalhos de asseguração baseados em afirmações

R900.18 Na realização de trabalho de asseguração baseado em afirmações:

(a) os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes do cliente de asseguração (parte responsável pelas informações do objeto que pode ser responsável pelo objeto), conforme descrito nesta Norma. Os requisitos de independência descritos nesta Norma proíbem certos relacionamentos entre os membros da equipe de asseguração e (i) conselheiros ou diretores, e (ii) pessoas no cliente em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto;

(b) a firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 a relacionamentos com pessoas no cliente em posição de exercer influência significativa sobre o objeto do trabalho; e

(c) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a firma tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos de firmas em rede.

R900.19 Na realização de trabalho de asseguração baseado em afirmações no qual a parte responsável é responsável pelas informações do objeto, mas não pelo objeto:

(a) os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes da parte responsável pelas informações do objeto (cliente de asseguração); e

(b) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a firma tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos entre membro da equipe de asseguração, a firma, a firma em rede e a parte responsável pelo objeto.

900.19A1 Na maioria dos trabalhos de asseguração baseados em afirmações, a parte responsável é responsável tanto pelas informações do objeto como pelo objeto. Entretanto, em alguns trabalhos, a parte responsável pode não ser responsável pelo objeto. Um exemplo pode ser quando a firma é contratada para executar um trabalho de asseguração referente ao relatório preparado por consultor ambiental sobre as práticas de sustentabilidade da empresa para distribuição para os usuários pretendidos. Nesse caso, o consultor ambiental é a parte responsável pelas informações do objeto, mas a empresa é responsável pelo objeto (as práticas de sustentabilidade).

Trabalhos de asseguração de comunicação direta

R900.20 Na realização de trabalho de asseguração de comunicação direta:

(a) os membros da equipe de asseguração e a firma devem ser independentes do cliente de asseguração (parte responsável pelas informações do objeto); e

(b) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência que a firma tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos de firmas em rede.

Diversas partes responsáveis

900.21A1 Em alguns trabalhos de asseguração, sejam eles baseados em afirmações ou de comunicação direta, pode haver diversas partes responsáveis. Para determinar se é necessário aplicar as disposições desta Norma a cada parte responsável nesses trabalhos, a firma pode levar em consideração certos assuntos. Esses assuntos incluem se interesse ou relação entre a firma, ou membro da equipe de asseguração, e a parte responsável específica criaria ameaça à independência que não é trivial e inconsequente no contexto das informações do objeto. Essa determinação deve levar em conta fatores como:

(a) a materialidade das informações do objeto (ou do objeto) pelas quais a parte responsável específica é responsável;

(b) o nível de interesse público associado ao trabalho.

Se a firma determinar que a ameaça criada por qualquer desses interesses ou desses relacionamentos com a parte responsável específica seria trivial e inconsequente, pode não ser necessário aplicar todas as disposições desta Seção a essa parte responsável.

[Os itens de 900.22 a 900.29 foram intencionalmente deixados em branco].

Período durante o qual a independência é exigida

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

R900.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:

(a) o período de trabalho; e

(b) o período coberto pelas informações do objeto.

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

900.30A1 O período do trabalho se inicia quando a equipe de asseguração começa a executar os serviços de asseguração referentes ao trabalho específico. O período do trabalho termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último.

R900.31 Se a entidade se torna cliente de asseguração durante, ou após, o período coberto pelas informações do objeto sobre as quais a firma expressará uma conclusão, a firma deve determinar se alguma ameaça à independência é criada por:

(a) relacionamentos financeiros ou comerciais com o cliente de asseguração durante ou após o período coberto pelas informações do objeto, mas antes da aceitação do trabalho de asseguração; ou

(b) serviços prestados anteriormente para o cliente de asseguração.

R900.32 As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de asseguração foi prestado para cliente de asseguração durante, ou após, o período coberto pelas informações do objeto, mas antes de a equipe de asseguração começar a executar os serviços de asseguração, e o serviço não seria permitido durante o período de contratação. Nessas circunstâncias, a firma deve avaliar e tratar qualquer ameaça à independência criada pelo serviço. Se as ameaças não estão em nível aceitável, a firma somente deve aceitar o trabalho de asseguração se as ameaças forem reduzidas a nível aceitável.

900.32A1 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

- usar profissionais que não são membros da equipe de asseguração para prestar o serviço.

- revisão por revisor apropriado do trabalho de asseguração e do trabalho de não asseguração, conforme apropriado.

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

R900.33 Se o serviço de não asseguração que não seria permitido durante o período do trabalho não tiver sido concluído e não for prático concluir ou terminar o serviço antes do início dos serviços profissionais relacionados ao trabalho de asseguração, a firma somente deve aceitar o trabalho de asseguração se:

(a) a firma estar satisfeita que:

(i) o serviço de não asseguração será concluído em curto período de tempo; ou

(ii) o cliente tem acordos adequados para passar transferir o serviço para outro prestador em curto período de tempo;

(b) a firma aplica salvaguardas quando necessário durante o período do serviço; e

(c) a firma discute o assunto com a parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Comunicações com os Responsáveis pela Governança

900.34A1 Os itens R300.9 a 300.9 A2 estabelecem os requisitos e o material de aplicação relevantes para comunicações com uma parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração.

900.34 A2 A comunicação com uma parte que contrata a firma ou com os responsáveis pela governança do cliente de asseguração pode ser apropriada quando são feitos julgamentos significativos e são alcançadas conclusões para tratar ameaças à independência com relação a um trabalho de asseguração, pois as informações sobre o objeto desse trabalho é o resultado de um serviço de não asseguração prestado anteriormente.

[Os itens de 900.35 a 900.39 foram intencionalmente deixados em branco]

Documentação geral de independência para trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão

R900.40 A firma deve documentar as conclusões sobre o cumprimento desta Norma, e a essência de quaisquer discussões pertinentes que suportam essas conclusões. Especificamente:

(a) quando são aplicadas salvaguardas para tratar uma ameaça, a firma deve documentar a natureza da ameaça e as salvaguardas existentes ou aplicadas; e

(b) quando a ameaça exigiu uma análise significativa e a firma concluiu que a ameaça já estava em nível aceitável, a firma deve documentar a natureza da ameaça e a fundamentação para a conclusão.

900.40A1 A documentação fornece evidências dos julgamentos da firma na formação de conclusões sobre o cumprimento desta Norma. Entretanto, a ausência de documentação não determina se a firma considerou o assunto específico nem se ela é independente.

[Os itens de 900.41 a 900.49 foram intencionalmente deixados em branco].

Violação de disposição de independência para trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão

Quando a firma identifica violação

R900.50 Se a firma concluir que ocorreu violação de exigência desta Norma, ela deverá:

(a) terminar, suspender ou eliminar o interesse ou a relação que gerou a violação;

(b) avaliar a importância da violação e do seu impacto na objetividade e na capacidade da firma de emitir relatório de asseguração; e

(c) determinar que medida pode ser tomada para tratar, de forma satisfatória, as consequências da violação.

Ao fazer essa determinação, a firma deve exercer julgamento profissional e levar em consideração se um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que a objetividade da firma ficaria comprometida e que, portanto, a firma ficaria impossibilitada de emitir relatório de asseguração.

R900.51 Se a firma determinar que nenhuma medida pode ser tomada para tratar as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve informar a parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança assim que possível, conforme apropriado. A firma também deve tomar as providências necessárias para terminar o trabalho de asseguração em conformidade com os requisitos legais ou regulatórios pertinentes para o término do trabalho de asseguração.

R900.52 Se a firma determinar que nenhuma medida pode ser tomada para tratar as consequências da violação de forma satisfatória, a firma deve discutir a violação e a medida que tomou ou propõe tomar em relação à parte que contratou a firma ou aos responsáveis pela governança, conforme apropriado. A firma deve discutir a violação e a medida proposta de maneira tempestiva, levando em consideração as circunstâncias do trabalho e a violação.

R900.53 Se a parte que contratou a firma ou os responsáveis pela governança não concordarem que a medida proposta pela firma de acordo com o item R900.50(c) trata, de forma satisfatória, as consequências da violação, a firma deve tomar as providências necessárias para terminar o trabalho de asseguração em conformidade com os requisitos legais ou regulatórios pertinentes para o término do trabalho de asseguração.

Documentação

R900.54 Ao cumprir com os requisitos nos itens de R900.50 a R900.53, a firma deve documentar:

(a) a violação;

(b) as ações tomadas;

(c) as principais decisões tomadas; e

(d) todos os assuntos discutidos com a parte que contratou a firma ou com os responsáveis pela governança.

R900.55 Se a firma continuar o trabalho de asseguração, ela deve documentar:

(a) a conclusão de que, no julgamento profissional da firma, a objetividade não foi comprometida; e

(b) a fundamentação pela qual a medida tomada tratou, de forma satisfatória, as consequências da violação de forma que a firma pudesse emitir o relatório de asseguração.

SEÇÃO 905 - HONORÁRIOS

Introdução

905.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

(Redaçao dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

905.2 Honorários e de outros tipos de remuneração podem criar ameaça de interesse próprio ou de intimidação. Esta seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência decorrentes de honorários cobrados de clientes de asseguração nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Honorários - Tamanho relativo

(Redaçao dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

905.3A1 Quando os honorários são negociados e pagos por um cliente de asseguração, isso cria uma ameaça de interesse próprio e pode criar uma ameaça de intimidação à independência.

(Redaçao dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

905.3A2 A aplicação da estrutura conceitual exige que antes de uma firma aceitar um trabalho de asseguração para um cliente de asseguração, ela determine se as ameaças à independência criadas pelos honorários propostos ao cliente estão em um nível aceitável. A aplicação da estrutura conceitual também exige que a firma reavalie essas ameaças quando os fatos e as circunstâncias mudam durante o período de trabalho.

(Redaçao dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

905.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças criadas quando honorários são pagos pelo cliente de asseguração incluem:

- O nível dos honorários para o trabalho de asseguração e a extensão em que eles dizem respeito aos recursos necessários, levando em consideração as prioridades comerciais e de mercado da firma.

- A extensão de qualquer dependência entre o nível dos honorários e o resultado do serviço.

- O nível dos honorários no contexto do serviço a ser prestado pela firma ou por uma firma de rede.

- A relevância do cliente para a firma ou sócio.

- A natureza do cliente.

- A natureza do trabalho de asseguração.

- O envolvimento dos responsáveis pela governança na aprovação o acordo dedos honorários.

- Se o nível dos honorários é definido por um terceiro independente, como um órgão regulador.

905.3A4 As condições, as políticas e os procedimentos descritos no item 120.15A3 (particularmente a existência de um sistema de gestão de qualidade projetado e implementado pela firma, de acordo com as normas de gestão de qualidade emitidas pelo CFC), também podem impactar a avaliação quanto a se as ameaças à independência estão em um nível aceitável. (Redaçao dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

905.3A5 Os requisitos e o material de aplicação a seguir identificam as circunstâncias que podem precisar ser avaliados mais detalhadamente ao determinar se as ameaças estão em um nível aceitável. Para essas circunstâncias, o material de aplicação inclui exemplos de fatores adicionais que podem ser relevantes na avaliação das ameaças. (Redaçao dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

(Redaçao dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Nível de Honorários para Trabalhos de Asseguração

905.4A1 Determinar os honorários a serem cobrados de um cliente de asseguração, seja para serviços de asseguração ou outros serviços, é uma decisão comercial da firma que leva em consideração os fatos e circunstâncias relevantes para esse trabalho específico, incluindo os requisitos de normas técnicas e profissionais.

(Redaçao dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

905.4A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaças de interesse próprio e intimidação criadas pelo nível de honorários para um trabalho de asseguração quando pagos pelo cliente de asseguração incluem:

- A justificativa comercial da firma para os honorários do trabalho de asseguração.

- Se pressão indevida foi ou está sendo aplicada pelo cliente para reduzir os honorários do trabalho de asseguração.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

905.4A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças incluem:

- Ter um revisor apropriado que não participe do trabalho de asseguração para avaliar a razoabilidade dos honorários propostos, considerando o escopo e a complexidade do trabalho.

- Ter um revisor apropriado, que não participou do trabalho de asseguração, para revisar o trabalho realizado.

R905.5 Quando parte significativa dos honorários devidos por cliente de asseguração permanece não paga por longo período de tempo, a firma deve determinar:

(a) se os honorários vencidos podem ser equivalentes a empréstimo para o cliente; e

(b) se é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de asseguração.

Honorários contingentes

905.5A1 Honorários contingentes são os honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou com o resultado dos serviços prestados. Os honorários contingentes cobrados por intermediário são exemplos de honorários contingentes indiretos. Nesta Seção, os honorários não são considerados contingentes se forem estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

R905.6 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por trabalho de asseguração. (Redaçao dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

R905.7 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por um serviço que não é de asseguração prestado para cliente de asseguração se o resultado do serviço que não é de asseguração e, portanto, o valor desses honorários depende de julgamento futuro ou atual relacionado com um assunto que é relevante para as informações do objeto do trabalho de asseguração. (Redaçao dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

905.7A1 Os itens R905.6 e R905.7 impedem a firma de celebrar certos acordos de honorários contingentes com cliente de asseguração. Embora um acordo de honorários contingentes não seja impedido na prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de asseguração, ele ainda pode impactar o nível da ameaça de interesse próprio. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

905.7A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:

- O intervalo de opções de possíveis valores de honorários.

- Se a autoridade competente determina o resultado do qual dependem os honorários contingentes.

- A divulgação para os usuários pretendidos do trabalho realizado pela firma e a base de remuneração.

- A natureza do serviço.

- O efeito do evento ou da transação nas informações do objeto.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

905.7A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:

- Revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço que não é de asseguração revisar o trabalho de asseguração em questão.

- Obter acordo antecipado por escrito com o cliente sobre a base de remuneração.

R905.8 A firma não deve cobrar, direta ou indiretamente, honorários contingentes por um serviço que não é de asseguração prestado para cliente de asseguração se o resultado do serviço que não é de asseguração e, portanto, o valor desses honorários, depende de julgamento futuro ou atual relacionado com um assunto que é relevante para as informações do objeto do trabalho de asseguração.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Honorários totais - Honorários vencidos

905.8A1 O nível da ameaça de interesse próprio pode ser afetado se os honorários a serem pagos pelo cliente de asseguração para o trabalho de asseguração ou outros serviços estiverem vencidos durante o período do trabalho de asseguração.

905.8A2 Geralmente, espera-se que a firma obtenha o pagamento desses honorários antes da emissão do relatório de asseguração.

905.8A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessa ameaça de interesse próprio incluem:

- A relevância dos honorários vencidos para a firma.

- Há quanto tempo os honorários venceram.

- A avaliação da firma sobre a capacidade e a disposição do cliente ou de outra parte relevante de pagar o honorário vencido.

905.8A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça incluem:

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

R905.9 Quando parte significativa dos honorários devidos por cliente de asseguração permanece não paga por longo período de tempo, a firma deve determinar:

(a) se os honorários vencidos podem ser equivalentes a um empréstimo para o cliente, caso em que os requisitos e o material de aplicação estabelecidos na Seção 911 são aplicáveis; e

(b) se é apropriado que a firma seja recontratada ou continue o trabalho de asseguração.

905.9A1 Os itens R905.7 e R905.8 impedem a firma de celebrar certos acordos de honorários contingentes com cliente de asseguração. Embora um acordo de honorários contingentes não seja impedido na prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de asseguração, a ameaça de interesse próprio ainda pode ser criada.

905.9A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:

- o intervalo de honorários possíveis;

- se a autoridade competente determina o resultado do qual dependem os honorários contingentes;

- a divulgação para os usuários pretendidos do trabalho realizado pela firma e a base de remuneração;

- a natureza do serviço;

- o efeito do evento ou da transação nas informações do objeto.

905.9A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:

- revisor apropriado que não esteve envolvido na prestação do serviço que não é de asseguração revisar o trabalho de asseguração em questão;

- obter acordo antecipado por escrito com o cliente sobre a base de remuneração.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Honorários Totais - Dependência de Honorários - Tamanho relativo

905.10A1 Quando o total de honorários gerados de cliente de asseguração pela firma que expressa a conclusão em trabalho de asseguração representa grande proporção do total de honorários dessa firma, a dependência e a preocupação com a potencial perda dos honorários desse cliente que impactam o nível da ameaça de interesse próprio e cria uma ou ameaça de intimidação.

905.10A2 Uma ameaça de interesse próprio e intimidação é criada nas circunstâncias descritas no item 905.10 A1, mesmo que o cliente de asseguração não seja responsável pela negociação ou pelo pagamento dos honorários para o trabalho de asseguração.

905.10A3 Ao calcular os honorários totais da firma, ela pode usar informações financeiras disponíveis do exercício anterior e estimar a proporção com base nessas informações, se apropriado.

905.104 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças de interesse próprio e intimidação incluem:

- A estrutura operacional da firma.

- Se a firma deva diversificar de tal forma que qualquer dependência do cliente de asseguração seja reduzida.

905.105 Exemplo de medidas que podem ser salvaguarda no tratamento dessas ameaças incluem:

- Reduzir a extensão de serviços diferentes de trabalhos de asseguração prestados ao cliente.

- Aumentar a base de clientes da firma para reduzir a dependência no cliente de asseguração.

905.1064 A ameaça de interesse próprio ou de intimidação é também criada quando os honorários de cliente de asseguração gerados por uma firma representa grande proporção da receita dos clientes de um único sócio.

905.10A7 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

- A relevância qualitativa e quantitativa do cliente de asseguração para o sócio.

- Até que ponto a remuneração do sócio depende dos honorários gerados do cliente.

905.10A8 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de interesse próprio ou de intimidação incluem:

- Ter um revisor apropriado, que não seja membro da equipe de asseguração, para revisar o trabalho.

- Garantir que a remuneração do sócio não seja significativamente influenciada pelos honorários gerados do cliente de asseguração.

- Aumentar a base de clientes do sócio para reduzir a dependência no cliente.

SEÇÃO 906 - PRESENTES E AFINS

Introdução

906.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

906.2 A aceitação de presentes e afins de cliente de asseguração pode criar uma ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação. Esta Seção descreve requisito específico e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

R906.3 A firma ou membro da equipe de asseguração não deve aceitar presentes e afins de cliente de asseguração, a menos que o valor seja trivial e inconsequente.

906.3A1 Quando a firma ou membro da equipe de asseguração oferece ou aceita incentivo para cliente de asseguração, os requisitos e o material de aplicação descritos na Seção 340 da NBC PG 300 se aplicam e a não conformidade com esses requisitos pode criar ameaças à independência.

906.3A2 Os requisitos descritos na Seção 340 da NBC PG 300 relacionados com a oferta ou a aceitação de incentivos não permitem que a firma ou membro da equipe de asseguração aceite presentes e afins quando a intenção é a de influenciar o comportamento de maneira inadequada, mesmo que o valor seja trivial e inconsequente.

SEÇÃO 907 - LITÍGIO REAL OU AMEAÇA DE LITÍGIO

Introdução

907.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

907.2 Quando ocorre litígio com cliente de asseguração, ou quando ele parece provável, são criadas ameaças de interesse próprio e de intimidação. Esta Seção descreve o material de aplicação específico pertinente para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Material de aplicação

Geral

907.3A1 A relação entre a administração do cliente e os membros da equipe de asseguração deve ser caracterizada pela transparência completa e divulgação integral de todos os aspectos das operações do cliente. Posições contrárias podem resultar de litígios reais ou ameaças de litígio entre cliente de asseguração e a firma ou membro da equipe de asseguração. Essas posições contrárias podem afetar a disposição da administração para fazer divulgações completas e criar ameaças de interesse próprio e de intimidação.

907.3A2 Os fatores relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

- a materialidade do litígio;

- se o litígio refere-se ao trabalho de asseguração anterior.

907.3A3 Se o litígio envolve membro da equipe de asseguração, um exemplo de medida que pode eliminar essas ameaças de interesse próprio e de intimidação é a remoção dessa pessoa da equipe de asseguração.

907.3A4 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessas ameaças de interesse próprio e de intimidação é o revisor apropriado revisar o trabalho realizado.

SEÇÃO 910 - INTERESSES FINANCEIROS

Introdução

910.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

910.2 A manutenção de interesse financeiro em cliente de auditoria pode criar ameaça de interesse próprio. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

910.3A1 O interesse financeiro pode ser detido direta ou indiretamente por meio de intermediário, como veículo de investimento coletivo, espólio ou trust. Quando o usufrutuário tem controle sobre o intermediário ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento, esse interesse financeiro é definido como sendo direto. Por outro lado, quando o usufrutuário tem controle sobre o intermediário ou a capacidade de influenciar suas decisões de investimento, esse interesse financeiro é definido como sendo indireto.

910.3A2 Esta Seção contém referências à "materialidade" de interesse financeiro. Para determinar se o interesse é material para a pessoa, o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos familiares imediatos da pessoa pode ser levado em consideração.

910.3A3 Os fatores relevantes na avaliação do nível de ameaça de interesse próprio criada pela manutenção de interesse financeiro em cliente de asseguração incluem:

- o papel da pessoa que detém o interesse financeiro;

- se o interesse financeiro é direto ou indireto;

- a materialidade do interesse financeiro.

Interesses financeiros detidos pela firma, por membros da equipe de asseguração e familiares imediatos

R910.4 O interesse financeiro direto ou o interesse financeiro indireto material no cliente de asseguração não deve ser detido:

(a) pela firma; ou

(b) por membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa.

Interesses financeiros em entidade controladora de cliente de asseguração

R910.5 Quando a entidade tem participação controladora em cliente de asseguração e o cliente é material para a entidade, nem a firma, nem membro da equipe de asseguração, nem nenhum familiar imediato dessa pessoa deve deter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto material nessa entidade.

Interesses financeiros detidos como trustee

R910.6 O item R910.4 também deve ser aplicado ao interesse financeiro em cliente de asseguração detido em trust para o qual a firma ou a pessoa atua como trustee, a menos que:

(a) nenhum dos seguintes seja beneficiário do trust: o trustee, o membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa ou a firma;

(b) o interesse no cliente de asseguração detido pelo trust não seja material para o trust;

(c) o trust não seja capaz de exercer influência significativa sobre o cliente de asseguração; e

(d) nenhum dos seguintes possa influenciar significativamente qualquer decisão de investimento que envolva interesse financeiro no cliente de asseguração: o trustee, o membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa ou a firma.

Interesses financeiros recebidos involuntariamente

R910.7 Se a firma, membro da equipe de asseguração, ou qualquer familiar imediato dessa pessoa, recebe interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto material em cliente de asseguração por meio de herança, presente, ou em decorrência de fusão ou em circunstâncias semelhantes e esse interesse não seria de outra forma permitido nos termos desta Seção, então:

(a) se o interesse é recebido pela firma, o interesse financeiro deve ser alienado imediatamente, ou a quantidade suficiente de interesse financeiro indireto deve ser alienada de modo que o interesse remanescente não seja mais material; ou

(b) se o interesse é recebido por membro da equipe de asseguração, ou por qualquer familiar imediato dessa pessoa, a pessoa que recebeu o interesse financeiro deve alienar imediatamente o interesse financeiro, ou alienar a quantidade suficiente de interesse financeiro indireto de modo que o interesse remanescente não seja mais material.

Interesses financeiros - Outras circunstâncias

Familiares próximos

910.8A1 A ameaça de interesse próprio pode ser criada se membro da equipe de asseguração souber que familiar próximo tem interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto material no cliente de asseguração.

910.8A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessa ameaça incluem:

- a natureza da relação entre o membro da equipe de asseguração e o familiar próximo;

- se o interesse financeiro é direto ou indireto;

- a materialidade do interesse financeiro para o familiar próximo.

910.8A3 Exemplos de ações que podem eliminar essa ameaça de interesse próprio incluem:

- alienação pelo familiar próximo, assim que praticável, de todo o interesse financeiro ou de parte suficiente de interesse financeiro indireto, de modo que o interesse remanescente não seja mais material;

- remover a pessoa da equipe de asseguração.

910.8A4 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é revisor apropriado revisar o trabalho do membro da equipe de asseguração.

Outras pessoas

910.8A5 A ameaça de interesse próprio pode ser criada se membro da equipe de asseguração sabe que interesse financeiro é detido por pessoas que sejam:

- sócios e profissionais da firma, exceto aqueles que especificamente não têm permissão para deter esses interesses financeiros de acordo com o item R910.4, ou seus familiares imediatos;

- pessoas com relação pessoal próxima com membro da equipe de asseguração.

910.8A6 Um exemplo de medida que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio é a remoção do membro da equipe de asseguração que tem relacionamento pessoal.

910.8A7 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de interesse próprio incluem:

- exclusão do membro da equipe de asseguração de qualquer tomada de decisão significativa em relação ao trabalho de asseguração;

- revisor apropriado revisar o trabalho do membro da equipe de asseguração.

SEÇÃO 911 - EMPRÉSTIMOS E GARANTIAS

Introdução

911.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

911.2 Empréstimo ou garantia de empréstimo com cliente de asseguração pode criar ameaça de interesse próprio. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

911.3A1 Esta Seção contém referências à "materialidade" de empréstimo ou de garantia. Para determinar se o empréstimo ou a garantia é material para a pessoa, o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos membros da família imediatos da pessoa pode ser levado em consideração.

Empréstimos e garantias com cliente de asseguração

R911.4 A firma, membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve fazer ou garantir empréstimo para cliente de asseguração, a menos que o empréstimo ou a garantia seja imaterial para:

(a) a firma ou a pessoa que concede o empréstimo ou a garantia, conforme aplicável; e

(b) o cliente.

Empréstimos e garantias com cliente de asseguração que é banco ou instituição semelhante

R911.5 A firma, membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não devem aceitar empréstimo ou garantia de empréstimo de cliente de asseguração que é banco ou instituição semelhante, a menos que o empréstimo ou a garantia sejam concedidos segundo procedimentos, prazos e condições normais de financiamento.

911.5A1 Exemplos de empréstimos incluem hipotecas residenciais, saques a descoberto, financiamentos de veículos e saldos de cartão de crédito.

911.5A2 Mesmo se a firma receber empréstimo de cliente de asseguração que é banco ou instituição semelhante, segundo procedimentos, prazos e condições normais de financiamento, o empréstimo pode criar ameaça de interesse próprio se for material para o cliente de asseguração ou para a firma que recebe o empréstimo.

911.5A3 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é ter o trabalho revisado por um revisor apropriado que não é membro da equipe de asseguração, de firma em rede que não é beneficiário do empréstimo.

Depósitos ou contas de corretagem

R911.6 A firma, membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve manter depósitos ou conta de corretagem com cliente de asseguração que é banco, corretora ou instituição semelhante, a menos que o depósito ou a conta seja mantido em condições comerciais normais.

Empréstimos e garantias com cliente de asseguração que não é banco ou instituição semelhante

R911.7 A firma, membro da equipe de asseguração ou qualquer familiar imediato dessa pessoa não deve aceitar empréstimo ou garantia de empréstimo de cliente de asseguração que não é banco ou instituição semelhante, a menos que o empréstimo ou a garantia seja imaterial para:

(a) a firma ou a pessoa que recebe o empréstimo ou a garantia, conforme aplicável; e

(b) o cliente.

SEÇÃO 920 - RELACIONAMENTOS COMERCIAIS

Introdução

920.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

920.2 O relacionamento comercial próximo com cliente de asseguração ou sua administração pode criar ameaça de interesse próprio ou de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

920.3A1 Esta Seção contém referências à "materialidade" de interesse financeiro e à "importância" de relacionamento comercial. Para determinar se interesse financeiro é material para a pessoa, o patrimônio líquido combinado da pessoa e dos familiares imediatos da pessoa pode ser levado em consideração.

920.3A2 Exemplos de relacionamento comercial próximo decorrente de relacionamento comercial ou interesse financeiro em comum incluem:

- ter interesse financeiro em empreendimento conjunto com o cliente ou com o controlador, conselheiro, diretor ou outra pessoa que desempenha funções executivas para esse cliente;

- celebrar acordos para combinar um ou mais serviços ou produtos da firma com um ou mais serviços ou produtos do cliente e para comercializar o pacote fazendo referência às duas partes;

- celebrar acordos de distribuição ou comercialização segundo os quais a firma distribui ou comercializa os produtos ou serviços do cliente, ou o cliente distribui ou comercializa os produtos ou serviços da firma.

Relações comerciais da firma, de membro da equipe de asseguração ou de familiar imediato

R920.4 A firma ou membro da equipe de asseguração não deve manter relacionamento comercial próximo com cliente de asseguração ou sua administração, a menos que qualquer interesse financeiro seja imaterial e o relacionamento comercial seja insignificante para o cliente ou sua administração e para a firma ou o membro da equipe de asseguração, conforme aplicável.

920.4A1 A ameaça de interesse próprio ou de intimidação pode ser criada se houver relacionamento comercial próximo entre o cliente de asseguração ou sua administração e o familiar imediato de membro da equipe de asseguração.

Compra de produtos ou serviços

920.5A1 A compra de produtos e serviços de cliente de asseguração por firma, ou por membro da equipe de asseguração, ou por qualquer familiar imediato dessa pessoa geralmente não cria ameaça à independência desde que a transação esteja no curso normal dos negócios e os termos sejam equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes. Entretanto, essas transações podem ser de natureza ou magnitude tal que criam ameaça de interesse próprio.

920.5A2 Exemplos de ações que podem eliminar essa ameaça de interesse próprio incluem:

- eliminar ou reduzir a magnitude da transação;

- remover a pessoa da equipe de asseguração.

SEÇÃO 921 - RELAÇÕES FAMILIARES E PESSOAIS

Introdução

921.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

921.2 Os relacionamentos familiares ou pessoais com o pessoal do cliente podem criar ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

921.3A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação pode ser criada por relacionamentos familiares ou pessoais entre membro da equipe de asseguração e conselheiro ou diretor ou, dependendo do seu papel, certos empregados do cliente de asseguração.

921.3A2 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

- as responsabilidades da pessoa na equipe de asseguração;

- o papel do familiar ou outra pessoa no cliente e a proximidade do relacionamento.

Familiar imediato de membro da equipe de asseguração

921.4A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é criada quando familiar imediato de membro da equipe de asseguração é empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto do trabalho.

921.4A2 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

- o cargo ocupado pelo familiar imediato;

- o papel do membro da equipe de asseguração.

921.4A3 Um exemplo de medida que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a remoção da pessoa da equipe de asseguração.

921.4A4 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a estruturação das responsabilidades da equipe de asseguração de forma que o membro da equipe de asseguração não trate de assuntos que são de responsabilidade do familiar imediato.

R921.5 A pessoa não deve participar como membro da equipe de asseguração quando qualquer familiar imediato dessa pessoa:

(a) for conselheiro ou diretor do cliente de asseguração;

(b) for empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração; ou

(c) tiver estado nessa posição durante qualquer período coberto pelo trabalho ou pelas informações do objeto.

Familiar próximo de membro da equipe de asseguração

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

921.6A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é criada quando familiar próximo de membro da equipe de asseguração é:

(a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, um empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

921.6A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

- a natureza do relacionamento entre o membro da equipe de asseguração e o familiar próximo;

- o cargo ocupado pelo familiar próximo;

- o papel do membro da equipe de asseguração.

921.6A3 Um exemplo de medida que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a remoção da pessoa da equipe de asseguração.

921.6A4 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a estruturação das responsabilidades da equipe de asseguração, de forma que o membro da equipe de asseguração não trate de assuntos que são de responsabilidade do familiar próximo.

Outros relacionamentos próximos de membro da equipe de asseguração

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

R921.7 O membro da equipe de asseguração deve consultar, de acordo com as políticas e os procedimentos da firma, se o membro da equipe de asseguração tem relacionamento próximo com pessoa que não é familiar imediato ou próximo, mas que é:

(a) conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, um empregado em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

921.7A1 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível de ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação criada por esses relacionamentos incluem:

- a natureza da relação entre a pessoa e o membro da equipe de asseguração;

- o cargo que a pessoa ocupa no cliente;

- o papel do membro da equipe de asseguração.

921.7A2 Um exemplo de medida que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a remoção da pessoa da equipe de asseguração.

921.7A3 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação é a estruturação das responsabilidades da equipe de asseguração, de forma que o membro da equipe de asseguração não trate de assuntos que são de responsabilidade da pessoa com quem o membro da equipe de asseguração tem relacionamento próximo.

Relações com sócios e empregados da firma

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

921.8A1 A ameaça de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação pode ser criada pelo relacionamento pessoal ou familiar entre:

(a) sócio ou empregado da firma que não é membro da equipe de asseguração; e

(b) qualquer um dos seguintes profissionais no cliente de asseguração:

(i) diretor ou executivo; ou

(ii) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

921.8A2 Os fatores que são relevantes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

- a natureza do relacionamento entre o sócio ou empregado da firma e o conselheiro, diretor ou empregado do cliente;

- o nível de interação entre o sócio ou empregado da firma e a equipe de asseguração;

- o cargo do sócio ou do empregado na firma;

- o papel da pessoa no cliente.

921.8A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação incluem:

- estruturar as responsabilidades do sócio ou do empregado para reduzir qualquer influência possível sobre o trabalho de asseguração;

- revisor apropriado revisar o trabalho de asseguração relevante realizado.

SEÇÃO 922 - SERVIÇO RECENTE EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

Introdução

922.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

922.2 Se membro da equipe de asseguração atuou recentemente como conselheiro ou diretor, ou empregado do cliente de asseguração, a ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade pode ser criada. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Atuação durante o período coberto pelo relatório de asseguração

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

R922.3 A equipe de asseguração não deve incluir pessoa que, durante o período coberto pelo relatório de asseguração, foi:

(a) tenha atuado como conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

(b) atuou em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

Atuação anterior ao período coberto pelo relatório de asseguração

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

922.4A1 A ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade pode ser criada se, antes do período coberto pelo relatório de asseguração, membro da equipe de asseguração:

(a) tiver atuado como conselheiro ou diretor do cliente de asseguração; ou

(b) atuou em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

Por exemplo, a ameaça seria criada se uma decisão tomada ou trabalho realizado por pessoa no período anterior, enquanto contratado pelo cliente, tiver que ser avaliado no período atual como parte do trabalho de asseguração atual.

922.4A2 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

- o cargo ocupado pela pessoa no cliente;

- o período de tempo desde que a pessoa desligou-se do cliente;

- o papel do membro da equipe de asseguração.

922.4A3 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade é fazer com que um revisor apropriado revise o trabalho do membro da equipe de asseguração.

SEÇÃO 923 - FUNÇÃO DE CONSELHEIRO OU DIRETOR EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

Introdução

923.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

923.2 Atuar como conselheiro ou diretor de cliente de asseguração cria ameaças de autorrevisão e de interesse próprio. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Função de conselheiro ou diretor

R923.3 O sócio ou empregado da firma não deve atuar como conselheiro ou diretor de cliente de asseguração da firma.

Atuação como secretário

R923.4 O sócio ou empregado da firma não deve atuar como secretário de cliente de asseguração da firma, a menos que:

(a) essa prática seja especificamente permitida nos termos da legislação local ou das regras ou práticas profissionais;

(b) a administração tome todas as decisões pertinentes; e

(c) as funções e atividades realizadas sejam limitadas àquelas rotineiras e de natureza administrativa, como a preparação de atas e a manutenção de declarações estatutárias.

923.4A1 O cargo de secretário tem diferentes implicações em diferentes jurisdições. As funções podem variar de administrativas (como administração de pessoal e manutenção dos registros da empresa) a funções diversas, como assegurar que a empresa cumpra com os regulamentos ou prestar consultoria sobre assuntos de governança corporativa. Geralmente, considera-se que essa função implica relacionamento próximo com a entidade. Portanto, a ameaça é criada se o sócio ou o empregado da firma atuar como secretário de cliente de asseguração (Mais informações sobre a prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração estão apresentadas na Seção 950.).

SEÇÃO 924 - EMPREGO EM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

Introdução

924.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

924.2 Vínculos empregatícios com cliente de asseguração podem criar ameaças de interesse próprio, de familiaridade ou de intimidação. Esta Seção descreve os requisitos específicos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

924.3A1 A ameaça de familiaridade ou de intimidação pode ser criada se qualquer uma das pessoas a seguir tiver sido membro da equipe de asseguração ou sócio da firma:

- Conselheiro ou diretor do cliente de asseguração.

- Empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração.

Restrições a ex-sócio ou ex-membro da equipe de asseguração

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

R924.4 Se o ex-sócio foi contratado por cliente de asseguração da firma ou ex-membro da equipe de asseguração foi contratado pelo cliente de asseguração como:

(a) conselheiro ou diretor; ou

(b) empregado em posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, profissional em posição de exercer influência significativa sobre as informações do objeto do trabalho de asseguração, a pessoa não deve continuar a participar das atividades comerciais ou profissionais da firma.

924.4A1 Mesmo que uma das pessoas descritas no item R924.4 tenha sido contratada pelo cliente de asseguração em um desses cargos e não continue a participar das atividades comerciais ou profissionais da firma, a ameaça de familiaridade ou de intimidação ainda pode ser criada.

924.4A2 A ameaça de familiaridade ou de intimação também pode ser criada se ex-sócio da firma foi contratado por entidade para um dos cargos descritos no item 924.3A1, e a entidade tornou-se, posteriormente, cliente de asseguração da firma.

924.4A3 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças incluem:

- o cargo que a pessoa assumiu no cliente;

- o envolvimento que a pessoa tem com a equipe de asseguração;

- o período de tempo decorrido desde que a pessoa deixou de ser membro da equipe de asseguração ou sócio da firma;

- o cargo anterior da pessoa na equipe de asseguração ou firma. Um exemplo é se a pessoa era responsável por manter o contato regular com a administração ou os responsáveis pela governança do cliente.

924.4A4 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessa ameaça de familiaridade ou de intimidação incluem:

- fazer acordos para que a pessoa não tenha direito a nenhum benefício ou pagamento da firma, a menos que eles sejam concedidos nos termos de acordos fixos predeterminados;

- fazer acordos de forma que qualquer valor devido para a pessoa não seja material para a firma;

- modificar o plano para o trabalho de asseguração;

- designar pessoas para a equipe de asseguração com experiência suficiente em relação à pessoa que foi contratada pelo cliente.

- revisão por revisor apropriado do trabalho do ex-membro da equipe de asseguração.

Membros da equipe de asseguração em negociações de emprego com cliente

R924.5 A firma deve ter políticas e procedimentos que requerem que os membros da equipe de asseguração notifiquem a firma ao iniciarem negociações de emprego com cliente de asseguração.

924.5A1 A ameaça de interesse próprio é criada quando membro da equipe de asseguração participa do trabalho de asseguração sabendo que o membro da equipe de asseguração será contratado, ou pode ser contratado pelo cliente em algum momento no futuro.

924.5A2 Um exemplo de medida que pode eliminar essa ameaça de interesse próprio é a remoção da pessoa da equipe de asseguração.

924.5A3 Um exemplo de medida que pode ser salvaguarda no tratamento dessa ameaça de interesse próprio é a revisão por revisor apropriado de quaisquer julgamentos significativos feitos por esse membro da equipe de asseguração enquanto ele esteve na equipe.

SEÇÃO 940 - LONGA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL COM CLIENTE DE ASSEGURAÇÃO

Introdução

940.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

940.2 Quando a pessoa fica envolvida em trabalho de asseguração de natureza recorrente por longo período de tempo, ameaças de familiaridade e de interesse próprio podem ser criadas. Esta Seção descreve os requisitos e o material de aplicação pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual nessas circunstâncias.

Requisitos e material de aplicação

Geral

940.3A1 A ameaça de familiaridade pode ser criada em decorrência da longa associação da pessoa com:

(a) cliente de asseguração;

(b) a alta administração do cliente de asseguração; ou

(c) o objeto ou, em um trabalho de asseguração, e as informações do objeto do trabalho de asseguração. (Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

940.3A2 A ameaça de interesse próprio pode ser criada em decorrência da preocupação da pessoa em perder o cliente de asseguração de longa data ou do interesse em manter relação pessoal próxima com membro da alta administração ou com os responsáveis pela governança. Essa ameaça pode influenciar o julgamento da pessoa de forma inapropriada.

940.3A3 Os fatores pertinentes na avaliação do nível dessas ameaças de familiaridade ou de interesse próprio incluem:

- a natureza do trabalho de asseguração;

- há quanto tempo a pessoa é membro da equipe de asseguração, tempo de serviço da pessoa na equipe e a natureza dos papéis desempenhados, incluindo se essa relação existia quando a pessoa estava em outra firma;

- até que ponto o trabalho da pessoa é orientado, revisado e supervisionado por pessoal em cargos superiores;

- até que ponto a pessoa, em decorrência de seu tempo de serviço, tem capacidade de influenciar o resultado do trabalho de asseguração, como, por exemplo, tomando decisões chave ou orientando o trabalho de outros membros da equipe de asseguração;

- a proximidade da relação pessoal da pessoa com o cliente de asseguração ou, se pertinente, com a alta administração;

- a natureza, a frequência e a extensão da interação entre a pessoa e o cliente de asseguração;

- se a natureza ou a complexidade do objeto ou das informações do objeto mudou;

- se houve alguma mudança recente na pessoa ou nas pessoas que são a parte responsável ou, se pertinente, na alta administração.

- Se a natureza ou a complexidade do objeto subjacente ou das informações do objeto mudou. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

- Se houve alguma mudança recente na pessoa ou nas pessoas do cliente de asseguração que são responsáveis pelo objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, pelas informações sobre o objeto ou, se pertinente, na alta administração. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

940.3A4 A combinação de dois ou mais fatores pode aumentar ou reduzir o nível das ameaças. Por exemplo, as ameaças de familiaridade criadas ao longo do tempo em decorrência da relação cada vez mais próxima entre a pessoa membro da equipe de asseguração e um profissional do cliente de asseguração que está em uma posição de exercer influência significativa sobre o objeto subjacente ou, em um trabalho de asseguração, as informações sobre o objeto, seriam reduzidas pela saída dessa pessoa que é profissional do cliente. (Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

940.3A5 Um exemplo de medida que pode eliminar as ameaças de familiaridade e de interesse próprio em relação a trabalho específico seria rotação da pessoa da equipe de asseguração.

940.3A6 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças de familiaridade ou de interesse próprio incluem:

- mudar o papel da pessoa na equipe de asseguração ou a natureza e a extensão das tarefas desempenhadas pela pessoa;

- fazer com que um revisor apropriado que não era membro da equipe de asseguração revise o trabalho da pessoa;

- realizar revisões periódicas e independentes de qualidade, internas ou externas, do trabalho.

R940.4 Se a firma decide que o nível das ameaças criadas somente pode ser tratado mediante rotação da pessoa na equipe de auditoria, a firma deve determinar o período apropriado durante o qual a pessoa não deve:

(a) ser membro da equipe de asseguração para o trabalho de asseguração;

(b) realizar uma revisão da qualidade do trabalho de asseguração, ou uma revisão consistente com o objetivo de uma revisão da qualidade do trabalho asseguração, para o trabalho de; ou (Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

(c) exercer influência direta sobre o resultado do trabalho de asseguração.

O período deve ter duração suficiente para permitir que as ameaças de familiaridade e de interesse próprio sejam tratadas.

SEÇÃO 950 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SÃO DE ASSEGURAÇÃO PARA CLIENTES DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTES DE CLIENTES DE AUDITORIA E REVISÃO

Introdução

950.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

950.2 As firmas podem prestar uma gama de serviços que não são de asseguração para seus clientes de asseguração, de acordo com suas habilidades e especialização. A prestação de certos serviços que não são de asseguração para clientes de asseguração pode criar ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais e à independência. (Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

Requisitos e material de aplicação

Geral

950.3 Esta seção estabelece os requisitos e o material de aplicação relevantes para a aplicação da estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência ao prestar serviços de não asseguração a clientes de asseguração. (Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

950.3A1 Os requisitos e o material de aplicação nesta Seção auxiliam a firma na avaliação de certos tipos de serviços que não são de asseguração e das ameaças relacionadas que podem ser criadas se a firma aceitar ou prestar serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração.

950.3A2 Novas práticas de negócio, a evolução dos mercados financeiros e as mudanças na tecnologia da informação estão entre os desdobramentos que tornam impossível fazer uma relação completa dos serviços que não são de asseguração que podem ser prestados para cliente de asseguração. Como resultado, não é incluída uma lista completa de todos os serviços que não são de asseguração que podem ser prestados para cliente de asseguração.

950.4 As novas práticas empresariais, a evolução dos mercados financeiros e as mudanças na tecnologia são alguns dos desenvolvimentos que tornam impossível elaborar uma lista abrangente de serviços de não asseguração que as firmas podem prestar a um cliente de asseguração. A estrutura conceitual e as disposições gerais desta seção se aplicam quando uma firma propõe a um cliente a prestação de um serviço de não asseguração para o qual não existem requisitos específicos e material de aplicação. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

Avaliação das ameaças

950.4A1 Os fatores pertinentes na avaliação do nível de ameaças criadas pela prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração incluem:

- a natureza, o alcance e o objetivo do serviço;

- o grau de confiança que é depositado no resultado do serviço como parte do trabalho de asseguração;

- o ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado;

- se o resultado do serviço afetar assuntos refletidos no objeto ou nas informações do objeto do trabalho de asseguração, e, caso afirmativo:

• até que ponto o resultado do serviço tem efeito material ou significativo no objeto do trabalho de asseguração;

• a extensão do envolvimento do cliente de asseguração na determinação de questões de julgamento importantes;

- o grau de especialização da administração e dos empregados do cliente com relação ao tipo de serviço prestado.

Materialidade em relação às informações de cliente de asseguração

950.4A2 O conceito de materialidade em relação às informações de cliente de asseguração é tratado na NBC TO 3000 - Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão. A determinação de materialidade envolve o exercício de julgamento profissional e é afetada por fatores quantitativos e qualitativos. Ela é afetada também por percepções das necessidades de informações financeiras ou outras informações dos usuários.

Diversos serviços que não são de asseguração prestados para o mesmo cliente de asseguração

950.4A3 A firma pode prestar diversos serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração. Nessas circunstâncias, o efeito combinado das ameaças criadas pela prestação desses serviços é relevante para a avaliação das ameaças pela firma.

Tratamento de ameaças

905.5A1 Quando uma firma presta um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração, existe o risco de uma firma assumir uma responsabilidade da administração em relação ao objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, às informações sobre o objeto do trabalho de asseguração, a menos que a firma esteja satisfeita de que os requisitos dos itens R900.13 e R900.14 foram cumpridos. (Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

(Redação dada pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Aceitação de um Trabalho para Prestar um Serviço de Não Asseguração

R950.6 Antes de uma firma aceitar um trabalho para prestar um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração, a firma deverá aplicar a estrutura conceitual para identificar, avaliar e tratar qualquer ameaça à independência que possa ser criada pela prestação desse serviço.

950.6A1 As responsabilidades da administração envolvem controlar, liderar e direcionar a entidade, incluindo tomar decisões sobre a aquisição, a distribuição e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis.

950.6A2 A prestação de serviço que não é de asseguração para cliente de asseguração cria ameaças de autorrevisão e de interesse próprio se a firma assumir responsabilidade da administração ao prestar o serviço. Em relação à prestação de serviços relacionados com o objeto ou com as informações do objeto de trabalho de asseguração prestado pela firma, assumir responsabilidade da administração também cria ameaça de familiaridade e pode criar ameaça de defesa porque a firma torna-se estreitamente alinhada com os objetivos e os interesses da administração.

950.6A3 A determinação de se a atividade é responsabilidade da administração depende das circunstâncias e requer o exercício de julgamento profissional. Exemplos de atividades que seriam consideradas responsabilidade da administração incluem:

- estabelecer políticas e direcionamento estratégico;

- contratar ou demitir empregados;

- direcionar e assumir a responsabilidade por ações de empregados relacionadas com o trabalho dos empregados para a entidade;

- autorizar transações;

- controlar ou administrar contas bancárias ou investimentos;

- decidir quais recomendações da firma ou de outros terceiros implementar;

- reportar aos responsáveis pela governança em nome da administração;

- assumir a responsabilidade pelo planejamento, implementação, monitoramento e manutenção dos controles internos.

950.6A4 Prestar consultoria e fornecer recomendações para auxiliar a administração de cliente de asseguração a desempenhar suas responsabilidades não significa assumir responsabilidade da administração (ver itens de R950.6 a 950.6A3).

R950.7 Para evitar a assunção de responsabilidade da administração na prestação de serviços que não são de asseguração para cliente de asseguração que sejam relacionados com o objeto ou com as informações do objeto, a firma deve estar satisfeita que a administração faz todos os julgamentos correspondentes e toma as decisões que são a devida responsabilidade da administração. Isso inclui assegurar que a administração do cliente:

(a) designe pessoa com habilidades, conhecimento e experiência adequados para ser responsável, a todo momento, pelas decisões do cliente e para supervisionar os serviços. Essa pessoa, de preferência da alta administração, entenderia:

(i) os objetivos, a natureza e os resultados dos serviços; e

(ii) as respectivas responsabilidades do cliente e da firma;

Contudo, a pessoa não precisa ter especialização para executar ou reexecutar os serviços.

(b) supervisione os serviços e avalie a adequação dos resultados do serviço realizado para o objetivo do cliente; e

(c) aceite a responsabilidade pelas ações, se houver, a serem tomadas em decorrência dos resultados dos serviços.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Identificação e Avaliação de Ameaças

950.7A1 Uma descrição das categorias de ameaças que podem surgir quando uma firma presta um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração é apresentada no item 120.6 A3.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

950.7A2 Os fatores relevantes na identificação e na avaliação das diferentes ameaças que podem ser criadas pela prestação de um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração incluem:

- A natureza, o escopo, o uso pretendido e a finalidade do trabalho.

- A forma como o serviço será prestado, como o pessoal envolvido e sua localização.

- O ambiente legal e regulatório em que o serviço é prestado.

- Se o cliente é uma entidade de interesse público.

- O nível de conhecimento da administração e dos funcionários do cliente em relação ao tipo de serviço prestado.

- Se o resultado do serviço afetará o objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, os assuntos refletidos nas informações sobre o objeto do trabalho de asseguração e, em caso afirmativo:

- A extensão em que o resultado do serviço terá um efeito material sobre o objeto subjacente e, em um trabalho de asseguração, as informações sobre o objeto do trabalho de asseguração.

- A extensão em que o cliente de asseguração determina questões significativas de julgamento (Ref: Par. R900.13 a R900.14).

- O grau de confiança que será depositado no resultado do serviço como parte do trabalho de asseguração.

- O honorário relativo à prestação do serviço de não asseguração.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Materialidade Referente às Informações de um Cliente de Asseguração

950.8A1 A materialidade é um fator relevante na avaliação de ameaças criadas pela prestação de um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração. O conceito de materialidade em relação a informações sobre o objeto de um cliente de asseguração é abordado na NBC TO 3000. A determinação da materialidade envolve o exercício de julgamento profissional e é impactada por fatores quantitativos e qualitativos. Também é afetada pelas percepções das necessidades de informações financeiras ou outras informações dos usuários.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Múltiplos Serviços de Não Asseguração Prestados ao Mesmo Cliente de Asseguração

950.9A1 Uma firma pode prestar múltiplos serviços de não asseguração a um cliente de asseguração. Nessas circunstâncias, o efeito combinado das ameaças criadas pela prestação desses serviços é relevante para a avaliação das ameaças pela firma.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Ameaças de Autorrevisão

950.10A1 Uma ameaça de autorrevisão pode ser criada se, em um trabalho de asseguração, a firma estiver envolvida na preparação de informações sobre o objeto que subsequentemente tornem-se as informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração. Exemplos de serviços de não asseguração que podem criar essas ameaças de autorrevisão ao prestar serviços relacionados às informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração incluem:

(a) desenvolver e preparar informações prospectivas e posteriormente emitir um relatório de asseguração sobre essas informações; e

(b) realizar uma avaliação relacionada ou que faça parte das informações sobre o objeto de um trabalho de asseguração.

Clientes de asseguração que são entidades de interesse público

950.11A1 As expectativas sobre a independência de uma firma são maiores quando um trabalho de asseguração é realizado por uma firma para uma entidade de interesse público e os resultados desse trabalho são:

(a) disponibilizados publicamente, inclusive para acionistas e outros stakeholders; ou

(b) fornecidos a uma entidade ou organização constituída por lei ou regulamento para supervisionar o funcionamento de um setor ou atividade comercial.

A consideração dessas expectativas faz parte do teste de um terceiro razoável e informado, a ser aplicado ao determinar se um serviço de não asseguração deve ser prestado a um cliente de asseguração.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

950.11A2 Se existir uma ameaça de autorrevisão com relação a um trabalho realizado nas circunstâncias descritas no item 950.11 A1 (b), a firma é incentivada a divulgar a existência dessa ameaça de autorrevisão e as medidas tomadas para tratá-la para a parte que contrata a firma ou os responsáveis pela governança do cliente de asseguração e para a entidade ou organização constituída por lei ou regulamento para supervisionar o funcionamento de um setor ou de uma atividade comercial para a qual serão fornecidos os resultados do trabalho.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

Tratando Ameaças

950.12A1 Os itens 120.10 a 120.10 A2 incluem um requisito e o material de aplicação relevantes ao tratarem ameaças à independência, incluindo uma descrição das salvaguardas.

950.12A2 Ameaças à independência criadas pela prestação de um serviço de não asseguração ou de múltiplos serviços a um cliente de asseguração variam, dependendo dos fatos e das circunstâncias do trabalho de asseguração e da natureza do serviço. Essas ameaças podem ser tratadas por meio da aplicação de salvaguardas ou do ajuste do escopo do serviço proposto. (Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024).

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

950.12A3 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas para tratar essas ameaças incluem:

- Utilizar profissionais que não sejam membros da equipe de asseguração para realizar o serviço.

- Ter um revisor apropriado, que não esteve envolvido na prestação do serviço, para revisar o trabalho ou serviço de asseguração realizado.

(Acrescentado pela Norma de Contabilidade Brasileira Revisão NBC Nº 24 DE 11/03/2024):

950.12 A4 As salvaguardas podem não estar disponíveis para reduzir a ameaça criada pela prestação de um serviço de não asseguração a um cliente de asseguração a um nível aceitável. Nessa situação, a aplicação da estrutura conceitual exige que a firma:

(a) ajuste o escopo do serviço proposto para eliminar as circunstâncias que estão criando a ameaça;

(b) recuse ou encerre o serviço que cria a ameaça que não pode ser eliminada ou reduzida a um nível aceitável; ou

(c) encerre o trabalho de asseguração.

SEÇÃO 990 - RELATÓRIOS QUE INCLUEM RESTRIÇÃO DE USO E DE DISTRIBUIÇÃO (TRABALHOS DE ASSEGURAÇÃO DIFERENTES DE AUDITORIA E REVISÃO)

Introdução

990.1 A firma deve cumprir com os princípios fundamentais, ser independente e aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência.

990.2 Esta Seção descreve certas modificações nesta Norma que são permitidas em determinadas circunstâncias que envolvem trabalhos de asseguração em que o relatório inclui restrição ao uso e à distribuição. Nesta Seção, o trabalho para a emissão de relatório de asseguração de uso e distribuição restritos nas circunstâncias descritas no item R990.3 é denominado "trabalho de asseguração elegível".

Requisitos e material de aplicação

Geral

R990.3 Quando a firma pretende emitir relatório sobre trabalho de asseguração que inclui restrição de uso e de distribuição, os requisitos de independência descritos nesta Norma devem ser elegíveis para as modificações que são permitidas por esta Seção, mas somente se:

(a) a firma comunica aos usuários previstos do relatório os requisitos de independência modificados que devem ser aplicados na prestação do serviço; e

(b) os usuários previstos do relatório entendem a finalidade, as informações do objeto e as limitações do relatório e concordam explicitamente com a aplicação das modificações.

990.3A1 Os usuários previstos do relatório podem obter entendimento da finalidade, das informações do objeto e das limitações do relatório ao participar, diretamente ou indiretamente, por meio de representante com autoridade para atuar pelos usuários previstos, no estabelecimento da natureza e do alcance do trabalho. Em qualquer um dos casos, essa participação ajuda a firma a comunicar aos usuários previstos os assuntos relacionados com a independência, incluindo as circunstâncias que são pertinentes para a aplicação da estrutura conceitual. Ela também permite que a firma obtenha a concordância dos usuários previstos com os requisitos de independência modificados.

R990.4 Quando os usuários previstos são uma classe de usuários que não são especificamente identificáveis por nome na época em que os termos do trabalho são estabelecidos, a firma deve, posteriormente, informar a esses usuários sobre os requisitos de independência modificados e acordados por seu representante.

990.4A1 Por exemplo, quando os usuários previstos são uma classe de usuários como credores em acordo de empréstimo sindicalizado, a firma pode descrever os requisitos de independência modificados na carta de contratação para o representante dos credores. O representante pode então disponibilizar a carta de contratação da firma para os membros do grupo de credores para atender à exigência de que a firma informe esses usuários sobre os requisitos de independência modificados e acordados pelo representante.

R990.5 Quando a firma realiza trabalho de asseguração elegível, quaisquer modificações nesta Norma devem ser limitadas àquelas descritas nos itens de R990.7 a R990.8.

R990.6 Se a firma também emite relatório de asseguração que não inclui restrição de uso e de distribuição para o mesmo cliente, ela deve aplicar esta Norma a esse trabalho de asseguração.

Interesses financeiros, empréstimos e garantias, relacionamentos comerciais, relacionamentos familiares e pessoais

R990.7 Quando a firma realiza trabalho de asseguração elegível:

(a) as disposições pertinentes descritas nas Seções 910, 911, 920, 921, 922 e 924 precisam ser aplicadas somente aos membros da equipe de trabalho e seus familiares imediatos e próximos;

(b) a firma deve identificar, avaliar e tratar quaisquer ameaças à independência criadas por interesses e relacionamentos, conforme descritos nas Seções 910, 911, 920, 921, 922 e 924, entre o cliente de asseguração e os membros da equipe de asseguração a seguir:

(i) aqueles que prestam consultoria sobre assuntos técnicos ou assuntos específicos do setor, transações ou eventos; e

(ii) aqueles que exercem o controle de qualidade para o trabalho, incluindo os que realizam a revisão do controle de qualidade do trabalho; e

(c) a firma deve avaliar e tratar quaisquer ameaças que a equipe de asseguração tem motivo para acreditar que são criadas por interesses e relacionamentos entre o cliente de asseguração e outras pessoas da firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração, conforme descrito nas Seções 910, 911, 920, 921, 922 e 924.

990.7 A1 Outras pessoas na firma que podem influenciar diretamente o resultado do trabalho de asseguração incluem aqueles que recomendam a remuneração, ou que exercem a supervisão direta, a administração ou outra forma de monitoramento do sócio do trabalho de asseguração em relação à execução do trabalho de asseguração.

R990.8 Quando a firma realiza trabalho de asseguração elegível, a firma não deve deter interesse financeiro direto ou interesse indireto relevante no cliente de asseguração.

VIGÊNCIA

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020, e revoga a NBC PA 291, aprovada pela Resolução CFC n° 1.312/2010, e suas alterações (R1) e (R2), publicadas no DOU, Seção 1, de 14/12/2010, 28/5/2014 e 26/5/2017, respectivamente.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho