Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 16 abr 2024
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicleta obrigado a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Parágrafo único. O documento servirá, para todos os ins de direito,como comprovante formal de propriedade do produto.
Art. 2º Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada no Município sem o respectivo número de série.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
ll - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa no inciso será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES