Portaria SEFAZ Nº 28-R DE 15/04/2024


 Publicado no DOE - ES em 16 abr 2024


Altera a Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, que publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado - MVA - dos produtos sujeitos à substituição tributária.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e considerando informações constantes do processo nº 2024-53X9L;

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 16-R, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 15 de abril de 2024.

BENÍCIO SUZANA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 28-R, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 16-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

(a que se refere o art. 16, § 9° da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA CODIFICAÇÃO MARGEM DE VALOR AGREGADO DATA VENCIMENTO ACORDO
CONFAZ
..... ..... ..... ..... ..... .....
XXII - CARNES E DERIVADOS CEST NCM/SH MVA 9  
..... ..... ..... ..... ..... .....
5. Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 17.079.00 1602      
6. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 17.079.01 1602.31.00      
7. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. 17.079.02 1602.32.10      
8. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 17.079.03 1602.32.20      
..... ..... ..... ..... ..... .....
13. Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 17.083.00 0210.20.00/ 0210.99.00/1502      
..... ..... ..... ..... ..... .....
20. Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg 17.087.02 0207.1/0207.2      
..... ..... ..... ..... ..... . ”
(NR)