Decreto Nº 49042 DE 12/04/2024


 Publicado no DOE - RJ em 15 abr 2024


Regulamenta a Lei Nº 10065/2023, que internaliza o Convênio ICMS Nº 76/1991, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, o que consta do Processo nº SEI- 040093/000068/2023 e;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de explicitar as situações de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe de produtor rural de que trata a Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, objetivando, assim, o fortalecimento das atividades desenvolvidas por esse setor econômico, sem que, contudo, imponha- se ao Estado ônus financeiro decorrente da inadequada classificação de outras categorias de consumidores como produtor rural;

- que a definição da classe rural, nos termos da legislação federal reguladora expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, não é instrumento suficiente para a adesão ao tratamento tributário aplicável à classe de produtor rural para fins de isenção do ICMS de que trata Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023; e

- a necessidade de definir procedimentos para que os órgãos competentes analisem os pedidos de habilitação ao tratamento tributário previsto na legislação citada requeridos pelos produtores rurais

DECRETA:

Art. 1º - Os procedimentos para a concessão e controle da isenção do ICMS aplicável ao fornecimento de energia elétrica para estabelecimentos de produtores rurais no estado do Rio de Janeiro deverão atender as disposições definidas neste decreto.

§ 1º - A isenção de que trata a Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o limite mensal de consumo equivalente a 1.000 (mil) quilowatts/hora, ficando o restante do fornecimento sujeito à regra de tributação do ICMS definida pela legislação.

§ 2º - Para fins de aplicação da alíquota do ICMS sobre o montante que ultrapassar o limite de 1.000 (mil) quilowatts deverá ser considerada a alíquota correspondente ao consumo total do período.

Art. 2º - Considerar-se-á habilitado para fins de requerimento da isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica o produtor rural pessoa física ou jurídica que efetivamente mantiver em seu estabelecimento a exploração comercial de pelo menos uma atividade econômica primária agrícola, pecuária, pesqueira, de extração de produtos vegetais, bem como a criação animal de qualquer espécie, classificadas na Seção A da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 2.0.

§ 1º - Na hipótese de na unidade consumidora serem exercidas outras atividades econômicas distintas das relacionadas no caput, somente será reconhecida a isenção do ICMS no caso em que a carga de energia elétrica destinada às atividades de produção rural representar mais de 50% (cinquenta por cento) da carga total instalada.

§ 2º - A isenção do ICMS, nos termos deste decreto, também não se aplica aos estabelecimentos cujas atividades econômicas preponderantes sejam relativas às seguintes atividades de apoio aos produtores rurais de que trata o caput:

I - 0161-0/99 - Atividades de apoio à agricultura não especificadas;

II - 0162-8/99 - Atividades de apoio à pecuária não especificadas; e

III - 0322-1/07 - Atividades de apoio à aquicultura em água doce.

Art. 3º - O enquadramento no regime de isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica fica condicionado à apresentação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER-Rio dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral habilitada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do RJ;

II - comprovante de entrega da última Declaração Anual para Cálculo do IPM - DECLAN-IPM, com movimento econômico, ou de qualquer outro instrumento que venha a substitui-la;

III - atestado de Produtor Rural emitido pela EMATER-Rio e declaração de exploração de atividade primária emitida pela Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ.

§ 1º - A apresentação de documentos de que trata o caput deste artigo deverá ser renovada anualmente pelo produtor rural junto à EMATER-Rio, mediante acesso a sistema específico, no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir do primeiro dia do exercício civil.

§ 2º - Na hipótese de falta de comprovação até datas previstas, caso o produtor já tenha sido beneficiado previamente com a isenção, os valores do ICMS desonerado deverão ser lançados nas faturas seguintes, divididos em tantas parcelas quanto forem os meses nos quais a isenção se tornou irregular.

§ 3º - Nas hipóteses dos §1º e §2º, a distribuidora de energia elétrica deverá ser informada até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril de cada ano, pela EMATER-Rio da relação dos produtores rurais em situação regular ou irregular, devendo os valores do ICMS desonerado serem cobrados e recolhidos ao fisco a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento da notificação.

§ 4º - Durante os períodos mensais de atividade em que a DECLAN-IPM ainda não houver sido entregue, a isenção pode ser conferida através de declaração do produtor de que está efetivamente desenvolvendo pelo menos uma das atividades produtivas indicadas no artigo 2º.

§ 5º - Em casos especiais nos quais o produtor rural desenvolva atividades cujo manejo implique em prazos longos de maturação até o resultado efetivo em termos de operações de saída ou a interrupção temporária das operações de saída, EMATER-Rio e a FAERJ deverão apresentar, em substituição à DECLAN-IPM com movimento, declaração conjunta atestando tais condições.

Art. 4º - O pedido de enquadramento deverá ser protocolado pelo produtor rural, com apresentação dos documentos exigidos no artigo 3º deste decreto, junto à EMATER-Rio através do portal http://www.isencaoicmsluzruralrj.com.br/sistema/login.php.

Art. 5º - Após a verificação da regularidade da documentação, a EMATER-Rio deverá prosseguir com a habilitação ao tratamento tributário previsto na Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, encaminhando, até o 5º dia útil do mês subsequente, à distribuidora de energia elétrica a relação dos produtores rurais beneficiados, a partir da qual será operacionalizada, a partir do próximo faturamento, a desoneração do imposto até a faixa limite de consumo.

Art. 6º - A distribuidora de energia elétrica deverá manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de cinco anos, a relação dos produtores rurais beneficiados pela Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, enviada pela EMATER-Rio, a qual deverá ser apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ sempre que solicitada, nos termos da legislação tributária pertinente.

Parágrafo Único - Os valores da isenção parcial do ICMS deverão ser informados pelas concessionárias para fins de cálculo da renúncia tributária, observada a legislação pertinente.

Art. 7º - Os créditos do ICMS relacionados com as operações isentas decorrentes da Lei nº 10.065, de 18 de julho de 2023, devem ser estornados proporcionalmente, na forma prevista pela legislação.

Art. 8º - A isenção prevista neste Decreto fica condicionada a que a empresa distribuidora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor final da operação.

Art. 9º - A inobservância das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator, inclusive o produtor rural, às penalidades previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2023.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador