Portaria SAR Nº 11 DE 12/04/2024


 Publicado no DOE - SC em 12 abr 2024


Ficam suspensos por tempo indeterminado, em todo o território catarinense, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, iii, da Constituição do Estado de santa Catarina, e art. 106, § 2º, i, da lei Complementar nº 741, de 2019, alterada pela lei nº 18.646, de 2023,

Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado de santa Catarina;

Considerando a distribuição em santa Catarina de propriedades com atividade de avicultura comercial;

Considerando a portaria Mapa nº 642, de 2023, do Ministério da agricultura e pecuária;

Considerando a publicação pelo Mapa das medidas mínimas de biosseguridade para a realização de exposições e torneios com aves;

Considerando o protocolo desenvolvido pela Confederação brasileira de Criadores de pássaros nativos (Cobrap) e Federação ornitológica do brasil (Fob), contendo as medidas mínimas de biosseguridade para a prevenção e controle da iaap para a realização de exposições e torneios com aves, tanto para os locais de criação de aves, como para os locais dos eventos;

Considerando a necessidade de regramento específico para a realização de eventos com aglomeração de aves no estado de santa Catarina, em decorrência da influenza aviária de alta patogenicidade - iaap,

Resolve:

Art. 1º Ficam suspensos por tempo indeterminado, em todo o território catarinense, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves.

Parágrafo único. os eventos com a participação exclusiva de aves da ordem passeriformes poderão ser autorizados, mediante o cumprimento das condições e exigências dispostas nesta portaria.

Art. 2º a autorização para a realizaçãode eventos com aglomeração de passeriformes de que trata esta portaria está condicionada aos seguintes critérios:

I - avaliação da densidade populacional de aves comerciais no município que ocorrerá o evento;

II - avaliação do status sanitário do município e região no momento da solicitação para realização do evento.

§ 1º não serão autorizados eventos com passeriformes nos municípios cuja densidade de estabelecimentos de aves comerciais for maior do que 0,0033835 estabelecimentos por Km² (quilômetro quadrado).

§ 2º não serão autorizados eventos com passeriformes em locais onde, dentro de um raio de 3 km (três quilômetros), tenha estabelecimentos de aves comerciais.

§ 3º não poderão ser realizados eventos com passeriformes em municípios localizados à distância de até 50 km (cinquenta quilômetros) de focos de influenza aviária de alta patogenicidade (iaap) que tenham ocorrido nos 28 dias anteriores à realização do evento, mesmo após autorização.

§ 4º somente poderão participar de eventos passeriformes provenientes de municípios sem a ocorrência de focos nos 28 dias anteriores à realização do evento.

Art. 3º os organizadores dos eventos, associações e clubes de criadores de passeriformes deverão apresentar na solicitação de autorização do evento, os documentos listados abaixo:

I - plano de biosseguridade, em formato eletrônico, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da iaap, assinado pelo responsável técnico;

II - Termo de responsabilidade Técnica do evento, assinado por Médico Veterinário;

III - atendimento às exigências dos demais órgãos competentes.

Parágrafo único. o plano de biosseguridade deve ser avaliado e aprovado pela Companhia integrada de desenvolvimento agrícola de santa Catarina (Cidasc).

Art. 4º o organizador do evento deverá fornecer à Unidade Veterinária local da Cidasc, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, uma lista com a relação dos participantes, mantendo uma via da lista de participantes no local de realização da aglomeração, durante o período de duração do evento.

§ 1º não será permitida a participação de criadores de passeriformes sem a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 5º, assinado por Médico Veterinário;

§ 2º durante todo o evento o organizador deverá disponibilizar aos órgãos fiscalizadores acesso à comprovação prevista no § 1º.

§ 3º a entrada no local do evento somente será permitida aos expositores, manejadores e trabalhadores vinculados ao mesmo, devendo os nomes estarem na lista solicitada no caput do artigo.

Art. 5º no local onde serão realizados os eventos com passeriformes deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - as instalações do local devem ser fechadas e restringir a entrada de aves e de outros animais de vida livre;

II - os resíduos gerados devem ser acondicionados em sacos hermeticamente fechados, mantidos em recipientes fechados e protegidos de modo a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores e devem ser recolhidos por empresa especializada ou prestador de serviço de coleta de resíduos com risco biológico;

III - a organização do evento deve apresentar um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos.

§ 1º os pássaros deverão permanecer em gaiolas individualizadas, devidamente acondicionados, sem contatos interno e externo.

§ 2º as capas ou barreiras laterais das gaiolas somente poderão ser retiradas durante a prova.

§ 3º as gaiolas deverão ser fixadas no mínimo a 0,5 metros de altura.

§ 4º as gaiolas deverão ser mantidas em distanciamento obrigatório mínimo de 0,3 metros durante a prova.

§ 5º após cada apresentação ou troca de animais, o local deverá ser limpo e desinfetado (chão, paredes, equipamentos) com uso de produto viricida.

Art. 6º para participar dos eventos, os criadores de passeriformes devem atender os requisitos abaixo:

I - estar devidamente cadastrado na Companhia integrada de desenvolvimento agrícola de santa Catarina (Cidasc);

II - as instalações dos criatórios devem ser projetadas com isolamento contra entrada de aves de vida livre, predadores ou vetores de possíveis doenças;

III - os alimentos devem ser mantidos em sacos ou recipientes hermeticamente fechados, mantidos armazenados em um local apropriado, capaz de evitar o acesso de aves, insetos, roedores e outros animais que possam veicular patógenos;

IV - a água utilizada para o consumo das aves deve ser proveniente de fontes encanadas, protegidas e preferencialmente tratadas com cloro;

V - novas aves introduzidas no plantel devem ser mantidas separadas e em observação por um período mínimo de 14 dias, antes de serem misturadas com as outras aves da criação;

VI - o criatório deve adotar medidas de controle de roedores e de insetos;

VII - os resíduos gerados devem ser acondicionados em sacos hermeticamente fechados e mantidos em recipientes fechados e protegidos de modo a impedir o acesso de outros animais, insetos e roedores;

VIII - o criatório deve possuir e adotar medidas de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos;

IX - os criatórios comerciais devem ter assistência de um Médico Veterinário que verifique a sanidade das aves e ateste o cumprimento das medidas de biosseguridade;

X - o criatório deverá manter o cadastro atualizado na Cidasc, comunicando nascimentos, mortes e entrada de animais no prazo de 30 dias.

Parágrafo único. não será permitida a participação de criadores de passeriformes em eventos sem a comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo, assinado por Médico Veterinário.

Art. 7º A participação dos passeriformes em eventos está condicionada a apresentação de Guia de Trânsito animal (GTa) e atestado sanitário emitido por Médico Veterinário.

Parágrafo único. o atestado sanitário deve ser emitido com, no máximo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência à data de trânsito da ave.

Art. 8º Não será permitida a participação de passeriformes de outros estados em eventos em santa Catarina.

§ 1º não será permitido o regresso a santa Catarina de passeriformes movimentados para fins de participação em eventos fora do Estado.

§ 2º Casos excepcionais deverão ser avaliados pela CidasC, com protocolos adequados e em conformidade com as disposições estabelecidas nesta portaria.

Art. 9º Fica proibida a aglomeração de passeriformes na área externa ao evento.

Art. 10. Os participantes de eventos com passeriformes devem abster-se de contato com criações comerciais de aves por, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes e após o retorno do evento.

Art. 11. O responsável legal pelo evento deverá notificar imediatamente a Cidasc caso as aves apresentem sinais clínicos respiratórios, nervosos e digestivos, bem como aumento da taxa de mortalidade.

Art. 12. Os proprietários das aves deverão notificar imediatamente a Cidasc caso suas aves apresentem sinais clínicos respiratórios, nervosos e digestivos, bem como aumento da taxa de mortalidade.

Art. 13. A autorização dos eventos citados no parágrafo único do art. 1º poderá ser revogada a qualquer momento, a critério da sar e CidasC, e em decorrência de alteração da situação sanitária do município e região.

Art. 14. Casos omissos ou não previstos serão dirimidos pela sar, em conjunto com a Cidasc.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Estado.

VALDIR COLATTO

SECRETÁRIO DE ESTADO