Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 18 DE 09/04/2024


 Publicado no DOE - PR em 12 abr 2024


Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 30 de junho de 2015, que estabelece critérios para a obrigatoriedade de apresentação da EFD - Escrituração Fiscal Digital, disciplina os procedimentos relativos à informação e apuração do ICMS para os contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná.


Portal do SPED

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9.º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do RICMS,

ESTABELECE

Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 30 de junho de 2015:

I - os itens 7, 45, 48, 51 e 53 passam a vigorar com a seguinte redação:

“7. Na hipótese de o arquivo digital da EFD transmitido estar na situação “Irregular” ou “Inconsistente”, o contribuinte deverá enviar arquivo substituto.”

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“45. Após o parecer conclusivo de que trata o subitem 42.2, o deferimento do arquivo da EFD poderá assumir a situação “Regular” ou “Inconsistente”, e o seu indeferimento a situação “Irregular”.”

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“48. Existindo, para o mês de referência, EFD na situação “Irregular”,“Omissa” ou “Inconsistente”, poderão ser bloqueados serviços e procedimentos da REPR.”

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“51. Contribuintes em períodos obrigados à GIA-ST devem seguir as regras disciplinadas na NPF nº 105/2014.”

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“53. A omissão na apresentação do arquivo digital da EFD, ou a omissão da informação da inscrição auxiliar, sua apresentação sem movimento ou a apresentação de arquivo digital irregular podem resultar no cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS.”;

II - o subitem 17.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“17.3 “Em Análise” - EFD apresentou uma ou mais situações descritas no subitem 34.2, e após análise do fisco poderá ser considerada “Regular”, “Irregular” ou “Inconsistente.”

III - ficam acrescentados os seguintes subitens:

“19-A.2 incompatibilidade com o Saldo Credor do DIFAL no mês anterior;

19-A.3 apresentar valor declarado no código de ajuste PR029999 sem o respectivo preenchimento do campo "descrição", desde que o valor total informado no código de ajuste seja maior que R$ 6.000,00;

19-A.4 utilizar os códigos de ajuste PR020061 e PR000062 para estabelecimento que não está enquadrado no regime de centralização de pagamento do imposto, seja como estabelecimento centralizado ou como centralizador;

19-A.5 o estabelecimento centralizado apresentar saldo diferente de zero no registro E110, exceto se existir valor no registro E310;

19-A.6 utilizar o código de ajuste PR023050 por empresa que não tem CAD auxiliar no PR competitivo;

19-A.7 apresentar alguma inconsistência após o arquivo passar nas validações efetuadas pelas regras de pós-validação da EFD, que estão previstas
no Manual de Pós-Validação publicado no Receita/PR, portal SPED/PR.”;

IV - ficam revogados os subitens 19.2, 19.8, 19.10 e 19.11 e a SEÇÃO II DO CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO PARA ARQUIVO DIGITAL DA EFD SUBSTITUTO.

Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 9 de abril de 2024.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR DA REPR