Publicado no DOE - MS em 16 abr 2024
Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas obrigado a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado